Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: DANUZA CABRAL DA FONSECA e outros Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0883657-64.2024.8.20.5001 Parte
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por KLEBER DA FONSECA MAIA, representado por sua curadora DANUZA CABRAL DA FONSECA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, todos qualificados, em que requer o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, bem como da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor. É o relato. Fundamento. Decido. A Lei nº 12.153/2009 dispõe sobre os Juizados da Fazenda Pública, estabelecendo, em seu art. 2º, a sua competência para conhecer e julgar causas: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O referido dispositivo legal estabelece uma competência absoluta em razão do valor da causa. De outro lado, o Código de Processo Civil prescreve: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso dos autos, embora tenha o autor atribuído à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), verifica-se que o conteúdo econômico pretendido tem valor mínimo de R$ 125.811,00, conforme tabelas apresentadas no corpo da inicial, págs. 4 e 5, o que ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Verifica-se, portanto, que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico em discussão, o que autoriza a correção, de ofício, do valor da causa, consoante disposição do art. 292, §3º, do CPC.
Ante o exposto, corrijo de ofício o valor da causa, para atribuir o valor referente às tabelas apresentadas, fixando-o em R$ 125.811,00 e, por conseguinte, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juizado e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito