Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0100821-97.2017.8.20.0126 Partes: R D CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA - EPP x MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO DECISÃO Inicialmente, evolua-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN. A parte exequente apresentou planilha de cálculos no ID 119443654, atualizando o montante condenatório ao valor de R$ 106.230,47 (cento e seis mil duzentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 94.848,63 (noventa e quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos) devidos à parte autora e R$ 11.381,84 (onze mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) à titulo de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada para se manifestar, a municipalidade executada quedou-se inerte. Sumariado, decido. Analisando as memórias de cálculo apresentadas pela parte exequente, verifico que elas atenderam aos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença e do acórdão proferidos nos autos. Ademais, conforme relatado, a própria parte executada não os impugnou, não havendo óbice, pois, à sua homologação. À vista do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente na planilha acostada no ID 119443654 e, considerando que o valor executado principal, relativo ao crédito do autor e do causídico, excedem o definido na Lei Municipal de Campo Redondo/RN de nº 450/2017 como obrigação de pequeno valor de até 06 (seis) salários mínimos, a ser adimplido mediante RPV, determino a expedição do competente Precatório para tanto, o qual deverá ser instruído com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução nº 17/2021 do TJ/RN, que revogou a Resolução n. 08/2015 do TJ/RN, instruindo-o com os documentos necessários. Expeça-se o respectivo precatório. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0100821-97.2017.8.20.0126 Partes: R D CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA - EPP x MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO DECISÃO Inicialmente, evolua-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN. A parte exequente apresentou planilha de cálculos no ID 119443654, atualizando o montante condenatório ao valor de R$ 106.230,47 (cento e seis mil duzentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 94.848,63 (noventa e quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos) devidos à parte autora e R$ 11.381,84 (onze mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) à titulo de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada para se manifestar, a municipalidade executada quedou-se inerte. Sumariado, decido. Analisando as memórias de cálculo apresentadas pela parte exequente, verifico que elas atenderam aos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença e do acórdão proferidos nos autos. Ademais, conforme relatado, a própria parte executada não os impugnou, não havendo óbice, pois, à sua homologação. À vista do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente na planilha acostada no ID 119443654 e, considerando que o valor executado principal, relativo ao crédito do autor e do causídico, excedem o definido na Lei Municipal de Campo Redondo/RN de nº 450/2017 como obrigação de pequeno valor de até 06 (seis) salários mínimos, a ser adimplido mediante RPV, determino a expedição do competente Precatório para tanto, o qual deverá ser instruído com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução nº 17/2021 do TJ/RN, que revogou a Resolução n. 08/2015 do TJ/RN, instruindo-o com os documentos necessários. Expeça-se o respectivo precatório. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:58
Expedição de precatório/rpv
19/03/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 05:02
Decurso de Prazo
27/06/2024, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:31
Reativação
30/04/2024, 11:29
Mero expediente
26/04/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 09:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/04/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:17
Definitivo
29/01/2024, 10:32
Mero expediente
08/01/2024, 11:40
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 16:46
Recebimento
30/11/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100821-97.2017.8.20.0126 Polo ativo R D CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA - EPP Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. OPERAÇÃO REGULAR, FIRMADA POR LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇO. ADIMPLEMENTO EXTEMPORÂNEO DAS PARCELAS REFERENTES À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FIRMADA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA. ARTIGO 373, II, DO CPC. PARTE APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Em que pese as argumentações recursais, embora o serviço tenha sido efetivamente prestado, o apelante não conseguiu comprovar o adimplemento dos débitos dentro do prazo devido, devendo, portanto, arcar com o pagamento de juros moratórios e correção monetária em favor da empresa apelada. 2. Precedentes do TJRN (AC 2017.011399-0, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/04/2018; AC 2017.009917-1, Relatora Desembargadora Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, j. 23/04/2019 e AC nº 0834244-58.2019.8.20.5001, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29/11/2021). 3. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN (Id 19434246) que, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0100821-97.2017.8.20.0126) ajuizada por R D CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA - EPP, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer o atraso quanto ao pagamento da 2° (segunda) e 6° (sexta) medição, além da morosidade para iniciação da obra, que teve início 12 (doze) meses após a apresentação da proposta (12/05/2011), condenando o ente público ao pagamento de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas as parcelas do contrato administrativo n° 003/2011, além da atualização dos valores a partir de 12/05/2012, quando se configurou o atraso para o início da execução do serviço contratado, com montante a ser apurado em sede de liquidação da sentença, bem como acrescidos de juros de mora devidos a partir da citação calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança. 2. No mesmo dispositivo, condenou o ente público demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da condenação. 3. Em suas razões recursais (Id 19434253), o apelante pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a inicial, haja vista a carência de provas da suposta mora causada no pagamento pelo Município. 4. Em sede de contrarrazões (Id 19434257), a parte apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento. 5. Instada a se manifestar, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 19585202). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. O cerne meritório diz respeito à condenação do ente público apelante ao montante de R$ 40.618,80 (quarenta mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta centavos), decorrente de atraso no adimplemento dos valores devidos a título de contraprestação dos serviços prestados pelo autor ao município. 