Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSENILCA PINHO
REU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0100502-03.2015.8.20.0126
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL proposta por JOSENILÇA PINHO em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ. Audiência de instrução realizada na presente data. É o relatório. Passo ao Julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a demandada é obrigada a pagar indenização (danos morais, estéticos e materiais) em decorrência de acidente em Praça Pública na Cidade de Santa Cruz. Antes de mais nada, para a resolução adequada do presente caso, torna-se imprescindível delinear as diretrizes distintivas entre as duas modalidades de responsabilidade civil, a saber, a responsabilidade SUBJETIVA e a OBJETIVA. A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade. Por essa vertente, a comprovação da culpa do agente delimita-se em pressuposto necessário do dano indenizável. Já na RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, baseada na teoria do risco administrativo, todo agente que exerce algum tipo de atividade cria um risco de dano para as outras pessoas, em virtude do qual deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta não seja culposa. Na responsabilidade objetiva, há a transferência da ideia de culpa para o conceito de risco, segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável. Acerca da RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (conforme a hipótese dos autos), o art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Grifei). O referido dispositivo consagra a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, que atribui ao Poder Público a responsabilidade pelo risco criado pela atividade que exerce. Segundo esta, a Administração responde, em regra, objetivamente, isto é, independentemente da verificação de culpa, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Consoante o entendimento majoritário da jurisprudência atual, em se tratando de dano decorrente da omissão estatal, aplicar-se-á a também a responsabilidade civil objetiva. Todavia, o entendimento em questão é mitigado diante da distinção entre a omissão genérica, que é motivo indireto do dano, e a omissão específica, caracterizada como motivo direto do dano. Na omissão genérica, o Poder Público infringe um dever geral de fiscalização. Já na omissão específica, a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento, omitindo-se o Estado, de um dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico. Diante dessas considerações, nos casos de omissão específica, temos a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, haja vista o seu dever específico de agir. Nesse sentido, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal (STF): “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Competência do relator. 3. Ofensa ao art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC e ao princípio da colegialidade. Inocorrência. 4. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do poder público. Precedentes. 5. Impossibilidade de reexame do conjunto fático- probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 6. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 842088 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03- 2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 868610 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015). Não obstante, impõe-se verificar a ocorrência do fato, os danos sofridos e o nexo de causalidade associando a ocorrência do evento e o resultado danoso a uma omissão específica do ente público. No caso em tela, a parte autora alega que, no dia 21.05.2012 (id.72272686 - Pág. 5), foi vítima de acidente em praça pública, sendo o réu responsável pelo acidente, pois não fez a manutenção do banco da praça. A parte demandada, alegações finais, afirmou que houve uma utilização indevida do banco da praça, entretanto, mesmo diante do depoimento da testemunha Magnus (que indicou a existência de vária pessoas sentadas ao mesmo tempo no Banco), entendo que caberia ao réu comprovar que houve culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu. Pois bem, da prova oral produzida na presente audiência e da análise detida dos autos (principalmente do laudo de exame de lesão corporal (id. 72272686 - Pág. 20), verifico que houve ofensa à integridade física da parte autora (que ficou incapaz por mais de 30 dias) e que tal acidente ocorreu por omissão no dever de manutenção pelo Poder Público Municipal. Dessa maneira, entendo que a responsabilidade do demandado advém da omissão específica caracterizada pela ausência de manutenção da PRAÇA. Ademais, demonstrado o acidente, fato incontroverso, pois sequer foi impugnado, bem como as lesões na parte autora, e não comprovada qualquer participação da vítima, ônus que incumbia à promovida, resta evidente o seu dever de indenizar, pois, no caso dos autos, a responsabilidade da ré É OBJETIVA. Assim, estando patente a responsabilidade da ré pelo evento danoso, passo a delimitar os valores devidos a título de danos morais pela promovida ao promovente. Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida. Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada. Assim, é de se observar que, evidentemente, quem irá sentir os efeitos dos danos é a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita. Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder. Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência. Não há como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo. Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito. No causo dos autos, o constrangimento do(a) promovente é induvidoso, conforme acima detalhado (lesões que resultaram em incapacidade por mais de 30 dias – id 72272686 - Pág. 21). Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza. No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado. Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas. Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve este ser auferido num patamar que importe em enriquecimento ilícito para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice. Levados em conta todos os critérios acima apontados, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, igualmente demonstrado o dano estético (id 72272686 - Pág. 21), que fixo no valor de de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, inexiste nos autos comprovação dos danos materiais, razão pela qual este pedido deve ser julgado improcente. O caso é, pois, de procedência parcial dos pedidos constante na petição inicial. III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A correção monetária observará o IPCA-E, tendo como termo inicial a publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora terão por base o índice de remuneração da poupança, incidindo desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), no mesmo percentual que remunera a caderneta de poupança; e b) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos. A correção monetária observará o IPCA-E, tendo como termo inicial a publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora terão por base o índice de remuneração da poupança, incidindo desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), no mesmo percentual que remunera a caderneta de poupança; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do dispositivo do art. 85, §§ 2 e 3, incisos I, do CPC, já que entendo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86 do CPC), devendo o ré responder integralmente pelo pagamento dos honorários. Sem condenação em custas (art. 3º da Lei Estadual 11.038/2021). Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC). Não havendo recurso, tendo em vista que a presente Sentença NÃO é sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC, DETERMINO: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC; 2) após, nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (assinado digitalmente)