Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º 0101411-74.2016.8.20.0105 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.000.000/2890-86, Polo passivo: GUAMARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME CNPJ: 05.353.708/0001-40,,,,, JOAO MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 315.260.124-72, EDNADJA CRISTINA BRITO DE OLIVEIRA CPF: 523.214.364-68, TELMA REGINA OLEGARIO DE OLIVEIRA CPF: 622.333.784-15, HELDER DE OLIVEIRA CPF: 447.385.284-91 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de GUAMARE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME e outros, fundada em inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário (CCB). Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e julgando extinta a execução, conforme id 179421225. Em face da referida sentença, o exequente apresentou embargos de declaração (id 181100650) aduzindo que: - na manifestação de ID 179286721, o Banco sustentou expressamente que parte substancial do lapso temporal apontado pela parte executada coincidiu com período em que os autos físicos permaneceram submetidos a providências administrativas de digitalização e migração para o sistema eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2019, circunstância alheia à sua esfera de atuação. Suscitou que a sentença embargada deixou de enfrentar tal alegação, não havendo qualquer pronunciamento específico acerca da existência de retenção dos autos para fins de migração, tampouco sobre a influência dessa circunstância na possibilidade concreta de impulso processual útil, nem, ainda, sobre a pertinência de se considerar esse período como efetiva inércia imputável ao credor; - a manifestação do Banco também apontou, de forma expressa, que o curso processual sofreu interferência do período excepcional de funcionamento do Poder Judiciário durante a pandemia da COVID-19, com reflexos notórios na prática de diligências externas, no cumprimento de mandados, na expedição e devolução de atos e no regular processamento de feitos físicos e híbridos. Não obstante, afirmou que a sentença embargada silenciou completamente sobre esse ponto, deixando de apreciar argumento relevante deduzido pela parte; - No que se refere à ausência de retorno de mandados e à falha do mecanismo judiciário, o Banco alegou expressamente que, em relação a Guamaré Comércio e Serviços Ltda., João Maria Pereira de Oliveira e Telma Regina Olegário de Oliveira, os mandados iniciais sequer retornaram aos autos à época, circunstância que evidencia entrave imputável ao próprio funcionamento do Judiciário. - a sentença extinguiu a execução de forma global, aplicando solução uniforme a todos os executados, apesar de os autos evidenciarem situações processuais distintas, como diligências negativas em momentos diversos, ausência de retorno de mandados, localização superveniente de executado com citação positiva apenas em 18/02/2025 e indicação de novos endereços com renovação de diligências em 2024. - impõe-se o esclarecimento do fundamento jurídico preciso que embasou a adoção desse marco inicial, uma vez que o referido ato ordinatório limitou-se a intimar o exequente a se manifestar acerca da devolução de carta precatória com diligência negativa de citação, sem que a sentença tenha explicitado se tal evento foi considerado como a primeira tentativa frustrada de citação, se foi equiparado à hipótese de não localização de bens penhoráveis, se foi reputada irrelevante a distinção entre a fase de citação e a fase executiva patrimonial, ou ainda se se entendeu configurado, já naquele momento, suporte fático suficiente para a incidência da sistemática do art. 921 do CPC em relação a todos os executados. Ao final, requereu que seja promovida a integração da sentença, com enfrentamento expresso dos pontos suscitados, especialmente quanto: 1. aos pressupostos fáticos da prescrição intercorrente; 2. ao marco inicial adotado; 3. às circunstâncias concretas do caso (migração, pandemia, mandados não devolvidos e individualização dos executados); A atribuição de efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução; Subsidiariamente, caso mantida a decisão, que sejam explicitamente enfrentados todos os argumentos deduzidos, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Foram apresentadas as contrarrazões aos embargos, conforme id 183197247. A parte executada alegou que a migração de autos físicos para o meio eletrônico constitui providência de natureza meramente administrativa, interna ao Poder Judiciário, não sendo apta, por si só, a interferir na fluência do prazo da prescrição intercorrente. Desse modo, a alegação de que tal circunstância teria o condão de impedir ou suspender o curso da prescrição não merece prosperar, uma vez que a simples migração processual não acarreta, automaticamente, a interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Suscitou que o embargante não demonstrou qualquer impedimento concreto ao regular andamento do feito durante esse período, limitando-se a apresentar alegações genéricas, desprovidas de comprovação efetiva. Afirmou ainda que embargante alega que a pandemia (Covid 19) teria impedido o regular andamento do processo., mas não comprova qualquer impedimento concreto à prática de atos processuais. Ressaltou que a pandemia não implicou suspensão automática da prescrição intercorrente, tampouco afasta o dever da parte de impulsionar o feito. Ao final, requereu a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, merecem acolhimento parcial apenas para fins de integração, sem alteração do resultado do julgado. 1. Da Migração para o PJe e Inércia do Credor A digitalização de autos físicos (Portaria Conjunta nº 03/2019) é procedimento administrativo que, por si só, não suspende a fluência do prazo prescricional, salvo se demonstrado impedimento concreto de acesso aos autos, o que não ocorreu. O exequente permaneceu inerte de 2017 a 2022. O processo não ficou retido para digitalização durante todo esse interregno. Cabia ao credor, diante de eventual demora administrativa, peticionar requerendo a busca de bens ou a regularização do feito, o que não fez. 2. Da Pandemia de COVID-19 (Lei 14.010/2020) Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de mencionar o impacto da pandemia. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020 (143 dias). No entanto, tal suspensão não altera a realidade dos autos. Vejamos: Início da prescrição (após 1 ano de suspensão): 05/08/2018. Prazo trienal original: 05/08/2021. Somando os 143 dias de suspensão legal: o termo final postergou-se para 26/12/2021. Considerando que a primeira manifestação útil do Banco após 2017 ocorreu apenas em 11/01/2022, a pretensão já estava fulminada pela prescrição mesmo com a benesse da lei pandêmica. 3. Da Falha do Mecanismo Judiciário (Súmula 106 do STJ) A alegação de que mandados não retornaram não afasta a inércia no caso concreto. O princípio do impulso oficial não é absoluto nas execuções de título extrajudicial, recaindo sobre o credor o ônus de fiscalizar o cumprimento das diligências. O Banco quedou-se inerte por quase 5 anos sem cobrar o retorno de tais mandados ou sugerir novos endereços, não podendo agora invocar a Súmula 106/STJ para justificar a própria desídia. 4. Da Individualização e Marco Inicial A prescrição intercorrente no art. 921 do CPC foca na unidade da execução. Frustradas as tentativas de citação e localização de bens, o prazo corre para o processo como um todo. A citação tardia de um dos executados em 2025 ocorreu anos após a consumação da prescrição (dezembro/2021), tratando-se de ato inócuo sobre pretensão já extinta. O marco inicial (ato ordinatório de julho/2017) foi adotado porque foi o momento em que o Banco tomou ciência da frustração das citações e deixou de dar impulso útil. Por fim, os pleitos apresentados pelo exequente (a exemplo dos constantes no id 173550883) não foram apreciados posto ter sido suscitada, analisada e verificada a ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, não há possibilidade jurídica de deferimento de qualquer pedido relativo à continuidade da execução considerando ter sido verificada a ocorrência da prescrição em comento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração, apenas para fins de integração da fundamentação no que tange à digitalização, à pandemia e à Súmula 106/STJ, nos termos acima expendidos, MANTENDO, contudo, a extinção da execução por prescrição intercorrente, conforme o dispositivo da sentença embargada. Publicada eletronicamente. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELÇAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)