Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815251-69.2016.8.20.5001.
AUTOR: CEI - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA
REU: JUSSARA KELLY CAMPOS MARINHO, GILSON GERALDO DE OLIVEIRA, KATIA CAMPOS MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constata este juízo que a parte autora veio aos autos desistir da ação em face do réu GILSON GERALDO DE OLIVEIRA, visto reconhecer ter cometido equívoco na sua inclusão no polo passivo da demanda, conforme se vê na petição de Id. 167929674. Instado a se pronunciar, o mencionado demandado disse que houve o reconhecimento tardio da sua ilegitimidade passiva, circunstância que deveria fazer com que o processo fosse extinto por essa causa, em relação a si, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, com os consectários legais daí decorrentes. É o que importava relatar. Torna-se óbvio que o referido réu é parte ilegítima para permanecer na presente relação processual, ante o evidente equívoco cometido pela demandante em requerer a sua inclusão, nos termos pleiteados na petição de Id. 52728640. Ao se manifestar sobre a ação proposta, o mencionado requerido arguiu, desde logo, a sua ilegitimidade passiva, conforme se vê no Id. 88994377. Vê-se ainda que não houve a subsequente intimação da parte autora para impugnar a peça do dito réu. Veio entretanto, aos autos, no Id. 167929674, reconhecer o seu equívoco. Tem-se, portanto, a hipótese prevista no artigo 338, e seu parágrafo único, do CPC, por extensão analógica, segundo o qual o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º. Por tais razões, decreto a extinção do feito, por ilegitimidade passiva, em relação ao réu GILSON GERALDO DE OLIVEIRA, que deverá ser excluído do registro processual. Em consequência, condeno a parte autora a pagar ao advogado do dito demandado honorários de sucumbência, que arbitro em 5% (cinco) por cento do valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ingresso da demanda. Caso haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, autorizo desde já a liberação do valor em favor do advogado mencionado. Não havendo, preclusa a presente decisão, deverá o seu cumprimento ser pleiteado em petição própria, com a instauração do respectivo incidente. No mais, intimem-se as partes remanescentes, para informar se pretendem a produção de novas provas, ou se requerem o julgamento antecipado do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme o caso, retornem os autos conclusos para sentença ou decisão de saneamento. P.I. NATAL /RN, 8 de maio de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972