Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO ADVOGADAS: MARILIA GABRIELA MOTA OLIVEIRA DUARTE E OUTROS DECISÃO
Intimação -, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100497-44.2017.8.20.0147
Cuida-se de recurso especial (Id. 30809051) interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30557253): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVÊNIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPASSE DE PARCELAS FUTURAS DESCONTADAS DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. EVENTO FUTURO E INCERTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Pedro Velho. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Município proceda ao repasse dos valores descontados dos servidores a título de empréstimo consignado, conforme convênio firmado entre as partes. O apelante sustenta que a decisão deve contemplar, além dos valores vencidos, o repasse das parcelas futuras que vierem a ser descontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível obrigar o Município a repassar parcelas futuras do empréstimo consignado, que ainda serão descontadas dos vencimentos dos servidores durante a vigência do convênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de repassar valores futuros depende da ocorrência de um evento incerto, qual seja, eventual retenção indevida das parcelas, o que contraria o princípio da certeza da decisão judicial, conforme previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil. 4. A legislação processual veda a condenação em obrigação de fazer relativa a fatos futuros e incertos, pois a decisão judicial deve ter caráter certo e determinado. 5. A jurisprudência corrobora o entendimento de que a obrigação de repasse somente pode ser imposta em relação aos valores já descontados e não repassados, não se estendendo a parcelas futuras que possam vir a ser descontadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5055150-10.2018.8.09.0005, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 05.04.2024. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 32526046). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, §1º, IV, 492, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como do art. 3°, III, da Lei nº 10.820/2003. Preparo recolhido (Id. 33051837). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, observo que não se verifica no teor do recurso apresentado os pontos omissos dos quais a decisão recorrida incorreu. Desse modo, a irresignação recursal não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal. Nesse sentido, o apelo extremo deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse contexto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A fundamentação genérica e deficiente do recurso especial, sem desenvolvimento de argumentação suficiente sobre os textos da legislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Cabe às instâncias ordinárias a interpretação do acervo fático-probatório dos autos, sendo seu reexame vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (AgInt no AREsp 1288998/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Dje 24.9.2020). 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.735.197/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021.) (Grifos acrescidos) PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 944 DO CC. ALEGAÇÃO GENÉRICA (SÚMULA 284/STF). PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RECUSADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se constata, no recurso especial, argumentação a evidenciar ofensa ao art. 944 do CC, caracterizando-se deficiência na fundamentação do especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal. 2. A recusa injustificada, pelo Plano de Saúde, de cobertura de tratamento de saúde de urgência, enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que, em virtude da enfermidade, já se encontrava com a higidez físico-psicológica comprometida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.984.837/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte agravante ajuizou ação, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o Município do Natal, o Estado do Rio Grande do Norte e a União, requerendo que sejam eles compelidos a providenciarem a realização de cirurgia de revisão de artroplastia total do joelho direito e o fornecimento dos materiais cirúrgicos correspondentes. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação interposta pela União, reformando a sentença que julgara procedente a ação, sob o fundamento de que "não é dado ao Judiciário se imiscuir na alteração da lista de espera que é elaborada pelos setores competentes, mormente considerando-se o grau de urgência aferido por quem de direito sob pena de implicar prejuízo ao direito de outros pacientes que igualmente estão na lista de espera, e que podem apresentar quadro, inclusive, mais grave do que o da autora". III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da necessidade de inscrição e observância da lista de espera, além da análise da gravidade da situação da parte autora, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.934.652/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (Grifos acrescidos) Já no que concerne à apontada ofensa aos arts. 492 do CPC, e 3°, III, da Lei nº 10.820/2003, que tratam do princípio da congruência e da informação do valor do desconto mensal de operação de empréstimo, respectivamente, verifico que o acórdão recorrido (Id. 30557253) se manifestou nos seguintes termos: Como relatado, Trata-se Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos de Obrigação de Fazer, aforada em face do Município de Pedro Velho, que julgou em parte procedente a pretensão inicial para determinar ao demandado que proceda o repasse para o demandante dos valores pagos a título empréstimo consignado nos termos do convênio celebrado pelas partes. A controvérsia em questão refere-se à transferência de obrigações futuras decorrentes do convênio firmado entre as partes. No entanto, o pedido do autor/apelante para obrigar o Município a repassar parcelas futuras, não vencidas e descontadas da folha de pagamento dos servidores não deve ser acolhido. Isso porque a medida solicitada depende de um evento futuro e incerto — a eventual retenção dos valores sem repasse —, o que é vedado pela legislação processual, conforme o artigo 492 do Código de Processo Civil, verbis: Dessa forma, ressalto que para modificar as conclusões firmadas no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não visa ao reexame de fatos ou provas, mas à revaloração jurídica de fatos incontroversos, para que se reconheça julgamento extra petita e a consequente violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3. A parte agravada afirma que o agravante pretende reapreciar toda a instrução probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Especial interposto pela parte agravante supera os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, para que se possa analisar a alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, consubstanciada em suposto julgamento além do pedido. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia sobre o julgamento ser além do pedido demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos termos contratuais e acordos de rescisão que levaram o Tribunal de origem a concluir pela quitação parcial. A pretensão de modificar tal entendimento não se qualifica como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim como rediscussão da prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao caso, pois o entendimento adotado pela Corte de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. O reconhecimento de quitação parcial da dívida, com base nos elementos dos autos, insere-se nos limites do pedido de cobrança, configurando acolhimento parcial do pedido (minus petita), e não julgamento extra petita. 8. A parte agravante não demonstrou que sua pretensão se ampara em fatos incontroversos cuja qualificação jurídica teria sido equivocada, limitando-se a buscar a rediscussão da interpretação dos fatos e das provas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.773.458/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme determinado em anterior decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão no primitivo julgado. 2. A alegação de prescrição, quando afastada pelo Tribunal de origem sob fundamento de marco interruptivo decorrente de fato provado nos autos, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O reconhecimento da responsabilidade do sucessor pelos honorários advocatícios devidos em razão de trabalhos realizados para instituição financeira cujo controle acionário foi assumido, quando baseado em análise detalhada de contratos e documentos, constitui matéria de cunho fático-probatório, insuscetível de revisão em sede de recurso especial. 4. Não há ofensa ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) quando a condenação foi objeto de pedido expresso na petição inicial. 5. A liquidação por arbitramento mostra-se adequada para apuração de honorários sucumbenciais quando basta a análise de documentos já existentes nos processos em que atuaram os advogados, não havendo necessidade de produção de prova de fato novo que justifique o procedimento comum. 6. No caso, a condenação refere-se exclusivamente a honorários de sucumbência pagos pela parte adversa dos respectivos processos (art. 21 da Lei n. 8.906/94), e não a honorários convencionais. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.037.353/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, aplicada por analogia. Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos EDUARDO ARRUDA ALVIM (OAB/SP 118.685) e ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO (OAB/SP 272.393). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2