Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804301-12.2023.8.20.5112 Polo ativo J. E. P. S. e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Fornecimento de medicamento. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Direito à saúde. Demonstrada a necessidade do tratamento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1Apelação interposta contra sentença que determinou o fornecimento de insulina, solidariamente, pelo Município de Severiano Melo e pelo Estado do Rio Grande do Norte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a obrigação do fornecimento dos medicamentos pleiteados pelo Poder Público e a responsabilidade solidária dos entes federativos, considerando a comprovação da necessidade do tratamento médico. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tese 793 – RE 855178 RG/SE) e o disposto no art. 196 da Constituição Federal reconhecem que a saúde é um direito fundamental e dever do Estado, sendo de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 4. O tratamento médico adequado aos necessitados, incluindo o fornecimento de medicamentos, é um dever do Estado, não havendo que se falar em limitação orçamentária para sua efetivação. 5. A parte autora comprovou a necessidade do fornecimento das insulinas, sendo dever do Poder Público garantir a efetividade do direito à saúde. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Os entes federativos são responsáveis solidariamente pelo fornecimento de medicamentos essenciais à saúde, sendo obrigação do Estado assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde." _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/90, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 793 – RE 855178 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015; AC nº 0813108-24.2019.8.20.5124, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 19/07/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0804301-12.2023.8.20.5112 interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por J. E. P. S., representado por sua genitora E. A. de P. F., julgou procedente o pleito inicial para condenar o Município de Severiano Melo e o Estado do Rio Grande do Norte, “solidariamente, no fornecimento ou custeio à parte autora, por tempo indeterminado, dos medicamentos Insulina Lantus e Insulina Novorapid, enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica, em caráter de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do ente público supracitado, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.).”. No mesmo dispositivo decisório, os demandados foram condenados ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, no ID 25805540, a parte apelante alega que “é responsabilidade da União financiar e adquirir, de forma centralizada, o medicamento, uma vez que é do Grupo 1 A”. Indica que, “se o medicamento pretendido não está integrado à lista do SUS para a enfermidade que acomete a parte autora, não há o que se falar em solidariedade, visto que o único órgão competente para proceder com a inclusão do medicamento é o Ministério da Saúde.”. Pontua para a existência de tratamento alternativo previsto no SUS. Discorre sobre a ofensa ao princípio da razoabilidade com relação à medida imposta. Entende pela necessidade de perícia médica a fim de averiguar a necessidade do medicamento pleiteado. Ressalta para o conteúdo do Tema de Repercussão Geral n] 1.033 do STF. Termina por requerer a procedência do pleito inicial. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 25805542, aduzindo para a legitimidade passiva do Ente Estatal e a inexistência de violação ao princípio da isonomia. Destaca ainda para a necessidade de imposição de multa por descumprimento, a urgência no fornecimento do medicamento e o acerto na fixação de honorários sucumbenciais. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 28320553, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo. Cinge-se o mérito recursal em analisar o pleito de fornecimento de insumos pelo Ente Público. Narram os autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Município de Severiano Melo e o Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando o fornecimento de medicamentos, quais sejam, Insulina Lantus e Insulina Novorapid a fim de realizar tratamento com as mesmas. O Juízo singular acolheu o pleito inicial, determinando o fornecimento do medicamento requerido. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. Verifica-se que a parte autora possui Diabetes Mellitus Tipo 1, demandando a utilização das insulinas indicadas, conforme laudo médico de ID 25805286 – pág. 09/12. Acerca do custeio de tratamento de saúde pelo Poder Público o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (Tese 793 – RE 855178 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 05/03/2015). Portanto, não se olvida do dever do poder público com relação ao tratamento de saúde aos necessitados, o que se extrai, inclusive, dos artigos 6º da CF/88 e 2º da Lei Federal nº 8.080/90. Faz-se necessário destacar ainda que, tratando-se de direito à saúde, há clara solidariedade entre os entes públicos, isto porque a Constituição Federal, em seu art. 198, §1º, dispõe sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos são solidárias entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, porquanto, ser exigida conduta de cada um dos entes ora elencados isolada ou coletivamente. Nesse sentido esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 34, com o seguinte teor: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”, o que afasta a alegação de necessidade de chamamento ao feito da União. Destarte, demonstrada a existência de moléstia grave e a impossibilidade do cidadão custear medicamento ou procedimento cirúrgico por seus próprios recursos, impõe-se opor ao Poder Público a responsabilidade em preservar o direito à saúde de seus cidadãos, fornecendo as medidas necessárias para o tratamento da enfermidade. Esse é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça ao julgar questões correlatas: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE QUANDO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA FOR INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 496, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL. NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §§ 4º, 5º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (AC 0807334-96.2016.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j 31/01/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADIMPLI-LO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia do autor, bem como a necessidade de aquisição de medicamentos, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (AC nº 2017.003327-6, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela solidariedade dos entes federativos. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 127, 129, III, E 198 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPEDIMENTO AO PROVIMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) V - Esta Corte tem orientação consolidada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico. (...) X - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017) ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Acórdão recorrido que afastou a responsabilidade solidária no fornecimento de serviços de saúde. II - É pacífico neste Sodalício o entendimento de que a saúde pública é direito fundamental e dever do Poder Público, devendo o Estado prover tal direito na sua integralidade, de forma a tornar efetivo os dispositivos legais regulamentadores. III - Assim, a decisão do Tribunal de origem está na contra mão do entendimento desta Corte, a qual firmou o entendimento de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são legitimados passivos solidários nas ações mediante as quais se pretende o fornecimento de medicamentos, pelo que qualquer deles pode figurar no pólo passivo de tais demandas. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1665760/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017) Além disso, a lei federal n.º 8.080/90, regente do SUS, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde, atendendo aos que dela necessitem. Sobre o tema, é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CLORIDRATO DE SERTRALINA 100MG. PACIENTE IDOSO E CARENTE, COM QUADRO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, COM EPISÓDIO ATUAL MODERADO (CID F 33.1). INDICAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), NÃO INCORPORADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL PARA EFETIVAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o tratamento necessário e efetivo para sua saúde. - O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. - Conhecimento e provimento do Apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, e, em dissonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça conhecer e dar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (AC nº 0813108-24.2019.8.20.5124, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ass. em 19/07/2022). Nesse contexto, a sentença não merece reparo, estando comprovado o fato constitutivo do direito vindicado pela parte apelada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença exarada e majorar os honorários sucumbenciais, no percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 24 de Março de 2025.