Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado
EXECUTADO: DORGIVAL INOCÊNCIO CAMPELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0815318-29.2019.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em desfavor de DORGIVAL INOCÊNCIO CAMPELO, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação dos executados. Procedida a busca, foram localizados os valores de R$ 1.040,93 (um mil e quarenta reais e noventa e três centavos) nas contas bancárias de titularidade do executado DORGIVAL INOCÊNCIO CAMPELO, conforme extratos do SISBAJUD (Id. 139214050). Diante disso, o executado, por intermédio da Defensoria Pública, na função de curadora especial, requereu o desbloqueio dos valores (Id. 149115068), tendo em vista a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pleito de desbloqueio de valores, de acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções. Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade das reservas financeiras. Importa ressaltar que o que o legislador pretende proteger é o investimento que possua características similares às da poupança, ou seja, reserva contínua e duradoura de numerários, destinada a conferir proteção familiar em caso de imprevistos. O TJRN, em julgado (AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 0806151-77.2024.8.20.0000), manifestou o seguinte entendimento:” No caso concreto, não se verifica qualquer comprovação de que as verbas penhoradas teriam natureza salarial ou de poupança, nem que os valores penhorados constituiriam a única reserva monetária da executada destinada a sua subsistência, não sendo o caso de aplicar, por analogia, o art. 833, X, do CPC.”. E ainda:” Não se desconhece o entendimento defendido pela digníssima Defensora Pública, todavia, não se pode olvidar, que o Tribunal da Cidadania, em recente julgado da Corte Especial se posicionou que a impenhorabilidade incide, “ desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”.(STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em21/2/2024 (Info 804))”. No caso dos autos, foram bloqueados os valores de R$ 1.040,93 (um mil e quarenta reais e noventa e três centavos) nas contas bancárias de titularidade do executado. De acordo com ele, independentemente da natureza da conta e da origem do valor bloqueado, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos poupada pelo devedor. No entanto, diante da ausência de quaisquer documentos bancários, não restou demonstrado que esse é o caráter do valor constrito. A esse respeito, a jurisprudência é clara em fundamentar a decisão de manutenção ou retirada de bloqueio de acordo com o caráter da verba constrita, inclusive procedendo à manutenção do bloqueio em casos que a verba bloqueada se encontra em conta poupança mas resta comprovado que esta é usada como conta corrente, descaracterizando a sua natureza de reserva. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. Atípica movimentação em conta poupança. Decisão de primeiro grau que reconhece a penhorabilidade da quantia e indefere pedido de desbloqueio. Inconformismo do devedor. PENHORABILIDADE. Reconhecimento. Poupança utilizada como se conta-corrente fosse, que não merece gozar da benesse da impenhorabilidade, não se aplicando o art. 833, inciso X, do CPC/15. Subversão da finalidade do instituto. Precedentes desta E. Corte. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. O processo de execução tramita em benefício do credor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20660873520228260000 SP 2066087-35.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EM ALGUNS MOMENTOS UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE, EM OUTROS NÃO. PENHORA CABÍVEL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. - Prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No entanto, tem sido entendido pelo Superior Tribunal de Justiça que deve haver a mitigação da impenhorabilidade quando constatado eventual abuso, má-fé ou fraude ( REsp 1.230.060/ PR e AgRg no REsp 1.453.586/SP) - Diante da ausência de comprovação do benefício alegado, como também da incerteza da finalidade da conta, poupança ou possui sua função desvirtuada, impõe-se a aplicação da mitigação citada.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0028734-08.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021) (TJ-PR - AI: 00287340820218160000 Cambé 0028734-08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) Além disso, é necessário que a parte executada demonstre que os valores atingidos pela penhora possuem natureza de reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa no recente julgado adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta- corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação pela parte de que o valor bloqueado em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.156.339/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Sendo assim, nos termos do entendimento jurisprudencial supracolacionado, bem como dos documentos constantes nos autos, tem-se que a parte executada não comprovou a origem alimentar dos valores ora bloqueados, a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou de sua família ou mesmo a natureza de reserva do montante bloqueado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado pelo credor (Id 150634844), de modo que determino a expedição de lavrá eletrônico pra levantamento da importância constrita, em favor do exequente, considerando os seguintes dados bancários: BANCO SANTANDER, CÓDIGO: 033, AGÊNCIA: 2271, CONTA CORRENTE: 00.013.040.024-8, TITULARIDADE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, CNPJ/MF: 26.405.883/0001-03. Após, considerando que o valor constrito não se mostra suficiente a saldar o débito, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para o prosseguimento da execução. Observe o pedido de intimação exclusiva do exequente através da Sociedade de Advogados PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR, registro OAB/SP nº 4.752 e de WELSON GASPARINI JÚNIOR, OAB/SP Nº 116.196. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)