Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0880947-71.2024.8.20.5001 Polo ativo ORISVALDO MARQUES FERREIRA Advogado(s): WEBSTER DE OLIVEIRA SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE ORIGINOU OS EMBARGOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução fiscal, com fundamento na perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal que originou os embargos à execução implica na consequente perda superveniente do objeto dos embargos, tornando prejudicada a discussão travada nestes autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se no curso da lide a execução fiscal que deu origem aos embargos é extinta, desaparece a própria finalidade do processo, acarretando a consequente perda de objeto dos embargos e a falta de interesse processual superveniente, situações que impõem a extinção do feito. 4. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com o art. 485, VI, do CPC, não havendo fundamento para sua reforma ou anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal que originou os embargos à execução fiscal acarreta a superveniente perda do objeto dos embargos, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.008051-5/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, 6ª Câmara Cível, j. 25.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE NATAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos dos presentes Embargos à Execução Fiscal, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando a perda do objeto do presente feito. Em suas razões recursais (Id. 33569620), o apelante sustenta, em síntese, a possibilidade do prosseguimento da execução fiscal, pois “... a extinção das execuções fiscais baseado unicamente no valor da causa, sem considerar a natureza da dívida cobrada (IPTU e taxa de lixo), impõe um ônus excessivo ao Município, que perde a opção de cobrança judicial dos débitos inscritos em Dívida Ativa relacionados ao próprio imóvel, considerando que apenas dívidas de imóveis de alto valor econômico alcançariam o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 5 anos (período de prescrição)”. Aduz que a sentença viola a competência constitucional do Município de Natal em fixar o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, atualmente de R$ 5.000,00. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 33569625). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso concreto, observo que o Município de Natal ajuizou Execução Fiscal (autuada sob o nº 0891443-33.2022.8.20.5001) em face de Orisvaldo Marques Ferreira, ora embargante/apelado. Naqueles autos, foi proferida sentença de extinção da ação de execução fiscal (Id 148551471 – autos da ação de execução). Posteriormente, nestes autos, foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto dos embargos, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Id. 33569115). Diante desse contexto, tenho como correta a aplicação do dispositivo legal acima referido. Isso porque, se no curso da lide a execução fiscal que deu origem aos embargos é extinta, desaparece a própria finalidade do processo, acarretando a consequente perda de objeto dos embargos e a falta de interesse processual superveniente, situações que impõem a extinção do feito. Como fato superveniente determinante, constata-se que a execução fiscal nº 0891443-33.2022.8.20.5001 foi extinta através de sentença proferida em 11/04/2025, ou seja, anteriormente à prolação da sentença nos presentes embargos (15/05/2025). Tal circunstância conduz, de forma inequívoca, à perda de objeto dos embargos, tornando prejudicada a discussão travada nestes autos, já que não mais subsiste a execução que se pretendia embargar. A propósito, sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE ORIGINOU OS EMBARGOS - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - OBSERVÂNCIA DEVIDA. 1. Se no curso da lide a execução fiscal que originou os embargos é extinta, desaparece a finalidade do processo e tem-se por consequência a perda do objeto da ação e a falta de interesse processual superveniente, que conduzem à extinção do feito. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008051-5/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 06/03/2025) – destaquei. Assim, a sentença de extinção dos presentes embargos mostra-se acertada, não cabendo falar-se em reforma ou anulação do julgado impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.