Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0863344-53.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): Banco do Brasil S/A Ré(u): LM DANTAS CONVENI?NCIA LTDA - - ME e outros (2) SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LM DANTAS CONVENIÊNCIA LTDA ME, THIAGO LUIZ DE MELO DANTAS e LORENA RAQUEL PIMENTEL SOARES, todos devidamente qualificados. Em petição inicial (Id. 87642914), a parte autora alegando que celebrou contrato de cartão de crédito empresarial com a pessoa jurídica e seus sócios, no qual houve inadimplemento, gerando saldo devedor atualizado no valor de R$ 139.473,81 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos). Narrou que os réus utilizaram os valores do cartão e deixaram de adimplir as faturas, motivo pelo qual foi promovida a presente ação baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, com documentos que incluíam extratos de cartão, aditivos contratuais, termos de prorrogação, e planilha de cálculo da dívida (Id. 87642901 a Id. 87642911). Com base nisso, postulou a expedição de mandado de pagamento no prazo legal, nos termos do art. 701 do CPC, além da condenação dos réus ao pagamento do valor pleiteado, com encargos de mora, atualização monetária e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de documentação comprobatória da dívida alegada e instrumentos contratuais. Comprovante de pagamento das custas processuais (Id. 89426091). Em decisão interlocutória foi concedida a expedição de mandado admonitório (Id. 89484619). As partes rés opuseram embargos a monitória (Id. 104291965). Solicitaram gratuidade judiciária para si. Sem preliminares foram direto ao mérito, onde alegaram, em síntese, ausência de memória de cálculo detalhada, cobrança de encargos excessivos, anatocismo, postulando pela designação de perícia técnica. Impugnação aos monitórios em Id. 107584228. Decisão de saneamento (Id. 108846269), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pelos réus, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. Os réus pleitearam pela realização de perícia judicial (Id. 110924659). Deferida a produção da prova, o laudo pericial foi anexado (Id. 145535264). O perito se manifestou (Id. 151122486) sobre a impugnação ao laudo apresentada pela parte ré (Id. 148582649). Juntada de petição pela parte autora (Id. 156710196). Alegações finais apenas pela parte ré (Id. 159178572). Documentos juntados pelas partes. Formalidades observadas. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Segue Fundamentação. Havendo matéria processual ventilada em alegações finais (Id. 159178572), no concernente ao suposto abandono de causa pela parte autora, cumpre salientar que não há que se falar em abandono, pelo simples motivo de que o art. 485, III, § 1° do CPC exige que seja feita a intimação pessoal do autor para se manifestar e, quando já integrante do processo, depende de requerimento do réu, a teor da Súmula 240 do STJ - o que não ocorrera na espécie. Eis o entendimento albergado por esta Casa: Súmula nº 08 TJRN A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste. Precedentes: AC 2018.008991-5, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 29.11.2018. AC 2016.002316-2, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 25.10.2016. AC 2018.004353-1, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 16.10.2018. Não fosse o suficiente, a tese cai por terra, pois, verificando os atos que a parte ré aponta como ensejadores da medida, imputados como causadores de suposto abandono, seriam, na verdade, até uma faculdade da parte autora, tal qual ciência da designação do perito; manifestação sobre o laudo; indicação de provas remanescentes e alegações finais, todas essas condutas despiciendas - e não de cumprimento peremptório pela parte - não implicando prejuízo ao caminhar processual. Nesse pensar, para a hipótese de ausência de réplica, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FACULDADE DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A configuração do abandono da causa pelo autor pressupõe a existência do elemento subjetivo, o que não se caracterizou na espécie, uma vez que os autores, instados a se manifestar pelo Juiz a quo, requereram o prosseguimento do feito. 2. A apresentação de réplica configura mera faculdade do autor, de sorte que sua ausência não autoriza a extinção do feito por abandono da causa. 3. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", não ocorrido na espécie, como reconhecido pelo próprio agravante (Súmula 240/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.202.158/AM, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 12/11/2010.) (grifos acrescidos) Esgotada a matéria processual pendente, passamos à análise do mérito. Verifico comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. De fato, o autor cumpriu as determinações do art. 700 e ss do CPC, o que aproveito para transcrever, em especial: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no §2º, incisos I a III.(...). É dizer, cf. precedentes do STJ, os documentos que lastreiam uma ação monitória geram apenas uma presunção de existência do débito líquido e certo, a partir de um juízo superficial realizado na primeira fase do procedimento monitório. sendo que a emenda à inicial e/ou a oposição de embargos monitórios dilatam o procedimento, permitindo um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autor. Menciono nessa linha, precedentes de relatoria da magnitude da Ministra Nancy Andrighi, na Terceira Turma: REsp n. 2.109.100/PR, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; REspn2.078.943/SP, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e REsp n. 1.955.835/PR, julgadoem14/6/2022, DJe de 21/6/2022. Pois bem. A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, tais como o Contrato e o Aditivo de Abertura de Crédito (Ids. 87642905 e 87642907), a proposta de utilização do crédito (Id. 87642906), o termo de prorrogação do vencimento das parcelas (Id. 87642910), além da planilha que demonstra o saldo devedor da conta vinculada (Id. 87642911). Nesse pensar, a Súmula de n. 247 do STJ é enfática ao assentar o cabimento de monitória lastreada em tais documentos, senão vejamos: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SÚMULA 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) Logo, a parte ré não conseguiu infirmar o acervo probatório trazido pela demandante: "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido". "INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido". (TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Nesse sentir, e mais especificamente para o caso concreto trazido à baila, menciono, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DOS RÉUS. PRELIMINARES. