Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: SUELI DE OLIVEIRA SANTOS, PEDRO MANOEL DOS SANTOS NETO Advogado(s): MARIO MATOS JUNIOR
APELADO: MAX LIFE JARDINS SPE LTDA Advogado(s): NELSON COSTA DE CARVALHO NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 38303531 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/05/2026 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801746-15.2025.8.20.5124 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2026, 00:45
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:45
Publicação
04/02/2026, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801746-15.2025.8.20.5124.
AUTOR: SUELI DE OLIVEIRA SANTOS, PEDRO MANOEL DOS SANTOS NETO
REU: MAX LIFE JARDINS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 175426936. Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801746-15.2025.8.20.5124.
AUTOR: SUELI DE OLIVEIRA SANTOS, PEDRO MANOEL DOS SANTOS NETO
REU: MAX LIFE JARDINS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 175426936. Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:09
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:08
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:19
Petição (Apelação)
26/01/2026, 16:12
Publicação
03/12/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:23
Publicação
03/12/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:22
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUELI DE OLIVEIRA SANTOS e outros
REU: MAX LIFE JARDINS SPE LTDA SENTENÇA SUELI DE OLIVEIRA SANTOS e PEDRO MANOEL DOS SANTOS NETO, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, via advogado legalmente constituído, ingressaram perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, em desfavor de MAX LIFE SPE LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 01/04/2021, decidiram por adquirir, junto à parte demandada, o Lote 03, situado na rua interna 11, do empreendimento Max Life Jardins, localizado no Bairro Cajupiranga – Parnamirim/RN; b) realizaram o pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), “sendo 01 (um) cheque no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) datado de 31/03/2021 e 02 (dois) cheques no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) cada, datados para 30/04/2021 e 28/05/202,” – sic; c) “no contrato, especificamente na cláusula décima primeira, consta que ‘as áreas privativas e as comuns do empreendimento imobiliário serão entregues até julho de 2023, sendo admitida uma tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias no prazo acima estabelecido’” – sic; e, d) o prazo final estipulado para a entrega do imóvel, já contabilizando a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, seria o mês de janeiro de 2024, não tendo a obra, até a presente data, sido concluída. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, seja declarada a rescisão do contrato, devolvidos os valores pagos em sua integralidade ou, subsidiariamente, o bloqueio dessa importância nas contas bancária da parte ré. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, rescindindo o instrumento contratual, por consequência, realizando a devolução integral dos valores,, além de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (comprovar os pressupostos necessários à concessão da Justiça Gratuita). Instada, a parte autora coligiu aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 143451861). Através da decisão de ID 143742480, foi concedida parcialmente a tutela de urgência, declarando a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas, podendo deduzir, cumulativamente, se o caso, a integralidade da comissão de corretagem, as penalidades convencionadas (que não poderão exceder a 25% - vinte e cinco por cento - da quantia paga), sem prejuízo das demais retenções encartadas no § 2º, incisos I ao IV do art. 67-A da Lei nº 4.591/64, em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária à parte autora, sob pena de bloqueio. Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 146657624), argumentou que: a) a inexistência de atraso na obra, de modo que “foi impactada por fatores imprevisíveis e justificáveis, tais como dificuldades de licenciamento, instabilidades econômicas e escassez de materiais de construção, caracterizando força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil” (sic); b) “que a demora na entrega se justifica por fatores externos e alheios à sua vontade” (sic). c) a inexistência de danos morais. Ao final, requereu o julgamento improcedente do feito. Instada, a parte autora apresentou réplica (ID 151504933). No tocante a dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 160076901) e a parte demandada foi silente. