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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0100216-71.2014.8.20.0122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. MARTINS, 17 de junho de 2025. LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora
18/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0100216-71.2014.8.20.0122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. MARTINS, 17 de junho de 2025. LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora
18/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0100216-71.2014.8.20.0122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. MARTINS, 17 de junho de 2025. LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0100216-71.2014.8.20.0122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. MARTINS, 17 de junho de 2025. LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0100216-71.2014.8.20.0122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. MARTINS, 17 de junho de 2025. LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora
18/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0100216-71.2014.8.20.0122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. MARTINS, 17 de junho de 2025. LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:36
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100216-71.2014.8.20.0122 Polo ativo MARIA NUBIA DE MESQUITA FERREIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE ANTONIO MARTINS e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PASEP PERÍODO DE 2008 A 2013.. AGENTE DE SAÚDE ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO NÃO FOI OBSERVADA PELA SENTENÇA RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DO PASEP SOMENTE DE 2002 ATÉ 2007. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELECÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO PARA PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização referente ao PASEP, relativo ao período de 2008 a 2013, sob o fundamento de inexistência de prova do direito pleiteado e de que a sentença trabalhista transitada em julgado determinou o pagamento da referida indenização apenas para o período de 2002 a 2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria recursal consiste em analisar se a sentença trabalhista transitada em julgado garantiu à parte autora o direito à percepção da indenização do PASEP para o período de 2008 a 2013, bem como se houve violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença trabalhista proferida pela Vara do Trabalho de Pau dos Ferros condenou o município apenas ao pagamento da indenização do PASEP correspondente ao período de 2002 a 2007, não abrangendo os anos de 2008 a 2013. 4. O artigo 373, I, do CPC estabelece que cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de decisão judicial que reconhecesse o direito à indenização do PASEP para os anos pleiteados. 5. A coisa julgada restringe-se aos limites objetivos e subjetivos da decisão que a formou, não sendo possível ampliar seus efeitos para período não contemplado no julgamento trabalhista. 6. Diante da ausência de prova inequívoca do direito alegado, é inviável a reforma da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença inalterada. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada trabalhista não pode ser estendida para períodos não expressamente contemplados na decisão judicial. 2. O ônus da prova do fato constitutivo do direito pleiteado incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC." _ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 936.589/SP, Rel. Min. Sidnei Benetti, 3ª Turma, julgado em 22/02/2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/09/2015. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NÚBIA DE MESQUITA FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Martins, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (id 25817148) a parte autora alega que: “busca-se a reforma da sentença para que os recorridos sejam compelidos a pagar a indenização do valor correspondente ao PASEP dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, bem como a uma indenização por danos morais, sob pena de banalizar-se direitos fundamentais a que todo trabalhador faz jus, quais sejam: verbas salariais de caráter alimentar.” Aduz que: “Pelos trechos transcritos acima, podemos perceber que o douto magistrado firmou seu convencimento com base no fato de que o(a) recorrente não faz jus ao pagamento do PASEP por não ter comprovado sua forma de ingresso no serviço público.” Assevera que: “A sentença trabalhista, transitada em julgado, (id 53123338, fls. 22/32), reconhece a regularidade do vínculo trabalhista do(a) recorrente com o Município recorrido desde de sua admissão em 1992, restando provado naqueles autos da justiça obreira que o(a) autor(a) se submeteu a processo seletivo simplificado para o ingresso no cargo de agente comunitário de saúde.” Acentua que: “o douto juiz quando da análise dos documentos acostados não avaliou a prova de id 53123338, fls. 22/32, na qual consta o reconhecimento do vínculo discutido nos autos, não havendo motivo para que seja contestada, sob pena de violação da coisa julgada.” Defende a necessidade condenação por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Pugnou, ao fim, pelo provimento do recurso com a consequente reforma da sentença para ver julgados procedentes os pedidos deduzidos na exordial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 25817154) Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. (id 