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL E DEFESA PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. BANCO QUE COLACIONA O CONTRATO, TELA SISTÊMICA, EXTRATOS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DEMONSTRADAS. BANCO QUE CUMPRIU O ÔNUS DO ART. 373, I DO CPC. POR OUTRO LADO, RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME ART. 373, II DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA DEMONSTRADA. COBRANÇA PERMITIDA. SÚMULA 539 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA COBRADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. COMISSÃO PARA CONCESSÃO DE FGO (FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES). POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA PERMITIDA QUANDO PREVISTA E SEM CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. SÚMULA 472 DO STJ. PREVISÃO NO CONTRATO E UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023905-52.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.03.2023) No tocante à alegação de capitalização indevida de juros (anatocismo), suscitada pela parte ré em sede de embargos monitórios, igualmente não merece acolhimento. Quanto a validade da capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.972/SC, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados em contratos de mútuo é permitida, desde que expressamente pactuada. Quanto à capitalização de juros, a taxa anual era superior ao duodécuplo da mensal, o que faz subentender a capitalização. Trago à tona a Súmula 541 do STJ e Súmulas 27 e 28 do TJRN: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) SÚMULA Nº 27 Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). Precedentes: AC 2017.011929-1, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 31.01.2019. AC 2018.008767-4, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., julgado em 29.01.2019. AC 2018.008596-2, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 18.12.2018. SÚMULA Nº 28 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada. Precedentes: AC 2018.009973-4, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 31.01.2019. AC 2017.015406-8, Segunda Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 18.12.2018. AC 2016.008797-7, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.01.2019. Quanto às taxas em si, de se rememorar que o critério adotado para apurar a abusividade da taxa de juros é o de 1 (uma) vez e meia, enaltecido com a maestria peculiar à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar que somente se, superado tal patamar, acerca da taxa média do mercado, ocorreria abusividade - o que não ocorre na hipótese versada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) (grifos acrescidos) A esse respeito, fora inclusive determinada produção de prova pericial e, no caso concreto, de acordo com o laudo pericial de Id. 145535264, não foi constatada, pelo Expert, a incidência de encargos em desacordo com os parâmetros legais, tampouco a prática de anatocismo indevido. O perito consignou, de forma categórica, à página 7, em resposta ao quesito nº 5 da parte ré, que: “não fora identificada cláusula fora do permitido dentro da lei”, destacando, ainda, que as taxas aplicadas se encontram em consonância com a média de mercado. Desse modo, à míngua de comprovação de cobrança irregular ou abusiva, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, não há como acolher a tese de ilegalidade da capitalização de juros, razão pela qual rejeito a alegação. Ademais, ao ser questionado quanto ao conhecimento do contrato pelas partes contratantes (págs. 11-12, item 3), o perito foi igualmente taxativo ao afirmar que:“O contrato de id. 87642905 está assinado em todas as páginas.” Diante do conjunto probatório acostado aos autos, em especial o contrato firmado entre as partes, resta evidenciada a relação jurídica obrigacional e a regularidade dos encargos pactuados, inexistindo elementos que caracterizem a cobrança de juros abusivos à luz do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, portanto, a procedência da pretensão monitória, reconhecendo-se a exigibilidade do débito nos termos contratados. Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg noAREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp146338/MG.STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, para: (i) CONDENAR, solidariamente, as partes rés, LM DANTAS CONVENIÊNCIA LTDA ME, THIAGO LUIZ DE MELO DANTAS e LORENA RAQUEL PIMENTEL SOARES, ao pagamento do valor pleiteado, com correção e juros moratórios, ambos, a partir da última atualização, ou, caso não atualizado, ambos a partir do vencimento da dívida (art. 397 do Código Civil). Não havendo sido convencionado ou não disposto em legislação específica, índice de correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, não havendo sido convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, caput e § 1° do Código Civil). (ii) CONDENAR, solidariamente, as partes rés, LM DANTAS CONVENIÊNCIA LTDA ME, THIAGO LUIZ DE MELO DANTAS e LORENA RAQUEL PIMENTEL SOARES, nos encargos de sucumbência, fixando os honorários em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC. Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS. Primeira Turma, Rell. Min. REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 eAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS. Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em04/05/2022). Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para cumprir a sentença, a requerimento do(a) interessado(a). P.R.I. NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)