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. Ademais, a parte demandada requereu o julgamento antecipado e a parte autora foi silente, sendo certo que a habilitação de novo causídico, recebe ele o feito no estado em que se encontra. II – DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Dito isso, passo à análise do mérito. II.1 Da aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao Caso em Apreço De início impende esclarecer sobre a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao caso em tela, haja vista o contrato que rege a presente relação ter sido avençado em 17 de setembro de 2022 (ID 141742484), sendo certo, ademais, que as modificações promovidas pela dita norma entraram em vigor na data de sua publicação (28/12/2018). Desta feita, os efeitos do contrato em mesa ficarão condicionados ao entendimento vigente no momento em que foi firmado pelas partes, sendo o efeito da lei nova invocado de imediato. II.2 Da Rescisão Contratual (possibilidade de revogabilidade e de retratabilidade do contrato) A partir da leitura do contrato de compra e venda em mesa (ID 141742484), constatei a existência do liame jurídico invocado na peça vestibular, o qual tem como estribo uma relação de consumo, dada a subsunção da parte autora e parte ré, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, reputo desarrazoado obrigar o consumidor a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não tem mais interesse, constituindo direito subjetivo do comprador a resilição unilateral do pacto. É cediço que a cláusula de irretratabilidade trouxe aos negócios imobiliários maior segurança para ambas as partes contratantes, as quais, desse modo, têm as garantias inerentes ao negócio jurídico. Por outro lado, não é verdadeira a afirmação de que, uma vez assinado o contrato, o adquirente jamais poderá se arrepender da aquisição. A toda evidência, no atual cenário jurídico brasileiro, as pessoas não são obrigadas a se manterem contratadas em algo que não mais lhes interesse, sobretudo, se a matéria tocar o direito do consumidor, hipótese em que reclama um olhar mais atento do Judiciário, porquanto a maioria dos contratos de compra e venda de imóvel ostentam o caráter de adesão, elaborado tão somente pelo fornecedor do produto (imóvel), sem qualquer interferência do consumidor. Portanto, conquanto a cláusula de irretratabilidade objetive impedir eventual arrependimento quanto ao conteúdo do negócio celebrado, ela não tem o condão de obstar que qualquer dos contratantes desista do negócio, ainda que essa desistência seja imotivada, sobretudo, em razão de ao contratante “inocente” ser conferido o direito de invocar a cláusula resolutiva tácita (inerente a todos os contratos bilaterais), cujos efeitos implicam em indenização em seu benefício pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento do contratante desistente. Na hipótese em testilha, considerando que a relação entre os litigantes tem como estribo um elo de consumo, reputo desarrazoado, diante das normas consumeristas, obrigar o consumidor a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não tem mais interesse e/ou condições de manter, constituindo direito subjetivo dele, ora comprador, a resilição unilateral do pacto. De qualquer modo, se a parte autora deixou de adimplir com as prestações acordadas em razão de dificuldades financeiras, a decorrência natural desse inadimplemento é a rescisão do compromisso, razão porque não há fundamento para indeferi-la apenas pelo fato de ter sido requerida pelo comprador desistente. II.3 Da Restituição à Parte Autora dos Valores Pagos Ab initio, necessário se faz ressaltar que o autor adquiriu um lote Condomínio Max Life Jardins, quadra I, lote 3, conforme pode se extrair do documento no ID 141742485. Logo, aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 13.786/2018, em especial, a previsão contida no art. 32-A da referida norma. A Lei nº 13.786/2018 alterou a Lei nº 4.591/64 e a Lei nº 6.766/79, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. E assim dispõe a norma a respeito: Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. § 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída. § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel. § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato. § 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda. § 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel. § 9º Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto. [...] Válido pontuar, nessa conjuntura, que também aos casos de inadimplemento contratual do vendedor, por atraso na entrega do imóvel, também se aplica a Lei nº 13.786/2018, diante do disposto em seu art. 43-A, § 1º, que, embora chancele a “cláusula de tolerância”, impõe sanções ao vendedor que ultrapassá-la. Confira-se: Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. No caso em concreto, é incontroverso o atraso superior ao prazo de tolerância, de certo que o contrato foi assinado em abril de 2021 (ID 141742485), com prazo de entrega até julho de 2023, com previsão de prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), segundo a Cláusula 9.1. Ocorre que até o ajuizamento da ação (fevereiro de 2024), o empreendimento não foi entregue e na própria defesa, dispõe que ocorreram atrasos, que aduzem ser de força maior. Todavia, compreendo que tal justificativa não é apta em isentar a parte da responsabilidade, pois não há provas de como a construção do empreendimento foi impactada pelo advento da força maior, ônus que incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. E por questão lógica, não honrando com o prazo para