Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GB COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME
REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0802355-95.2025.8.20.5124 MONITÓRIA
Trata-se de Ação Monitória promovida por GB COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que manteve relação comercial com o ente público demandado e que, apesar de ter fornecido integralmente o material contratado, não houve o pagamento das seguintes notas fiscais: nº 000.005.789, no valor de R$ 29.093,08 (vinte e nove mil, noventa e três reais e oito centavos); nº 000.005.751, no valor de R$ 27.671,22 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos); nº 000.005.545, no valor de R$ 40.958,90 (quarenta mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos); nº 000.005.478, no valor de R$ 18.800,66 (dezoito mil, oitocentos reais e sessenta e seis centavos); nº 000.006.568, no valor de R$ 1.527,00 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais); e nº 000.005.544, no valor de R$ 34.529,64 (trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos). Citado, o requerido apresentou Embargos Monitórios (ID 153753729), alegando a ausência dos documentos necessários e a falta de comprovação da aceitação pela fiscalização da municipalidade. Impugnação aos embargos acostados ao ID 155452858. Intimados acerca da produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs 166800633/167003215). É o que importa relatar. Decido. Tratando-se de questão essencialmente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, II, do CPC. Pois bem. O cerne da presente demanda consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para embasar a Ação Monitória. Acerca do tema, cumpre destacar que a Ação Monitória é o instrumento por meio do qual se busca, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, nos termos do art. 700 do CPC. O § 2º do referido dispositivo estabelece que, na petição inicial da Ação Monitória, incumbe ao autor explicitar: I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II – o valor atual da coisa reclamada; III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Da análise dos autos, observo que as notas fiscais juntadas (IDs 142745076, 142745078, 142746732, 142746733, 142746734 e 142746746) não contêm assinatura da suposta parte devedora, tampouco qualquer indicação de que os produtos ali descritos foram efetivamente entregues à municipalidade. Embora o STJ admita que notas fiscais possam servir como prova escrita apta a embasar o ajuizamento da ação monitória, a simples emissão de notas e boletos não é suficiente para justificar o acolhimento do pedido. Exige-se documentação idônea que demonstre, de forma clara, que os produtos ou serviços foram solicitados e efetivamente recebidos pela parte requerida — ônus que competia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, concluo que a documentação que acompanhou a petição inicial não comprova, de maneira inequívoca, que os materiais discriminados nas notas fiscais foram efetivamente entregues ao ente público demandado. Corroborando com esse entendimento, os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA OU ACEITE FORMAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial da empresa autora, reconhecendo a inexistência de crédito diante da ausência de prova da prestação de serviços e da quitação parcial dos valores cobrados, e rejeitou a reconvenção manejada pela ré, sob o fundamento de ausência de má-fé da autora/reconvinda na cobrança judicial. 2. Controvérsia envolvendo a validade e exigibilidade de notas fiscais apresentadas pela autora e a pretensão da ré de condenação da autora por má-fé e pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se as notas fiscais apresentadas pela autora são suficientes para comprovar a prestação dos serviços e justificara cobrança; e (ii) se a autora agiu com dolo ou má-fé ao ajuizar a ação, ensejando a aplicação do art. 940 do Código Civil e a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As provas documentais apresentadas pela autora, consistentes em notas fiscais desacompanhadas de assinatura ou aceite formal, não são suficientes para comprovar a prestação dos serviços, especialmente diante da impugnação da ré e da ausência de evidências concretas de entrega. 2.A cobrança de notas fiscais em duplicidade e a ausência de comprovação de parte dos serviços não configuram, por si só, má-fé ou dolo específico, considerando a complexidade da relação comercial entre as partes e a ausência de elementos que demonstrem conduta desleal ou temerária. 3. A improcedência da ação de cobrança e da reconvenção deve ser mantida,uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais para a condenação da autora por má- fé ou para o reconhecimento do direito ao pagamento em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelações cíveis desprovidas. 5.Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A mera apresentação de notas fiscais desacompanhadas de assinatura ou aceite formal não é suficiente para comprovar a prestação dos serviços e justificar a cobrança judicial. 2. A configuração de má-fé ou dolo específico na cobrança de valores exige demonstração inequívoca de conduta desleal ou temerária, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1.0017.16.001792-1/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 09.11.2017; TJSP, AC nº1048938-31.2018.8.26.0114, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j.02.09.2022.” (TJRN– AC nº 0800068- 59.2024.8.20.5104 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 18/08/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. EMBARGOS À MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA/EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. ART. 85, § 2º E INCISOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. “A simples emissão de nota fiscal não autoriza que se cobre o valor nela consignado, se inexiste nos autos o comprovante de entrega das mercadorias. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.” (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1142177-9 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Roberto Antônio Massaro - Unânime - - J. 02.09.2014). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível -0001487- 34.2018.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 08.02.2021). Diante de todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)