Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863996-36.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: E TERTULINO DE MOURA JUNIOR LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Compulsando os autos, deparo-me com o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar". O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida, razão pela qual impróspera a pretensão do exequente. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. A adoção de medidas executivas atípicas ou de diligências voltadas à localização de bens deve observar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, não se admitindo providências fundadas em meras conjecturas ou hipóteses desacompanhadas de elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio ocultado pelo executado. No caso dos autos, a pretensão está amparada exclusivamente na suposição de que os executados possam utilizar veículos não registrados em seus nomes com o intuito de impedir eventual constrição via RENAJUD, inexistindo qualquer indício objetivo que confira plausibilidade à alegação. Ademais, a expedição de ofícios às referidas instituições para obtenção de dados cadastrais e informações relativas a terceiros configura medida de caráter excepcional, que implica acesso a informações protegidas pela esfera de privacidade dos executados, não se justificando sua adoção sem a demonstração de elementos mínimos que evidenciem a probabilidade da ocultação patrimonial alegada. Cumpre ressaltar, ainda, que o ordenamento jurídico já disponibiliza meios executivos próprios para pesquisa de bens sujeitos a registro, dentre eles o RENAJUD, não sendo possível autorizar diligências exploratórias destinadas à localização de patrimônio com fundamento em mera expectativa de êxito. Assim, ausentes elementos concretos que justifiquem a adoção da medida excepcional pretendida, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de expedição de ofícios à SEM PARAR, CONECT CAR, Veloe (Alelo Instituição de Pagamento S.A.) e à Ultrapasse (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que iniciada a contagem do prazo prescricional previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 30 de junho de 2026 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)