Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816256-04.2023.8.20.5124.
Requerente: E. L. D. S. S, representado por EUZÉLIA MARIA DOS SANTOS SILVA
Requeridos: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Parnamirim/RN em face da sentença de id. 177301531 prolatada por este Juízo, que julgou procedente o pedido autoral, determinando aos entes Demandados o fornecimento do insumo médico necessário ao tratamento do infante, bem como os condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Em petitório de id. 179278436, o ente Embargante apontou que a sentença " incorreu em omissão quanto à correta aplicação do Tema 1.313/STJ, razão pela qual se impõe a adequação do julgado, com a fixação dos honorários por apreciação equitativa, e não pelo valor da causa" e requereu " o conhecimento dos embargos de declaração opostos e, consequentemente, o seu acolhimento, a fim de sanar a omissão apontada para ajustar a condenação em honorários advocatícios nos termos do Tema 1.313/STJ". Em sede de contrarrazões aos embargos declaratórios (id. 179978460), a Embargada aduziu, em síntese, que "No caso em análise, não há qualquer omissão a ser sanada. A sentença foi clara ao fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa, aplicando a regra geral prevista no art. 85 do Código de Processo Civil" e " a tese firmada no Tema 1.313 do STJ não impõe, de forma automática, a fixação equitativa em toda e qualquer demanda de saúde. O precedente mencionado orienta a possibilidade de fixação equitativa quando presentes circunstâncias que tornem desproporcional ou inadequada a aplicação automática do valor da causa, o que não se verifica no caso em exame. No presente processo, a fixação dos honorários com base no valor da causa não se mostra excessiva ou desarrazoada". Ao final, requereu que fosse negado provimento aos embargos opostos. É o relatório. Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso em apreço, a insurgência do Embargante limita-se à alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 1.313 do STJ, no tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios. Todavia, não assiste razão ao Embargante.A sentença foi clara e expressa ao fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. A ausência de menção expressa ao precedente invocado não configura omissão, sobretudo quando a matéria foi devidamente solucionada pela fundamentação adotada. Na realidade, o que se verifica é a tentativa do ente público de rediscutir o critério de fixação dos honorários advocatícios, o que não se admite em sede de embargos de declaração, por não se prestarem à revisão do mérito da decisão. Cumpre destacar, ainda, que a tese firmada no Tema 1.313 do STJ não impõe a aplicação automática da fixação equitativa em toda e qualquer demanda de saúde, cabendo ao julgador, à luz das peculiaridades do caso concreto, definir o critério adequado — o que foi devidamente observado na sentença. Diante disso, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos. Pelas razões acima expostas, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Município de Parnamirim/RN, mantendo integralmente a sentença de id. 177301531 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Decisão com força de mandado/ofício. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data constante do sistema. SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)