9. Adianto que a pretensão recursal não merece prosperar. 10. Da análise do conjunto probatório, percebe-se que o apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não apresentou pagamento, efetuado dentro do prazo, dos valores cobrados e efetivamente devidos, como dispõe a referida disposição legal: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 11. Em que pese as argumentações recursais, embora o serviço tenha sido efetivamente prestado, o apelante não conseguiu comprovar o adimplemento dos débitos dentro do prazo devido. 12. Vale salientar que, por se tratar de contrato administrativo, nº 031/2011, firmado na modalidade tomada de preço, devem ser observadas as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e, sendo assim, vejamos o que o referido diploma prevê acerca do tema: “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (…) XIV - condições de pagamento, prevendo: (…) a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (…) c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (…) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;” 13. Ademais, o próprio contrato administrativo decorrente do procedimento licitatório expõe que o pagamento da prestação de serviços pela empresa vencedora do processo, ou seja, à ora apelada, deve ocorrer da seguinte forma: “8.1. Os pagamentos serão efetuados, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de apresentação dos documentos discriminados abaixo: a) Carta de encaminhamento solicitando o pagamento; b) Apresentação de Nota Fiscal/Fatura contendo discrição do objeto da licitação, mencionando ainda o número da licitação e do contrato; c) Boletim de medição contendo os serviços executados, assinado pela fiscalização e pelo executante da obra; d) Certidão Negativa (ou positiva com Efeito de Negativa) de débito – CND, fornecida pelo INSS; e) Certidão de regularidade do FGTS – CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal; f) Certidão Conjunta Negativa (ou positiva com Efeito de Negativa) de Débitos relativos aos TRIBUTOS FEDERAIS e à DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, emitida pela Secretaria da Receita Federal; g) Certidão Negativa (ou Positiva com Efeito de Negativa) de DÉBITO DO ESTADO do domicílio ou sede do licitante; h) Certidão Negativa (ou Positiva com Efeito de Negativa) quanto à DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, expedida pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, para as empresas inscritas no Estado do Rio Grande do Norte; i) Certidão Negativa de TRIBUTOS DO MUNICÍPIO da sede LICITANTE. 8.3 – As faturas serão mensais, com valores decorrentes de medições mensais e compatíveis com o cronograma físico financeiro, atestadas pela fiscalização, descontado pela CONTRATANTE, quando for o caso, os valores referentes aos tributos nos termos da legislação pertinente.” 14. Logo, do exposto, constata-se que o município incorreu em mora quanto à segunda medição a partir de 09/08/2013, e, a partir de 27/02/2015, em relação à sexta medição, considerando-se o prazo de 30 (trinta) dias previsto contratualmente, devendo, portanto, arcar com o pagamento de juros moratórios e correção monetária em favor da empresa apelada. 15. Da mesma forma, não merece amparo a irresignação do ente público apelante acerca da atualização econômica face ao atraso de mais de 12 (doze) meses para o início da obra. 16. É que, da análise dos autos, vê-se que, embora a apresentação da proposta tenha ocorrido em 12/05/2011, o contrato tenha sido firmado em 06/06/2011, com prazo de execução de 3 (três) meses e vigência entre 06/06/2011 a 06/10/2011, a ordem de serviços somente foi assinada pelo município em 18/06/2012. 17. Assim, tendo em vista a necessidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente da própria demora para o início da obra, forçosa a necessidade de reajuste sobre o valor acordado. 18. Por fim, sobre a eventual responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos atrasos, como pretende o apelante, vale a transcrição dos seguintes trechos exarados pela magistrada a quo na sentença recorrida, visto que “inexiste previsão contratual ou legal da responsabilidade da CEF de indenizar, em ação regressiva, ao Município os prejuízos suportados em razão do descumprimento de obrigações assumidas perante terceiros no âmbito de contratações derivadas de programas de financiamento de empreendimentos públicos”. Ademais, “tendo em vista que o termo contratual não elenca cláusula relatando à imprescindibilidade dos repasses de valores pela CEF ao Município para que fosse feito o pagamento à empresa contratada, é inviável afastar a responsabilidade do ente federativo em virtude de eventuais atrasos” (Id 19434246 - pág. 2 e 3). 19. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados proferidos por esta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS. EXECUÇÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL PARA A REFERIDA PREFEITURA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DEMOSNTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, CONFORME ORDEM DE SERVIÇO N° 322/2012. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA NÃO REALIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO CONTRATANTE CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (AC 2017.009917-1, Relatora Desembargadora Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, j. 23/04/2019) "EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICIPIO DE CANGUARETAMA/RN. LICITAÇÃO FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS "EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANCA. MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN. LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVICO. NOTA FISCAL ATESTANDO O PLENO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PROIBIÇÃO DE FOMENTAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OBSERVÄNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ÉTICA, A JUSTICA E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DEVER DO MUNÍCIPIO DE ADIMPLIR SEU DÉBITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO." (AC 2017.011399-0, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/04/2018) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. NOTAS FISCAIS SEM ACEITES. DUPLICATAS. PROVA EFETIVA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. HIGIDEZ DOS TÍTULOS EM DISCUSSÃO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. PARTE RECORRIDA QUE DE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR ALTERAÇÕES NAS CONCLUSÕES DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0834244-58.2019.8.20.5001, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29/11/2021) 20. Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 21. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro o montante dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento). 22. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100821-97.2017.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de julho de 2023.
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100821-97.2017.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de julho de 2023.