Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO FELIPE LEITE DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO LEITE
RECORRIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN ADVOGADOS: ANA KATARINA MARTINS DE SÁ MUNIZ, LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829283-40.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 32665443) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31923259): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ADVOGADO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR GLOBAL DA EXECUÇÃO ENVOLVENDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros da parte exequente falecida para habilitação nos autos, como condição para admissão da apelação que visava discutir suposta defasagem no pagamento de valores em processo de execução. O agravante, advogado da parte exequente, sustenta possuir legitimidade ativa para interpor a apelação, sob o argumento de que a irresignação se refere a honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o advogado da parte exequente possui legitimidade ativa para, autonomamente, interpor apelação visando à revisão do valor pago em execução, quando a controvérsia recursal envolve não apenas honorários advocatícios, mas o valor global da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação interposto pelo agravante discute a defasagem do valor total da execução, alegando que a atualização monetária do crédito deveria ter obedecido aos índices fixados na sentença e não aos do depósito judicial, resultando, segundo o agravante, em pagamento a menor. 4. A decisão agravada corretamente interpretou que a controvérsia sobre a "defasagem do valor da execução" abrange a totalidade do crédito executado, e não apenas os honorários advocatícios, os quais constituem apenas parcela reflexa daquele montante. 5. O advogado não possui legitimidade recursal autônoma para discutir o valor global da execução, mas apenas para impugnar decisões que afetem diretamente, e não de modo reflexo, sua remuneração, como o percentual de honorários sucumbenciais fixado. 6. Em caso de falecimento da parte exequente, é imprescindível a habilitação dos herdeiros para que possam, na qualidade de sucessores, prosseguir na execução e exercer a defesa dos interesses patrimoniais decorrentes, inclusive em relação ao valor total do crédito executado. 7. A interposição de apelação pelo advogado, sem a prévia habilitação dos sucessores da parte falecida, configura ausência de legitimidade recursal, o que impede a apreciação do mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O advogado da parte falecida não possui legitimidade recursal autônoma para interpor apelação que discute o valor global da execução, incluindo honorários advocatícios, sem a prévia habilitação dos herdeiros. 2. A habilitação dos sucessores da parte falecida é condição necessária para o prosseguimento do recurso relativo à totalidade do crédito executado. Em suas razões, a parte recorrente aduz violação os arts. 85, §§ 13 e 14, do Código de Processo Civil (CPC), e art. 22, § 4º, e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Preparo recolhido (Ids. 32665444 e 32665445). Contrarrazões apresentadas (Id. 33212871). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que pertine à suposta violação aos arts. 85, §§ 13 e 14, do CPC, quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados e que tais verbas constituem direito do advogado; bem como afronta ao previsto no art. 22, § 4º, e 23 do Estatuto da Advocacia, relativa à pretensa dedução da quantia a ser recebida a título de honorários contratuais, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, e, ausente a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão, carece o recurso do indispensável prequestionamento. Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. É inviável verificar no âmbito estreito do recurso especial a existência de justo motivo para descumprimento da obrigação de fazer pela executada, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Na hipótese, o Juízo a quo já reduziu na impugnação do cumprimento de sentença o valor acumulado da multa diária, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando que o valor da multa diária já foi reduzido de modo considerável pelo Juízo de origem, não se justifica modificar novamente o montante da astreinte em sede de recurso especial. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.802.426/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do fato." (REsp n. 2.084.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.746.128/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E13/4