entrega, a motivação do distrato recai sobre a responsabilidade da parte demandada. Assim, em cotejo com a norma (Lei nº 13.786/2018), o adquirente, em caso de distrato ou resolução por inadimplemento do contratante, fará jus à restituição integral das quantias pagas ao vendedor. Válido pontuar, ainda, que o art. 43-A não adotou o posicionamento enunciado pela Súmula nº 543, do STJ, de sorte que não está obrigado o vendedor a devolver, de forma imediata, os valores que faz jus o consumidor. Frente ao esposado, subsumindo-se às regras declinadas na Lei nº 13.786/2018, tratando-se de resolução por culpa exclusiva do vendedor em contrato de promessa de compra e venda de imóvel sem gravame real. II.4. Dos Danos Morais Em se tratando de relação de consumo, a teor do que preleciona o CDC, em seus artigos 12 e 14, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. O próprio art. 14 assevera que ''o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Prescinde-se, assim, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Consoante estabelece o art. 14, da norma em referência, não é possível vislumbrar qualquer desses elementos, já que, no caso em tela, a parte autora se limitou a afirmar a existência do dano moral, sem trazer aos autos qualquer prova de violação aos seus direitos da personalidade pelo requerido. Analisando a demanda, a parte demandante não conseguiu comprovar a existência de qualquer dano à sua imagem ou à sua saúde psíquica e emocional, descaracterizando, assim, o dano moral alegado na defesa, havendo no presente caso, mero aborrecimento que não pode ser alçado ao patamar do dano moral. Ressalte-se que o distrato se operou por culpa da demandante, que optou por buscar a rescisão, sem que houvesse prova de qualquer inadimplência da parte ré. Some-se que foi requerido o julgamento antecipado, autorizando este Juízo a julgar no estado em que se encontra. Ausente a ilicitude, bem como o dano, uma vez que não foi demonstrado qualquer injusto prejuízo suportado pelo demandante, é descabido o pedido de indenização por dano moral. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801746-15.2025.8.20.5124
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, em decorrência: a) rescindo o contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre os litigantes, ao tempo em que torno disponível tal imóvel para venda; b) com fulcro na Lei nº 13.786/2018, condeno a parte ré a restituir à parte autora o valor integral de parcelas pagas ao longo da relação contratual – R$ 100.000 (cem mil reais), atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, acrescidos de juros de mora de 1% (um por mês) ao mês, a contar do trânsito em julgado para os 25% (vinte e cinco por cento) reconhecido em sentença (ver STJ - REsp 1008610/RJ). Dita restituição deve ser realizada em parcela única, em até 180 (cento e oitenta) dias, sendo 75% (setenta e cinco) por cento contado da data da decisão de urgência (21 de fevereiro de 2025) e os 25% (vinte e cinco por cento) restante, até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do trânsito em julgado. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito e confirmo a tutela de urgência, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência recíproca, condeno a parte autora e requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquela segundo a tabela regimental e esta no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rateado em 4% (quatro por cento) de incumbência da parte autora e 6% (seis por cento) de ônus para a demandada, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85, do CPC, em especial, o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 27 de novembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUELI DE OLIVEIRA SANTOS e outros
REU: MAX LIFE JARDINS SPE LTDA SENTENÇA SUELI DE OLIVEIRA SANTOS e PEDRO MANOEL DOS SANTOS NETO, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, via advogado legalmente constituído, ingressaram perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, em desfavor de MAX LIFE SPE LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 01/04/2021, decidiram por adquirir, junto à parte demandada, o Lote 03, situado na rua interna 11, do empreendimento Max Life Jardins, localizado no Bairro Cajupiranga – Parnamirim/RN; b) realizaram o pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), “sendo 01 (um) cheque no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) datado de 31/03/2021 e 02 (dois) cheques no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) cada, datados para 30/04/2021 e 28/05/202,” – sic; c) “no contrato, especificamente na cláusula décima primeira, consta que ‘as áreas privativas e as comuns do empreendimento imobiliário serão entregues até julho de 2023, sendo admitida uma tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias no prazo acima estabelecido’” – sic; e, d) o prazo final estipulado para a entrega do imóvel, já contabilizando a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, seria o mês de janeiro de 2024, não tendo a obra, até a presente data, sido concluída. