Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: TIAGO DANTAS SILVA
Réu: Banco Daycoval e outros (3) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora, por do seu(sua) advogado(a), para que se pronuncie acerca da citação/intimação negativa, de ID 181411138, no prazo de 05 (cinco) dias, informando endereço válido para citação/intimação, sob pena de extinção. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0803686-15.2025.8.20.5124 Ação: [Superendividamento]
21/05/2026, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2026, 07:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2026, 09:13
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2026, 02:19
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:07
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2026, 09:13
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2026, 02:19
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:07
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2026, 14:25
Ato ordinatório
26/01/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 09:37
Publicação
19/12/2025, 06:33
Publicação
18/12/2025, 02:23
Publicação
18/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: Tiago Dantas Silva Parte ré: Banco Santander e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803686-15.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por TIAGO DANTAS SILVA em face do BANCO SANTANDER e outros, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Foi concedido os benefícios da gratuidade judicial em favor da parte autora. O pedido de liminar foi indeferido, não havendo acordo por ocasião da audiência de conciliação previstas no artigo 104-A do CDC. Foram apresentadas contestações, tendo a parte autora juntado a sua réplica, conforme ID 155618323. 1 - Sendo assim, Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. 4 - Em arremate, determino a retificação do cadastro processual no que se refere à classe judicial, devendo constar PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: Tiago Dantas Silva Parte ré: Banco Santander e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803686-15.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por TIAGO DANTAS SILVA em face do BANCO SANTANDER e outros, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Foi concedido os benefícios da gratuidade judicial em favor da parte autora. O pedido de liminar foi indeferido, não havendo acordo por ocasião da audiência de conciliação previstas no artigo 104-A do CDC. Foram apresentadas contestações, tendo a parte autora juntado a sua réplica, conforme ID 155618323. 1 - Sendo assim, Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. 4 - Em arremate, determino a retificação do cadastro processual no que se refere à classe judicial, devendo constar PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: Tiago Dantas Silva Parte ré: Banco Santander e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803686-15.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por TIAGO DANTAS SILVA em face do BANCO SANTANDER e outros, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Foi concedido os benefícios da gratuidade judicial em favor da parte autora. O pedido de liminar foi indeferido, não havendo acordo por ocasião da audiência de conciliação previstas no artigo 104-A do CDC. Foram apresentadas contestações, tendo a parte autora juntado a sua réplica, conforme ID 155618323. 1 - Sendo assim, Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. 4 - Em arremate, determino a retificação do cadastro processual no que se refere à classe judicial, devendo constar PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:36
Retificação de Classe Processual
31/10/2025, 10:35
Despacho
29/10/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 11:55
Documento (Certidão)
11/07/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:37
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:13
Petição (Contestação)
02/06/2025, 18:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 11:53
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
20/05/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 23:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:40
Petição (Contestação)
15/05/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:53
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:35
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:44
Petição (Contestação)
09/05/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:14
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
06/05/2025, 05:02
Publicação
03/05/2025, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 07:04
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: TIAGO DANTAS SILVA
Réu: REU: Banco Daycoval e outros (3) C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizada no dia 20/05/2025 09:00, na sala virtual do Cejusc Parnamirim. Certifico que o link de acesso à audiência telepresencial é: https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff ou acessar, o QR CODE, abaixo: O acesso é possível por meio de computador, tablet ou celular, desde que com acesso à internet banda larga e dispondo de sistema de câmera, microfone e som, bem como acesso a plataforma MICROSOFT TEAMS. Os participantes da audiência por videoconferência deverão cuidar para que se localizem em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação possibilitando uma melhor captação de imagem e som. Certifico, ainda, que as partes poderão entrar em contato, em caso de dúvidas ou eventuais esclarecimentos, por meio do endereço eletrônico e-mail: [email protected], ou pelo WhattsApp Business 84 98899-8399, e telefone 84 3673-9324, mantidas as cominações anteriores. Desta forma, encaminho os presentes autos eletrônicos para notificação das partes e/ou seus procuradores7 PARNAMIRIM/RN, 24 de abril de 2025. BALTAZAR ANDRADE MARINHO Chefe de Secretaria do CEJUSC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Tel e Whattsapp 84 3673-9324 - Email: [email protected] Processo nº: 0803686-15.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2025, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 07:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2025, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 07:46
