Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA
REU: ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0800340-41.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais ajuizada por FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA em desfavor de ZS SEGUROS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, essa não foi localizada no endereço informado aos autos, conforme certidão de Id. 186897184. Relatados em síntese. Decido. Aquele que busca o judiciário a fim de ver solucionado um litígio é o principal interessado no transcurso normal da ação. O judiciário, por sua vez, após a propositura da ação, deve dar impulso oficial ao processo, diligenciando e rompendo todos os obstáculos, rumo à sentença de mérito. No caso, a parte autora mudou de endereço sem nenhuma comunicação a este Juízo, inviabilizando o prosseguimento do feito, o que caracteriza abandono da causa. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É o caso. Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Publique. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)