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, seja declarada a rescisão do contrato, devolvidos os valores pagos em sua integralidade ou, subsidiariamente, o bloqueio dessa importância nas contas bancária da parte ré. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, rescindindo o instrumento contratual, por consequência, realizando a devolução integral dos valores,, além de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (comprovar os pressupostos necessários à concessão da Justiça Gratuita). Instada, a parte autora coligiu aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 143451861). Através da decisão de ID 143742480, foi concedida parcialmente a tutela de urgência, declarando a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas, podendo deduzir, cumulativamente, se o caso, a integralidade da comissão de corretagem, as penalidades convencionadas (que não poderão exceder a 25% - vinte e cinco por cento - da quantia paga), sem prejuízo das demais retenções encartadas no § 2º, incisos I ao IV do art. 67-A da Lei nº 4.591/64, em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária à parte autora, sob pena de bloqueio. Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 146657624), argumentou que: a) a inexistência de atraso na obra, de modo que “foi impactada por fatores imprevisíveis e justificáveis, tais como dificuldades de licenciamento, instabilidades econômicas e escassez de materiais de construção, caracterizando força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil” (sic); b) “que a demora na entrega se justifica por fatores externos e alheios à sua vontade” (sic). c) a inexistência de danos morais. Ao final, requereu o julgamento improcedente do feito. Instada, a parte autora apresentou réplica (ID 151504933). No tocante a dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 160076901) e a parte demandada foi silente. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. Ademais, a parte demandada requereu o julgamento antecipado e a parte autora foi silente, sendo certo que a habilitação de novo causídico, recebe ele o feito no estado em que se encontra. II – DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Dito isso, passo à análise do mérito. II.1 Da aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao Caso em Apreço De início impende esclarecer sobre a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao caso em tela, haja vista o contrato que rege a presente relação ter sido avençado em 17 de setembro de 2022 (ID 141742484), sendo certo, ademais, que as modificações promovidas pela dita norma entraram em vigor na data de sua publicação (28/12/2018). Desta feita, os efeitos do contrato em mesa ficarão condicionados ao entendimento vigente no momento em que foi firmado pelas partes, sendo o efeito da lei nova invocado de imediato. II.2 Da Rescisão Contratual (possibilidade de revogabilidade e de retratabilidade do contrato) A partir da leitura do contrato de compra e venda em mesa (ID 141742484), constatei a existência do liame jurídico invocado na peça vestibular, o qual tem como estribo uma relação de consumo, dada a subsunção da parte autora e parte ré, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, reputo desarrazoado obrigar o consumidor a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não tem mais interesse, constituindo direito subjetivo do comprador a resilição unilateral do pacto. É cediço que a cláusula de irretratabilidade trouxe aos negócios imobiliários maior segurança para ambas as partes contratantes, as quais, desse modo, têm as garantias inerentes ao negócio jurídico. Por outro lado, não é verdadeira a afirmação de que, uma vez assinado o contrato, o adquirente jamais poderá se arrepender da aquisição. A toda evidência, no atual cenário jurídico brasileiro, as pessoas não são obrigadas a se manterem contratadas em algo que não mais lhes interesse, sobretudo, se a matéria tocar o direito do consumidor, hipótese em que reclama um olhar mais atento do Judiciário, porquanto a maioria dos contratos de compra e venda de imóvel ostentam o caráter de adesão, elaborado tão somente pelo fornecedor do produto (imóvel), sem qualquer interferência do consumidor. Portanto, conquanto a cláusula de irretratabilidade objetive impedir eventual arrependimento quanto ao conteúdo do negócio celebrado, ela não tem o condão de obstar que qualquer dos contratantes desista do negócio, ainda que essa desistência seja imotivada, sobretudo, em razão de ao contratante “inocente” ser conferido o direito de invocar a cláusula resolutiva tácita (inerente a todos os contratos bilaterais), cujos efeitos implicam em indenização em seu benefício pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento do contratante desistente. Na hipótese em testilha, considerando que a relação entre os litigantes tem como estribo um elo de consumo, reputo desarrazoado, diante das normas consumeristas, obrigar o consumidor a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não tem mais interesse e/ou condições de manter, constituindo direito subjetivo dele, ora comprador, a resilição unilateral do pacto. De qualquer modo, se a parte autora deixou de adimplir com as