26956596) É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O cerne meritório do presente recurso reside em analisar sobre o direito da parte autora à percepção de indenização pelo não pagamento do PASEP correspondente ao período de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, sob o argumento de que o douto Juiz a quo, quando da análise dos documentos acostados, não avaliou a sentença trabalhista transitada em julgado de id 53123338, na qual consta o reconhecimento do vínculo discutido nos autos. Ao analisar a sentença impugnada, o Juiz da Vara Única da Comarca de Martins assim decidiu: “Considerando que os direitos solicitados pela demandante são todos referentes a anos anteriores ao reconhecimento de seu vínculo com a administração pública através do Decreto nº 8.259/2007, em anexo, somado ao fato de inexistir prova nos autos do direito requerido, os pedidos não merecem prosperar. Adiante, em relação aos danos morais, a parte requerente limitou-se a relatar situações gerais, não especificando quais os gravames que realmente suportou com o não pagamento das parcelas que entendia ser devida.” (id 25817130) Ao analisar a sentença trabalhista referida, vejo que o Juiz do Trabalho da Comarca de Pau dos Ferros assim decidiu: “(...) julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o Reclamado (...) 4.4) Indenização do PASEP, em relação ao período de 2002 a 2007, determinando-se, inclusive, seja efetuado seu cadastro no referido Programa, com efeitos a partir de 13.03.1992 (data da admissão).” (id 25816840 - Pág. 31 Pág. Total – 32) Portanto, o pleito recursal deve ser analisado de acordo as razões devolvidas a esta instância revisora, no sentido de que “o douto juiz quando da análise dos documentos acostados não avaliou a prova de id 53123338, fls. 22/32, na qual consta o reconhecimento do vínculo discutido nos autos, não havendo motivo para que seja contestada, sob pena de violação da coisa julgada.” Em que pese referida alegação de que o Juiz da Vara Única da Comarca de Martins teria violado a coisa julgada formada na Justiça Obreira, em verdade não é o que se observa no caso concreto. Como já ressaltado, o a Justiça do Trabalho, por meio da sentença proferida pela Vara da Comarca de Pau dos Ferros condenou o município apelado, então reclamado, ao pagamento de Indenização do PASEP, em relação ao período de 2002 a 2007, período que não compreende o pretendido pela apelante, no caso em análise, correspondente aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013. Com efeito, apesar da insurgência recursal de que a sentença trabalhista lhe assegura o pagamento de indenização em relação ao período de 2008 a 2013, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC que assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Destarte, não tendo a parte autora comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, desatendendo os pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), revela-se inviável a reforma da sentença recorrida nos termos em que pretendido neste recurso, não havendo que se falar portanto, em pagamento de indenização por danos morais. Pelo exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
16/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100216-71.2014.8.20.0122 Polo ativo MARIA NUBIA DE MESQUITA FERREIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE ANTONIO MARTINS e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PASEP PERÍODO DE 2008 A 2013.. AGENTE DE SAÚDE ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO NÃO FOI OBSERVADA PELA SENTENÇA RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DO PASEP SOMENTE DE 2002 ATÉ 2007. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELECÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO PARA PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização referente ao PASEP, relativo ao período de 2008 a 2013, sob o fundamento de inexistência de prova do direito pleiteado e de que a sentença trabalhista transitada em julgado determinou o pagamento da referida indenização apenas para o período de 2002 a 2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria recursal consiste em analisar se a sentença trabalhista transitada em julgado garantiu à parte autora o direito à percepção da indenização do PASEP para o período de 2008 a 2013, bem como se houve violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença trabalhista proferida pela Vara do Trabalho de Pau dos Ferros condenou o município apenas ao pagamento da indenização do PASEP correspondente ao período de 2002 a 2007, não abrangendo os anos de 2008 a 2013. 4. O artigo 373, I, do CPC estabelece que cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de decisão judicial que reconhecesse o direito à indenização do PASEP para os anos pleiteados. 5. A coisa julgada restringe-se aos limites objetivos e subjetivos da decisão que a formou, não sendo possível ampliar seus efeitos para período não contemplado no julgamento trabalhista. 6. Diante da ausência de prova inequívoca do direito alegado, é inviável a reforma da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença inalterada. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada trabalhista não pode ser estendida para períodos não expressamente contemplados na decisão judicial. 2. O ônus da prova do fato constitutivo do direito pleiteado incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC." _ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 936.589/SP, Rel. Min. Sidnei Benetti, 3ª Turma, julgado em 22/02/2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/09/2015. