Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800415-27.2023.8.20.5137.
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, JOSE MARIA PEREIRA e MARIA MARILENE DE SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de execução de título extrajudicial. Citados, os executados não efetuaram o pagamento e houve a penhora de um trator, conforme certidão de ID 104555898. No ID 156442920, o exequente requereu a extinção do feito, uma vez que houve o adimplemento da dívida. É, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente processo tem como escopo a execução de prestações inadimplidas do contrato celebrado entre a parte exequente e os executados. Conforme aduzido pela instituição financeira exequente, as referidas parcelas em atraso foram quitadas. Neste passo, não é possível o prosseguimento desta ação, em razão da ausência de interesse de agir, mais precisamente do interesse-necessidade. Segundo Fredie Didier (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, vol. 1, pp. 361-363): “Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente. [...] O exame da ‘necessidade de jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito.” Ou seja, é imprescindível que a medida judicial requerida utilidade, o que não ocorre no presente caso, uma vez que não há mais dívida exequenda. A fata de interesse de agir acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, como traz o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, falta à demanda interesse de agir, consistente na desnecessidade da ação proposta, impondo-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC. III - CONCLUSÃO Isto posto, e com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. DETERMINO a desconstituição da penhora do veículo indicado na certidão de ID 104555898. Depois de transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)