Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805125-91.2015.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo Milton Renato de Carvalho e outros Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença extintiva de execução fiscal, em razão de ausência de utilidade processual na cobrança de dívida de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia à análise da alegada omissão do julgado quanto ao valor total da dívida e à nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para localização de bens, conforme Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor total da dívida referente ao imóvel não foi objeto de alegação específica nas razões do apelo, inexistindo omissão a ser sanada. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a alegação de nulidade da sentença, considerando a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, analisando a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na pretensão de penhora do imóvel e o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis. 5. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A ausência de alegação específica em grau recursal ou de vício no julgado impede o acolhimento de embargos de declaração, que se prestam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Res. CNJ nº 547/2024, art. 1º, §5º.. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.812.243/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2021; TJRN, EDcl 0800652-16.2022.8.20.5100, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 27/09/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face de acórdão de Id 27382855, que julgou desprovido o apelo. Em suas razões (Id 27776143), o embargante defende que há omissão no julgado embargado havendo necessidade de expressa manifestação no que se refere ao valor total da dívida do executado quanto a imóvel em questão de R$ 33.733,88, dividida em várias execuções fiscais. Ressalva, ainda, omissão quanto a “nulidade da sentença, já que Resolução 547/CNJ permite a Fazenda Pública solicitar o prazo de 90 (noventa) dias para localizar bens, porém, não houve prévia intimação para tanto, de modo que a sentença, na verdade, se tratou de decisão surpresa violadora do art. 10 do Código de Processo Civil, conforme demonstrado no Recurso de Apelação, tratando-se de hipótese de violação ao devido processo legal.” Por fim, requer o acolhimento dos embargos. Nas contrarrazões (Id 28287098), a parte embargada refuta as alegações da parte embargante, requerendo, ao fim, o desprovimento dos embargos de declaração. É o que importa relatar. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. Conforme referido em parágrafos anteriores, a parte recorrente diz que há omissão no julgado no que se refere a ausência de manifestação quanto ao valor total da dívida referente ao imóvel em questão de R$ 33.733,88, dividida em várias execuções fiscais, bem como quanto a “nulidade da sentença, já que Resolução 547/CNJ permite a Fazenda Pública solicitar o prazo de 90 (noventa) dias para localizar bens, porém, não houve prévia intimação para tanto, de modo que a sentença, na verdade, se tratou de decisão surpresa.” Contudo, analisando-se o decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos. Dos autos, observa-se que o embargante nas razões do apelo não apresentou a matéria ora tratada em embargos de declaração no que se refere ao valor total da dívida referente ao imóvel em questão de R$ 33.733,88, dividida em várias execuções fiscais, não havendo nenhum vício a ser sanado no julgado embargado. Igualmente, não prospera a alegada ausência de manifestação quanto a “nulidade da sentença, já que Resolução 547/CNJ permite a Fazenda Pública solicitar o prazo de 90 (noventa) dias para localizar bens, porém, não houve prévia intimação para tanto, de modo que a sentença, na verdade, se tratou de decisão surpresa”, considerando que pontualmente restou consignado na decisão embargada que: “Destaque-se que o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência quantum de interesse de agir, ‘em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis’ (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). In casu, cumpre observar que a parte executada foi citada por edital, tendo restado infrutíferas as diligências junto ao RENAJUD e às instituições financeiras para bloqueio de numerário. Acresça-se, ainda, que quanto a pretensão do ente municipal de penhora do imóvel tributado, por se tratar de cobrança de IPTU, não há como prosperar, considerando a desproporcionalidade extremada entre o valor do bem e o valor da dívida, o que fere o princípio da menor onerosidade da execução, implicando em desrespeito a razoabilidade e proporcionalidade, o que afasta o disposto na Resolução nº 547 de 22/02/2024. Ademais, registre-se que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo. Registre-se que, no caso dos autos, não há o que se falar na aplicação do prazo previsto no §5º do art. 1º da Resolução nº 547/CNJ, considerando a ausência de razoabilidade na pretensão do município em penhorar o imóvel tributado, bem como levando-se em consideração a inexistência de indicativo de outra alternativa para a satisfação do crédito exequendo apresentada pelo município, tendo em vista o tempo de tramitação do feito (mais de 10 (dez) anos) e as tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis” (Id 27382855 - Pág. 3). Frise-se que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Dos autos, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória da matéria em análise, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de vício no julgado. Registre-se que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no decisum embargado não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração do vício apontado, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. Conforme referido em parágrafos anteriores, a parte recorrente diz que há omissão no julgado no que se refere a ausência de manifestação quanto ao valor total da dívida referente ao imóvel em questão de R$ 33.733,88, dividida em várias execuções fiscais, bem como quanto a “nulidade da sentença, já que Resolução 547/CNJ permite a Fazenda Pública solicitar o prazo de 90 (noventa) dias para localizar bens, porém, não houve prévia intimação para tanto, de modo que a sentença, na verdade, se tratou de decisão surpresa.” Contudo, analisando-se o decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos. Dos autos, observa-se que o embargante nas razões do apelo não apresentou a matéria ora tratada em embargos de declaração no que se refere ao valor total da dívida referente ao imóvel em questão de R$ 33.733,88, dividida em várias execuções fiscais, não havendo nenhum vício a ser sanado no julgado embargado. Igualmente, não prospera a alegada ausência de manifestação quanto a “nulidade da sentença, já que Resolução 547/CNJ permite a Fazenda Pública solicitar o prazo de 90 (noventa) dias para localizar bens, porém, não houve prévia intimação para tanto, de modo que a sentença, na verdade, se tratou de decisão surpresa”, considerando que pontualmente restou consignado na decisão embargada que: “Destaque-se que o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência quantum de interesse de agir, ‘em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis’ (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). In casu, cumpre observar que a parte executada foi citada por edital, tendo restado infrutíferas as diligências junto ao RENAJUD e às instituições financeiras para bloqueio de numerário. Acresça-se, ainda, que quanto a pretensão do ente municipal de penhora do imóvel tributado, por se tratar de cobrança de IPTU, não há como prosperar, considerando a desproporcionalidade extremada entre o valor do bem e o valor da dívida, o que fere o princípio da menor onerosidade da execução, implicando em desrespeito a razoabilidade e proporcionalidade, o que afasta o disposto na Resolução nº 547 de 22/02/2024. Ademais, registre-se que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo. Registre-se que, no caso dos autos, não há o que se falar na aplicação do prazo previsto no §5º do art. 1º da Resolução nº 547/CNJ, considerando a ausência de razoabilidade na pretensão do município em penhorar o imóvel tributado, bem como levando-se em consideração a inexistência de indicativo de outra alternativa para a satisfação do crédito exequendo apresentada pelo município, tendo em vista o tempo de tramitação do feito (mais de 10 (dez) anos) e as tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis” (Id 27382855 - Pág. 3). Frise-se que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Dos autos, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória da matéria em análise, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de vício no julgado. Registre-se que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no decisum embargado não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração do vício apontado, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.