Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0017253-59.2006.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo F V AUTO PECAS LTDA e outros Advogado(s): ROBERTO DANTAS DOS SANTOS FILHO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de primeiro grau que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por vícios materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a indicação de "saldo remanescente de parcelamento descumprido" como origem do débito na CDA viola os requisitos legais previstos no art. 202, III, do CTN e no art. 2º, § 5º, III, da LEF; (ii) se a ausência de indicação do fundamento legal do tributo compromete a validade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa, enquanto título executivo extrajudicial, goza de presunção de certeza e liquidez, desde que observados os requisitos formais e materiais previstos no CTN e na LEF. 4. A indicação de "saldo remanescente de parcelamento descumprido" como origem do débito não atende aos requisitos legais, pois o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não configurando novação ou origem da obrigação. Tal vício impede a identificação dos tributos, fatos geradores e exercícios financeiros cobrados, prejudicando o pleno exercício da ampla defesa. 5. A ausência de indicação do fundamento legal do tributo na CDA, limitando-se a mencionar dispositivo que regula o cancelamento de parcelamento, compromete a validade do título, pois não atende à exigência de especificação da lei que institui o tributo, define seu fato gerador e sua alíquota. 6. Os vícios materiais constatados na CDA são insanáveis e afetam sua constituição, elidindo a presunção de legitimidade do título executivo. 7. Não há que se falar em ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief), pois os vícios constatados comprometem o exercício da ampla defesa pelo contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa deve observar rigorosamente os requisitos formais e materiais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da LEF, sob pena de nulidade. 2. A indicação de "saldo remanescente de parcelamento descumprido" como origem do débito não atende aos requisitos legais, pois o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não configurando novação ou origem da obrigação. 3. A ausência de indicação do fundamento legal do tributo na CDA compromete sua validade, prejudicando o exercício da ampla defesa pelo contribuinte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 151, VI, e 202, III; LEF, art. 2º, § 5º, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0101002-94.2014.8.20.0129, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, 1ª Câmara Cível, julgado em 05.12.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0101003-79.2014.8.20.0129, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 21.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA da Comarca de NATAL/RN que, na Execução Fiscal nº 0017253-59.2006.8.20.0001, promovida em desfavor de Fernando Auto Peças Ltda e outros, acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCO TEIXEIRA FILHO, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 34923167):
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e DETERMINAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da execução fiscal, nos termos do art. 85, §§2°3°, inciso II, do CPC. Irresignado com o julgado acima, o ente federativo interpôs Apelação Cível (Id 34923171), aduzindo, em síntese, que: a) a Certidão de Dívida Ativa é válida e cumpre todas as formalidades e requisitos elencados no art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80; b) o título goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao executado o ônus de comprovar cabalmente a deformidade do ato, o que não ocorreu; c) a CDA indicou devidamente a origem, a natureza, o fundamento legal da dívida e o número do processo administrativo; d) ainda que se admita alguma indicação deficiente, esta não trouxe nenhum prejuízo para a executada, incidindo o princípio pás de nulité sans grief; e e) o contraditório e a ampla defesa foram devidamente respeitados no âmbito do processo administrativo. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reconhecida a idoneidade do título e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 34923176). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença de Primeiro Grau que, acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguiu o feito executivo por nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ao fundamento de que a indicação de "saldo remanescente de parcelamento" como origem do débito viola os requisitos legais. O insurgente, por sua vez, defende a validade e liquidez do título. A Certidão de Dívida Ativa, enquanto título executivo extrajudicial que aparelha a execução fiscal, goza de presunção de certeza e liquidez. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum) e está condicionada à rigorosa observância dos requisitos formais e materiais impostos por lei, que visam garantir ao contribuinte o pleno exercício da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). O Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei de Execuções Fiscais (LEF) são taxativos ao elencar esses requisitos. Para o caso em tela, destacam-se: CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa [...] indicará obrigatoriamente: (...) III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; LEF: Art. 2º, § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; No caso dos autos, a CDA padece de vícios materiais insanáveis que maculam sua validade, conforme corretamente identificado na sentença (ID. 34923167). O primeiro vício reside na indicação da origem da dívida. A sentença aponta que o título executivo indica como origem o "saldo remanescente de processo de parcelamento descumprido". O parcelamento, todavia, é mera causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, VI, do CTN), não configurando novação ou a origem da obrigação. Ao assim proceder, a Administração Pública impede que o executado identifique de pronto quais tributos, fatos geradores e exercícios financeiros estão sendo cobrados, ocultando a verdadeira origem da dívida. Com a mesma compreensão seguem os seguintes arestos desta E. Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. NULIDADE DA CDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0101002-94.2014.8.20.0129, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CDA PAUTADA EM DÍVIDA PROVENIENTE DE REFIS. ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO QUE NÃO IMPLICA EM NOVAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. HIPÓTESE DE MERO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. NULIDADE DO PAT E DO TITULO EXEQUENDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TJRN E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101003-79.2014.8.20.0129, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, 1ª Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 23/12/2022). O segundo vício, consistente na ausência de fundamento legal do tributo. Conforme apontado nas contrarrazões, a CDA indica como fundamento legal o art. 174 do Decreto 13.796 de 16 de fevereiro 1998, cuja redação segue adiante: Art. 174. O parcelamento será automaticamente cancelado na hipótese de ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data do respectivo vencimento, sem a necessidade de qualquer ato da autoridade fazendária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020). § 1º Na hipótese de rescisão do parcelamento prevista no caput, os valores relativos às dispensas e reduções aplicadas por força do art. 165 deste Regulamento serão desconsideradas e o débito remanescente será recalculado, atualizando-se monetariamente os débitos originais do parcelamento até a data da recomposição, deduzidos os valores das parcelas pagas, submetendo-se o saldo devedor aos acréscimos moratórios pertinentes. § 2º Concluídos os procedimentos de cobrança administrativa sem obtenção de êxito, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para inscrição em Dívida Ativa. § 3º No ato do pedido o contribuinte declarará estar ciente de que a ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias implicará no envio do saldo devedor para inscrição na dívida ativa, independentemente de notificação prévia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022). Tal dispositivo, como demonstra o Apelado, regula exclusivamente o cancelamento do parcelamento em caso de inadimplência superior a 90 dias. Este artigo não é a disposição da lei em que seja fundado o crédito tributário, conforme exigência do art. 202, inciso III, do CTN. Falta, portanto, a indicação da lei que instituiu o ICMS, definiu seu fato gerador e sua alíquota, elementos indispensáveis para a defesa do contribuinte. Essas falhas não são meras irregularidades formais, mas vícios materiais que afetam a própria constituição do título. Diante disso, os argumentos do Apelante não prosperam. A presunção de legitimidade da CDA cede, pois foi objetivamente elidida pela constatação de que o próprio título não cumpre os requisitos essenciais que a lei exige para que tal presunção exista. Da mesma forma, não há que se falar em ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief). Assim sendo, não há o que se alterar no veredito recorrido, o qual se apresenta em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência acerca da matéria.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que extinguiu a Execução Fiscal. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do Apelado. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.