Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DN ENGENHARIA CIVIL
RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. EXEGESE DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.° 557/22. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. POUCOS BENEFICIÁRIOS. UNIDADE FAMILIAR. APLICAÇÃO NORMATIVA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A SESSENTA DIAS E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA À HONRA OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Este merece provimento, em parte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806499-84.2025.8.20.5004 Polo ativo DN ENGENHARIA CIVIL LTDA Advogado(s): MARCIA CESAR CAVALCANTI DE AGUIAR Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0806499-84.2025.8.20.5004
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. O cerne da pretensão recursal restringe-se ao exame da possibilidade ou não de resilição unilateral do plano de saúde, além da indenização por danos morais. Com efeito, no ID. 32817192, verifica-se que houve o encaminhamento de notificação prévia. Porém, em relação ao contrato firmado, embora nominado de coletivo empresarial, envolve um pequeno grupo, de só cinco pessoas, entre familiares, conforme demonstra o ID. 32817196. Nesse caso, impõe-se aplicar as regras concernentes aos contratos individuais. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM APENAS 4 (QUATRO) BENEFICIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1789569/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T, j. 24/08/2020, DJe 28/08/2020). (Grifo feito). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO". NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2. Alterar o entendimento do tribunal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T, j. 24/4/2023, DJe 26/4/2023). (Grifo feito). "DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANOS DE SAÚDE. REGIME DE CONTRATAÇÃO. COLETIVO. POPULAÇÃO VINCULADA À PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DOIS BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. DIRIGISMO CONTRATUAL. CONFRONTO ENTRE PROBLEMAS. ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 22/05/15. Recurso especial interposto em 29/07/16 e autos conclusos ao gabinete da Relatora em 04/10/17. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir se é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora de plano de saúde em face de microempresa com apenas dois beneficiários. 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 195/09, definiu que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. 4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar. 6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais".(REsp n. 1.701.600/SP, 3ª T. Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018. (Destaques acrescidos). Ainda, é o entendimento adotado por esta 2ª Turma Recursal, vide: RI n.º 0809948-55.2022.8.20.5004, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 07/02/2024, pub. 17/02/2024. Ou seja, no contrato em tela, deve-se aplicar os mesmos requisitos aplicados aos contratos individuais, a saber, inadimplência superior a sessenta dias e notificação prévia, o que não fora observado na situação fática, uma vez que a operadora de plano de saúde aponta a resolução com base no art. 23 da RN n.° 557/2022 (ID. 32817195), o que, de qualquer modo, só é aplicável para os planos de natureza realmente coletiva, não sendo esse o caso dos autos, consoante acima já esclarecido. Noutro pórtico, em relação aos danos morais, a pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro), é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a empresa comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à sua imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. No caso concreto, não se verifica a lesão que justifique a compensação extrapatrimonial. Não há nos autos demonstrando o mínimo indício de abalo ao nome ou à imagem da empresa demandante em virtude do descumprimento do contrato por parte da operadora, razão pela qual afasta-se a pretendida indenização uma vez que o dano moral, nesse caso, não é presumido. A propósito, a jurisprudência do STJ trilha esse caminho: AgInt no AREsp n. 2.035.009/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ªT, j. 29/5/2023, p. DJe de 2/6/2023; REsp n. 1.463.777/MG, rel. Min. Marco Buzzi, 4ªT, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020. Pelo exposto, conheço do recurso interposto, dou-lhe parcial provimento e determino o restabelecido do plano de saúde, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidir multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 8.000,00, porém, denego o pedido de danos morais. Sem custas nem honorários, ante o provimento parcial do recurso. É como voto. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2025.