prestações acordadas em razão de dificuldades financeiras, a decorrência natural desse inadimplemento é a rescisão do compromisso, razão porque não há fundamento para indeferi-la apenas pelo fato de ter sido requerida pelo comprador desistente. II.3 Da Restituição à Parte Autora dos Valores Pagos Ab initio, necessário se faz ressaltar que o autor adquiriu um lote Condomínio Max Life Jardins, quadra I, lote 3, conforme pode se extrair do documento no ID 141742485. Logo, aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 13.786/2018, em especial, a previsão contida no art. 32-A da referida norma. A Lei nº 13.786/2018 alterou a Lei nº 4.591/64 e a Lei nº 6.766/79, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. E assim dispõe a norma a respeito: Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. § 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída. § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel. § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato. § 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda. § 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel. § 9º Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto. [...] Válido pontuar, nessa conjuntura, que também aos casos de inadimplemento contratual do vendedor, por atraso na entrega do imóvel, também se aplica a Lei nº 13.786/2018, diante do disposto em seu art. 43-A, § 1º, que, embora chancele a “cláusula de tolerância”, impõe sanções ao vendedor que ultrapassá-la. Confira-se: Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. No caso em concreto, é incontroverso o atraso superior ao prazo de tolerância, de certo que o contrato foi assinado em abril de 2021 (ID 141742485), com prazo de entrega até julho de 2023, com previsão de prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), segundo a Cláusula 9.1. Ocorre que até o ajuizamento da ação (fevereiro de 2024), o empreendimento não foi entregue e na própria defesa, dispõe que ocorreram atrasos, que aduzem ser de força maior. Todavia, compreendo que tal justificativa não é apta em isentar a parte da responsabilidade, pois não há provas de como a construção do empreendimento foi impactada pelo advento da força maior, ônus que incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. E por questão lógica, não honrando com o prazo para entrega, a motivação do distrato recai sobre a responsabilidade da parte demandada. Assim, em cotejo com a norma (Lei nº 13.786/2018), o adquirente, em caso de distrato ou resolução por inadimplemento do contratante, fará jus à restituição integral das quantias pagas ao vendedor. Válido pontuar, ainda, que o art. 43-A não adotou o posicionamento enunciado pela Súmula nº 543, do STJ, de sorte que não está obrigado o vendedor a devolver, de forma imediata, os valores que faz jus o consumidor. Frente ao esposado, subsumindo-se às regras declinadas na Lei nº 13.786/2018, tratando-se de resolução por culpa exclusiva do vendedor em contrato de promessa de compra e venda de imóvel sem gravame real. II.4. Dos Danos Morais Em se tratando de relação de consumo, a teor do que preleciona o CDC, em seus artigos 12 e 14, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. O próprio art. 14 assevera que ''o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Prescinde-se, assim, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Consoante estabelece o art. 14, da norma em referência, não é possível vislumbrar qualquer desses elementos, já que, no caso em tela, a parte autora se limitou a afirmar a existência do dano moral, sem trazer aos autos qualquer prova de violação aos seus direitos da personalidade pelo requerido. Analisando a demanda, a parte demandante não conseguiu comprovar a existência de qualquer dano à sua imagem ou à sua saúde psíquica e emocional, descaracterizando, assim, o dano moral alegado na defesa, havendo no presente caso, mero aborrecimento que não pode ser alçado ao patamar do dano moral. Ressalte-se que o distrato se operou por culpa da demandante, que optou por buscar a rescisão, sem que houvesse prova de qualquer inadimplência da parte ré. Some-se que foi requerido o julgamento antecipado, autorizando este Juízo a julgar no estado em que se encontra. Ausente a ilicitude, bem como o dano, uma vez que não foi demonstrado qualquer injusto prejuízo suportado pelo demandante, é descabido o pedido de indenização por dano moral. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801746-15.2025.8.20.5124