Documento (Certidão)
24/04/2025, 07:43
Audiência (inicial; designada)
24/04/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:45
Publicação
22/04/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: TIAGO DANTAS SILVA Parte ré: Banco Daycoval e outros DECISÃO TIAGO DANTAS SILVA, qualificado nos autos, por meio de sua advogada habilitada, ingressou com a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, com tutela de urgência, em desfavor do BANCO DAYCOVAL e OUTROS. Em sua inicial, aduziu, em síntese, o seguinte que: a) é servidor público da Marinha e devido ao excesso de descontos em folha de pagamento, lhe sobra importe mensal de R$ 2.880,92 (dois mil e oitocentos e oitenta reais e noventa e dois centavos) valor que não abarca o pagamento das contas básicas; b) possui uma renda bruta mensal de R$ 9.349,20 (nove mil trezentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), entretanto, em razão dos diversos empréstimos contraídos junto às instituições financeiras demandadas, não lhe restam valores suficientes para cobrir suas despesas obrigatórias a garantir o mínimo existencial; c) afirmou que o valor total dos encargos mensais decorrentes dos contratos firmados com os requeridos corresponde a mais de 41,01% da sua renda líquida, fato que torna impossível a manutenção de sua dignidade. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para que sejam limitados, previamente os descontos no contracheque da parte autora ao patamar de 30% (trinta por centos) sobre os seus vencimentos líquidos. Proferido despacho ordenando que a parte autora sanasse vícios de constituição e de regularidade processual. Intimada, a parte autora cumpriu as diligências ordenadas por este Juízo. É o relatório. DECIDO. Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores. Visa a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104- A do CDC). Na espécie, a audiência ainda não foi realizada. Nesse momento processual, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ocorridos em seu salário em 30% dos seus vencimentos. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, analisando os argumentos apontados na inicial, não visualizo, em sede de cognição sumária, própria em decisões dessa natureza, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: “§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má- fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Nesse sentido, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial. Isso posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803686-15.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência. Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado". Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos. Com fulcro no art. 292, §3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 73.496,81 (setenta e três mil quatrocentos e noventa e seis reais co oitenta e um centavos), correspondente ao valor pedido a titulo de dano moral somado ao valor total do saldo devedor indicado pela parte autora. Retifique-se o cadastro processual para constar R$ 73.496,81 como valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:19
Liminar
14/04/2025, 20:26
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:40
Publicação
12/03/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: TIAGO DANTAS SILVA Parte ré: Banco Daycoval DECISÃO 1 - Gratuidade da Justiça Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento), atrelada à documentação trazida aos autos, que demonstra que do confronto de seus ganhos e despesas não decorre montante suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2 - Da Necessidade de emenda da inicial 2.1 - Documentos indispensáveis à propositura da ação Deverá a parte autora ser intimada, através de advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias discriminar quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos de sua conta bancária, sob pena de indeferimento da medida de urgência vindicada. Necessário também coligir aos autos os contratos relativos aos mútuos cujos descontos são consignados em folha de pagamento, haja vista a necessidade de aferição das respectivas datas de cada celebração, diante de eventual concessão de tutela de limitação, que demanda obediência à ordem cronológica, além daqueles contratos correspondentes às operações com cartão de crédito. Registre-se que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, requerendo a parte autora que os réus exibam todos os contratos de créditos existentes com a parte autora. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação. 2.2 - Da proposta de plano de pagamento Outrossim, a proposta de plano de pagamento dos débitos não atende às exigências do art. 104-A do CDC, eis que não respeitou as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Registro que "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses." (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023). Assim, com fulcro no art. 321 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803686-15.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte intime-se a parte autora, por sua advogada, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção "Responder: opção que permite responder o expediente". Havendo cumprimento de todas as determinações, autos conclusos para decisão de urgência inicial. Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva. À Secretaria para retirar do cadastro processual o registro de prioridade alusivo ao juízo 100% digital., ante a ausência de atendimento de todos os requisitos previstos na Resolução 22/2021-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)