Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PHD GUINDASTES LTDA.
EXECUTADO: EDMILTON CASSIANO MADUREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0125694-90.2013.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PHD GUINDASTES LTDA em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 153014079), por meio da qual foi extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente da pretensão executória. Nos embargos de declaração (Id. 154243777), o embargante apontou a existência de erro material e omissão e suscitou a inexistência de prescrição intercorrente. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com o prosseguimento da execução. Expedida a intimação da embargada para manifestar-se, esta não foi localizada (Certidão de Id 166415849). Após, a parte embargante apresentou a petição de Id 167795167, na qual requereu a intimação da embragada por edital. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a parte embargada foi regularmente citada, mas não compareceu aos autos e nem habilitou advogado. Sendo assim, deixo de determinar a sua intimação para manifestar-se acerca dos presentes embargos declaratórios. INDEFIRO, pois, o pedido de intimação por edital, formulado pelo embargante, por desnecessário. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, o embargante apontou a existência de erro material na sentença impugnada, aduzindo que a suspensão do feito ocorreu em agosto de 2016, por determinação exarada no despacho de Id 86677843, enquanto o decisum considerou como marco inicial da suspensão maio de 2015. Sobre o tema, restou apontado na sentença embargada que, em conformidade com o entendimento do STJ, o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens, não cabendo ao Juízo a determinação de tal prazo. Dessa forma, foi corretamente considerado o prazo automático de suspensão do feito, que iniciou-se a partir da ciência do exequente quanto à não localização de bens penhoráveis do devedor, em 04 de maio de 2015, não estando configurado o apontado erro material. Em outro ponto, alegou o embargante a existência de omissão na sentença embargada, por não ter sido intimado acerca da suspensão do feito e por não ter sido contabilizada a suspensão dos prazos prescricionais havida em razão da pandemia do COVID19. Considerando que a suspensão se deu de forma automática, ou seja, não houve determinação expressa pelo juízo, não há que se falar em ausência de intimação do exequente/embargante. No tocante à suspensão nacional dos prazos prescricionais em razão da pandemia do coronavírus, verifico que, conforme disposto na Lei 14.010 de 10 de junho de 2020, estes ficaram suspensos durante o período compreendido entre 20/03/2020 e 30/10/2020. Dessa forma, tal suspensão deve ser contabilizada no cálculo da prescrição intercorrente. Entretanto, consoante apontado na sentença, no caso dos autos, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 04 de maio de 2016 e finalizou em 04 de maio de 2019, ou seja, antes de iniciada a pandemia do COVID 19. Na verdade, o que se verifica é que o embargante pretende rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível. Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela PHD GUINDASTES LTDA, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)