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NÚBIA DE MESQUITA FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Martins, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (id 25817148) a parte autora alega que: “busca-se a reforma da sentença para que os recorridos sejam compelidos a pagar a indenização do valor correspondente ao PASEP dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, bem como a uma indenização por danos morais, sob pena de banalizar-se direitos fundamentais a que todo trabalhador faz jus, quais sejam: verbas salariais de caráter alimentar.” Aduz que: “Pelos trechos transcritos acima, podemos perceber que o douto magistrado firmou seu convencimento com base no fato de que o(a) recorrente não faz jus ao pagamento do PASEP por não ter comprovado sua forma de ingresso no serviço público.” Assevera que: “A sentença trabalhista, transitada em julgado, (id 53123338, fls. 22/32), reconhece a regularidade do vínculo trabalhista do(a) recorrente com o Município recorrido desde de sua admissão em 1992, restando provado naqueles autos da justiça obreira que o(a) autor(a) se submeteu a processo seletivo simplificado para o ingresso no cargo de agente comunitário de saúde.” Acentua que: “o douto juiz quando da análise dos documentos acostados não avaliou a prova de id 53123338, fls. 22/32, na qual consta o reconhecimento do vínculo discutido nos autos, não havendo motivo para que seja contestada, sob pena de violação da coisa julgada.” Defende a necessidade condenação por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Pugnou, ao fim, pelo provimento do recurso com a consequente reforma da sentença para ver julgados procedentes os pedidos deduzidos na exordial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 25817154) Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. (id 26956596) É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O cerne meritório do presente recurso reside em analisar sobre o direito da parte autora à percepção de indenização pelo não pagamento do PASEP correspondente ao período de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, sob o argumento de que o douto Juiz a quo, quando da análise dos documentos acostados, não avaliou a sentença trabalhista transitada em julgado de id 53123338, na qual consta o reconhecimento do vínculo discutido nos autos. Ao analisar a sentença impugnada, o Juiz da Vara Única da Comarca de Martins assim decidiu: “Considerando que os direitos solicitados pela demandante são todos referentes a anos anteriores ao reconhecimento de seu vínculo com a administração pública através do Decreto nº 8.259/2007, em anexo, somado ao fato de inexistir prova nos autos do direito requerido, os pedidos não merecem prosperar. Adiante, em relação aos danos morais, a parte requerente limitou-se a relatar situações gerais, não especificando quais os gravames que realmente suportou com o não pagamento das parcelas que entendia ser devida.” (id 25817130) Ao analisar a sentença trabalhista referida, vejo que o Juiz do Trabalho da Comarca de Pau dos Ferros assim decidiu: “(...) julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o Reclamado (...) 4.4) Indenização do PASEP, em relação ao período de 2002 a 2007, determinando-se, inclusive, seja efetuado seu cadastro no referido Programa, com efeitos a partir de 13.03.1992 (data da admissão).” (id 25816840 - Pág. 31 Pág. Total – 32) Portanto, o pleito recursal deve ser analisado de acordo as razões devolvidas a esta instância revisora, no sentido de que “o douto juiz quando da análise dos documentos acostados não avaliou a prova de id 53123338, fls. 22/32, na qual consta o reconhecimento do vínculo discutido nos autos, não havendo motivo para que seja contestada, sob pena de violação da coisa julgada.” Em que pese referida alegação de que o Juiz da Vara Única da Comarca de Martins teria violado a coisa julgada formada na Justiça Obreira, em verdade não é o que se observa no caso concreto. Como já ressaltado, o a Justiça do Trabalho, por meio da sentença proferida pela Vara da Comarca de Pau dos Ferros condenou o município apelado, então reclamado, ao pagamento de Indenização do PASEP, em relação ao período de 2002 a 2007, período que não compreende o pretendido pela apelante, no caso em análise, correspondente aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013. Com efeito, apesar da insurgência recursal de que a sentença trabalhista lhe assegura o pagamento de indenização em relação ao período de 2008 a 2013, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC que assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Destarte, não tendo a parte autora comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, desatendendo os pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), revela-se inviável a reforma da sentença recorrida nos termos em que pretendido neste recurso, não havendo que se falar portanto, em pagamento de indenização por danos morais. Pelo exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100216-71.2014.8.20.0122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA NÚBIA DE MESQUITA FERREIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE
APELADO: MUNICÍPIO DE ANTÔNIO MARTINS REPRESENTANTE(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27947715 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/12/2024 HORA: 9h30 LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0100216-71.2014.8.20.0122 Gab. Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro