Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0145808-84.2012.8.20.0001.
AUTOR: Kerla Carvalho Kramer Alves
RÉU: DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0145808-84.2012.8.20.0001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a exequente, através de seus advogados, para promover a execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que sua inércia resultará nos efeitos do art. 921, III, do CPC, com a consequente suspensão do feito. Natal, aos 13 de setembro de 2023. George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:06
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 08:51
Decurso de Prazo
16/08/2023, 04:47
Decurso de Prazo
16/08/2023, 04:46
Decurso de Prazo
16/08/2023, 04:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:06
Documento (Certidão)
17/07/2023, 13:34
Decurso de Prazo
21/06/2023, 04:27
Decurso de Prazo
21/06/2023, 04:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 22:04
Não-Acolhimento
22/05/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 12:31
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:58
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:57
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:47
Ato ordinatório
22/11/2022, 12:44
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/10/2022, 17:58
Publicação
20/09/2022, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2022, 00:24
Evolução da Classe Processual
16/09/2022, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0145808-84.2012.8.20.0001.
AUTOR: Kerla Carvalho Kramer Alves
RÉU: DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL intime-se o devedor, pessoalmente (caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado há mais de 1 ano do trânsito em julgado) ou através de seu advogado, observado, ainda, o disposto no artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para que efetue o pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, além dos honorários advocatícios os quais fixo no mesmo percentual. Transcorrido o prazo acima sem que tenha havido o pagamento do débito e, havendo requerimento de penhora on line, proceda-se à consulta via sistema SISBAJUD. Ocorrendo a penhora, intime-se o executado (através de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste) para, se manifestar sobre uma das hipóteses do artigo 854, parágrafo 3º no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o valor bloqueado ser transferido para conta judicial à disposição do Juízo. Caso tenha havido pagamento por qualquer outra forma, desbloqueie-se a quantia bloqueada imediatamente. Havendo penhora de valores e inexistindo impugnação, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora e seu advogado Não sendo encontrados valores através do sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado, devendo o oficial de justiça observar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e, acaso não encontrados bens penhoráveis descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando se tratar de pessoa jurídica. Caso seja requerida a penhora de imóveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do bem indicado pelo exequente e constante do registro de imóveis, o qual deverá ser anexado aos autos. Na hipótese de não existir nos autos a certidão do imóvel, intime-se o exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. O executado deverá ser intimado por meio de advogado, se houver constituído nos autos ou, pessoalmente, se não possuir, salvo quando estiver presente no ato da penhora quando se reputará intimado. O oficial de justiça deverá intimar o cônjuge, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Defiro, ainda, se requerido, a consulta de bens ao sistema Renajud, a fim de que se pesquise, no referido sistema, a informação sobre bens em nome do executado. Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, especificando o referido bem e determinando que o bem penhorado seja depositado em depósito judicial ou, não havendo espaço, seja entregue ao exequente, que ficará como depositário do bem até a transferência da propriedade (artigo 840, II e parágrafo 1º do CPC). Mesmo não sendo encontrado o veículo, o executado deverá ser intimado da penhora lavrada por termo nos autos. A intimação da penhora poderá ser feita ao advogado que tenha sido constituído nos autos ou por via postal (artigo 841 do CPC de 2015) no endereço do executado constante dos autos e será considerada válida ainda que haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo. Sendo entregue o bem ao exequente, até a alienação definitiva, lavre-se termo de penhora sobre os frutos do automóvel (artigo 834 e 867 do CPC de 2015), de modo que a cada mês que o exequente ficar com o carro será abatido o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) da dívida, valor esse que será reapreciado oportunamente, conforme o veículo que seja penhorado. Caso haja veículos com alienação fiduciária, intime-se o exequente para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias e, sendo a resposta positiva, retornem os autos conclusos para os devidos fins. Autorizo, ainda, se requerido a inserção do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, devendo ser cancelada a inscrição, imediatamente, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão da execução. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:45
Mero expediente
12/09/2022, 21:27
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 12:09
Decurso de Prazo
01/08/2022, 17:55
Decurso de Prazo
01/08/2022, 17:55
Decurso de Prazo
01/08/2022, 17:55
Decurso de Prazo
24/07/2022, 01:42
Decurso de Prazo
24/07/2022, 01:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 19:28
Publicação
07/07/2022, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0145808-84.2012.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) (Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da CJ/TJRN; Inciso XIV, do art. 5º, da Constituição da República; Art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil) INFORMO que o feito encontra-se Julgado e transitado, ficando disponível ao(s) interessado(s), pelo prazo de 10 (dez) dias, para eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser desarquivados mediante requerimento nos autos. Natal, 5 de julho de 2022. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)