Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810528-89.2025.8.20.5001 Polo ativo PRISCILA MARGONE SOUZA E SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. TAXA DE JUROS. INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NAS CONTRATAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes pedidos para revisão de juros remuneratórios e condenação da instituição financeira contratada à restituição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a consumidora foi devidamente informada sobre as taxas de juros remuneratórios incidentes nos contratos de mútuos e se a capitalização se mostra abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros mensais e anuais foram devidamente informados à contratante nas ligações telefônicas onde firmados os pactos. 4. Não há que se falar em abusividade da capitalização mensal porque ficou claro que as taxas de juros anuais são superiores ao duodécuplo das mensais IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs. 539 e 541; TJRN, Súmulas nºs. 27 e 28. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 34323411) no processo em epígrafe, ajuizado por Priscila Margone Souza e Silva, julgando improcedente pedido para revisar os juros de contratos de empréstimos consignados, ajustando-os à média de mercado e afastando a capitalização, bem como para condenar a Up Brasil Administração e Serviços Ltda. à restituição dobrada do indébito. Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 34323412) alegando, em suma, não ter sido devidamente informada acerca das taxas contratadas, que se mostraram abusivas porque configurada a capitalização, daí pediu a reforma do julgado e consequente procedência dos pleitos iniciais. Nas contrarrazões (Id 34323415), a apelada rebateu o argumento recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Não procede a alegação da apelante no sentido de que não foi devidamente informada sobre os juros pactuados e sua capitalização. Com efeito, a Magistrada monocrática bem asseverou na sentença (Id 34323411): “De acordo com os áudios anexados na contestação, evidencia-se que por meio da ligação acostada ao ID.150792762, por volta do minuto 05:00, a taxa de juros efetiva mensal equivaleria a 5,12 % e a taxa de juros efetiva anual equivale a 82,06%. Já no áudio de ligação contido no ID.150792763, constata-se que, por volta do minuto 09:49, a taxa de juros efetiva mensal equivale a 5,14 % e a taxa de juros efetiva anual equivale a 82,48%. No áudio de ligação contido no ID.150792764, constata-se que, por volta do minuto 09:49, é indicada a taxa de juros efetiva mensal de 5,12% e a taxa de juros efetiva anual equivalente a 82,06%. Depreende-se, portanto, que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo mensal, com o que a parte autora expressamente anuiu em todas as ligações. […] Além disso, consta, ainda, o termo de aceite nos ids. 150792762,150792763 e 150792764, no qual a parte autora, após a contratação por telefone, ratificou a concordância aos termos previamente exposto na ligação telefônica, dentre eles a capitalização dos juros.” Assim sendo, restou suficientemente comprovado que a demandante foi, sim, informada sobre as taxas de juros efetivamente pactuadas, tendo sido observada a regra do art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Outrossim, não há que se falar em abusividade da capitalização, pois ficou claro que os juros anuais são superiores ao duodécuplo dos mensais, não devendo ser olvidados os Enunciados Sumulares nºs. 539 e 541 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que transcrevo respectivamente: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Registro que as Súmulas nºs. 27 e 28 desta CORTE POTIGUAR são no mesmo sentido. Assim, a conduta praticada pelo banco não configura nenhuma ilegalidade; ao contrário, por ser consequência do cumprimento de tudo o que foi estipulado, representa o exercício regular do direito, não merecendo reparos a sentença vergastada
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exigibilidade porque concedida à autora a justiça gratuita. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.