Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO
RECORRIDO: MARIA ALDENIA BARBOSA FREIRE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TERIPARATIDA (FORTEO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA NOS TERMOS EXIGIDOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RESPEITO À MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS E ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805165-97.2025.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA ALDENIA BARBOSA FREIRE Advogado(s): DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805165-97.2025.8.20.5106
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que, após cassação do decisum anterior pelo Supremo Tribunal Federal em sede de reclamação, julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Teriparatida (Forteo), formulado por paciente diagnosticada com osteoporose grave. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos fixados pelo STF (Temas 6 e 1.234), alegando imprescindibilidade do fármaco, ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS e incapacidade financeira. 2. O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS submete-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do STF, incumbindo ao autor o ônus probatório. 4. A Nota Técnica do NATJUS, embora não vinculante, constitui elemento técnico relevante para formação do convencimento judicial, especialmente quando alinhada à ausência de comprovação dos requisitos legais. 5. A inexistência de prova robusta da imprescindibilidade clínica do medicamento e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS impede o deferimento da pretensão. 6. As diretrizes estabelecidas nos Temas 6 e 1.234 do STF e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 devem orientar a atuação judicial, em respeito à organização do SUS e à governança interfederativa. 7. A judicialização da saúde não afasta a necessidade de observância das políticas públicas e da medicina baseada em evidências, sob pena de comprometimento da equidade no acesso ao sistema. 8. A decisão proferida em reclamação pelo Supremo Tribunal Federal, ao cassar o julgado originário por inobservância dos Temas 6 e 1.234 e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, impõe a readequação da análise judicial aos parâmetros vinculantes fixados, vedada a reapreciação do mérito em desconformidade com tais diretrizes. 9. Ausente a demonstração dos requisitos excepcionais exigidos pela jurisprudência vinculante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do Relator. Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 28 de Abril de 2026.