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, em decorrência: a) rescindo o contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre os litigantes, ao tempo em que torno disponível tal imóvel para venda; b) com fulcro na Lei nº 13.786/2018, condeno a parte ré a restituir à parte autora o valor integral de parcelas pagas ao longo da relação contratual – R$ 100.000 (cem mil reais), atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, acrescidos de juros de mora de 1% (um por mês) ao mês, a contar do trânsito em julgado para os 25% (vinte e cinco por cento) reconhecido em sentença (ver STJ - REsp 1008610/RJ). Dita restituição deve ser realizada em parcela única, em até 180 (cento e oitenta) dias, sendo 75% (setenta e cinco) por cento contado da data da decisão de urgência (21 de fevereiro de 2025) e os 25% (vinte e cinco por cento) restante, até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do trânsito em julgado. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito e confirmo a tutela de urgência, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência recíproca, condeno a parte autora e requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquela segundo a tabela regimental e esta no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rateado em 4% (quatro por cento) de incumbência da parte autora e 6% (seis por cento) de ônus para a demandada, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85, do CPC, em especial, o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 27 de novembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:14
Procedência em Parte
27/11/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 11:49
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:09
Publicação
17/07/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: SUELI DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Réu: MAX LIFE JARDINS SPE LTDA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. " Decisão id. 143742480 Parnamirim/RN, 15 de julho de 2025. EDJANE GOMES DE LIMA serventuária da Justiça
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0801746-15.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:36
Ato ordinatório
15/07/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:11
Publicação
22/04/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801746-15.2025.8.20.5124.
AUTOR: SUELI DE OLIVEIRA SANTOS, PEDRO MANOEL DOS SANTOS NETO
REU: MAX LIFE JARDINS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso X, Artigo 3º do Provimento nº. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação ID 146657624, apresentada tempestivamente. Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:53
Ato ordinatório
15/04/2025, 10:52
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:25
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:10
Petição (Contestação)
26/03/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SUELI DE OLIVEIRA SANTOS e outros PARTE RÉ: MAX LIFE JARDINS SPE LTDA DECISÃO SUELI DE OLIVEIRA SANTOS e PEDRO MANOEL DOS SANTOS NETO, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, via advogado legalmente constituído, ingressaram perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, em desfavor de MAX LIFE SPE LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 01/04/2021, decidiram por adquirir, junto à parte demandada, o Lote 03, situado na rua interna 11, do empreendimento Max Life Jardins, localizado no Bairro Cajupiranga – Parnamirim/RN; b) realizaram o pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), “sendo 01 (um) cheque no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) datado de 31/03/2021 e 02 (dois) cheques no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) cada, datados para 30/04/2021 e 28/05/202,” – sic; c) “no contrato, especificamente na cláusula décima primeira, consta que ‘as áreas privativas e as comuns do empreendimento imobiliário serão entregues até julho de 2023, sendo admitida uma tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias no prazo acima estabelecido’” – sic; e, d) o prazo final estipulado para a entrega do imóvel, já contabilizando a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, seria o mês de janeiro de 2024, não tendo a obra, até a presente data, sido concluída. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, seja declarada a rescisão do contrato, devolvidos os valores pagos em sua integralidade ou, subsidiariamente, o bloqueio dessa importância nas contas bancária da parte ré. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (comprovar os pressupostos necessários à concessão da Justiça Gratuita). Instada, a parte autora coligiu aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 143451861). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801746-15.2025.8.20.5124 INDEFIRO a gratuidade de justiça solicitada pelos autores, haja vista que o recolhimento das custas processuais constitui conduta que vai de encontro à insuficiência financeira deduzida no introito. No mais, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
