Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CMZ-AR, COMERCIO E INSTALACOES LTDA - EPP
REU: JULIO THIEGO DE CARVALHO SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800217-92.2024.8.20.5124
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por CMZ-AR, COMERCIO E INSTALACOES LTDA em desfavor de JULIO THIEGO DE CARVALHO SILVA, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Foi realizada audiência de conciliação entre as partes, oportunidades em que elas resolveram toda a controvérsia em discussão da lide, razão pela qual requereram a homologação do acordo entabulado entre elas (ID 152379953). É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que todas as partes e causídicos anuíram com o ajuste, em audiência.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre CMZ-AR, COMERCIO E INSTALACOES LTDA - EPP e JULIO THIEGO DE CARVALHO SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), caso existam. Honorários advocatícios em conformidade com o avençado no acordo em tela. Considerando a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 26 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)