recebo a petição inicial. Passo, então, à apreciação da tutela de urgência. Em primeiro plano, esclareço sobre a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 à espécie, já que o contrato que rege a presente relação foi entabulado em abril de 2021 (ID 141742484), sendo certo, ademais, que as modificações promovidas pela dita norma entraram em vigor na data de sua publicação (28/12/2018). Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. A Lei nº 13.786/2018 alterou a Lei nº 4.591/64 e a Lei nº 6.766/79, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. E assim dispõe a norma a respeito: Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. § 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída. § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel. § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato. § 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda. § 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel. § 9º Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto. [...] Válido pontuar, nessa conjuntura, que também aos casos de inadimplemento contratual do vendedor, por atraso na entrega do imóvel, também se aplica a Lei nº 13.786/2018, diante do disposto em seu art. 43-A, § 1º, que, embora chancele a “cláusula de tolerância”, impõe sanções ao vendedor que ultrapassá-la. Confira-se: Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. In casu, à luz da narrativa fática tecida na peça vestibular, observei que o pleito de natureza antecipada pretendido se embasa, fundamentalmente, no relatado inadimplemento contratual da parte ré, consubstanciado, em suma, no atraso da entrega do imóvel. A partir da leitura do contrato de compra e venda em mesa (ID 141742485), que alude à incorporação imobiliária, constatei a existência do liame jurídico invocado na peça vestibular, o qual tem como estribo uma relação de consumo, dada a subsunção da parte autora e parte ré, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o exame da conjuntura fática que motiva o pleito de resolução contratual por inadimplemento demanda cognição exauriente deste Juízo, impossibilitando, assim, em sede de cognição superficial, o reconhecimento da existência ou não de culpa da parte ré pelo atraso na entrega do imóvel. De outra sorte, diante das normas consumeristas, reputo desarrazoado obrigar o consumidor a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não tem mais interesse, constituindo direito subjetivo do comprador a resilição unilateral do pacto. Por isso, ainda que em sede de initio litis, entendo que cabe à parte autora, ora consumidora, quando menos, o desfazimento do ajuste nos moldes do relatado art. 67-A, haja vista que são incontroversos os valores advindos de rescisão motivada pelo adquirente. Válido pontuar que o art. 67-A não adotou o posicionamento enunciado pela Súmula nº 543, do STJ, de sorte que não está obrigado o vendedor a devolver, de forma imediata, os valores que faz jus o consumidor. No que toca ao perigo de dano, também enxergo sua presença, porquanto é expressiva a importância despendida pela parte autora a título de pagamento das prestações avençadas, não se revelando desarrazoada a conclusão de que ela necessita desses valores para sua mantença. Assinalo, ademais, que também não extraio perigo de irreversibilidade da medida, tendo em conta que não observei do contrato em tela efetiva pactuação de cláusula de alienação fiduciária, a ensejar a imposição de critérios estabelecidos em lei especial para a rescisão das avenças. De todo modo, o preço pactuado foi quitado, conforme entoa do termo de quitação de ID 141742490.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência: a) rescindo o contrato de compra e venda de imóvel em questão, ao tempo em que declaro disponível o dito bem para venda, mediante a contraprestação que caberá à parte ré (abaixo esmiuçada), sem prejuízo de eventuais restrições de disponibilidade ordenadas por outros juízos; e, b) tendo em conta não haver nos autos comprovação de que a incorporação está submetida ao regime do patrimônio de afetação, determino que a parte ré restitua à parte autora as quantias até então por esta pagas, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas podendo deduzir, cumulativamente, se o caso, a integralidade da comissão de corretagem, as penalidades convencionadas (que não poderão exceder a 25% - vinte e cinco por cento - da quantia paga), sem prejuízo das demais retenções encartadas no § 2º, incisos I ao IV do art. 67-A da Lei nº 4.591/64, em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária à parte autora, sob pena de bloqueio. Dita restituição deve ser realizada em parcela única, em até 180 (cento e oitenta) dias, contado desta data, que corresponde a do desfazimento do contrato, sem prejuízo de aplicação do disposto nos § §7ª e 9º, do artigo em referência, se for o caso. Confiro a esta decisão força de mandado, dirigido à MAX LIFE SPE LTDA., com sede na Estrada para Pium, 3000, Cajupiranga, CEP: 59.156-400, telefones: (84) 99940-0021, (84) 99936-1222. Intimem-se. Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06. Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual. Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado. Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC. Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 21 de fevereiro de 2025. GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:51
Antecipação de tutela
21/02/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:52
Publicação
17/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: SUELI DE OLIVEIRA SANTOS e outros PARTE RÉ: MAX LIFE JARDINS SPE LTDA DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda. Em verdade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801746-15.2025.8.20.5124 PARTE
trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 13 de fevereiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)