Cumprimento de sentençaRescisão / ResoluçãoCumprimento de sentença
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
15ª Vara Cível
Partes do Processo
JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS
CPF
Autor
RONALD DA SILVA NEVES
Autor
THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO
CPF
Autor
JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR
CPF
Reu
JAMILSON DE MORAIS VERAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS
OAB/RN 6215·CPF·Representa: Autor
THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO
OAB/RN 11919·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMARA MOREIRA DE ANDRADE
OAB/CE 38277·CPF·Representa: Autor
JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR
OAB/CE 16921·CPF·Representa: Autor
RONALD DA SILVA NEVES
OAB/RN 11901·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Ofício)
21/04/2026, 10:58
Publicação
06/04/2026, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805563-83.2016.8.20.5001.
autora: MAURICIO CASQUEIRO CORDEIRO Parte ré: SHIN PLAZA TOWER PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA e outros (5) DECISÃO Oficie-se o 6º Ofício de Notas para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o registro da penhora, sem cobrança de quaisquer custas e emolumentos, requerida pelo exequente, ID nº 182199184, haja vista este ser beneficiário da justiça gratuita. O endereço do cartório consta no documento de ID nº 182199184. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805563-83.2016.8.20.5001.
exequente: MAURICIO CASQUEIRO CORDEIRO Parte
executada: SHIN PLAZA TOWER PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora. Inicialmente, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, ainda, o que já fora decidido anteriormente nos autos. Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito. Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo. Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805563-83.2016.8.20.5001.
exequente: MAURICIO CASQUEIRO CORDEIRO Parte
executada: SHIN PLAZA TOWER PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora. Inicialmente, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, ainda, o que já fora decidido anteriormente nos autos. Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito. Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo. Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805563-83.2016.8.20.5001.
exequente: MAURICIO CASQUEIRO CORDEIRO Parte
executada: SHIN PLAZA TOWER PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora. Inicialmente, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, ainda, o que já fora decidido anteriormente nos autos. Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito. Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo. Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805563-83.2016.8.20.5001.
exequente: MAURICIO CASQUEIRO CORDEIRO Parte
executada: SHIN PLAZA TOWER PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora. Inicialmente, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, ainda, o que já fora decidido anteriormente nos autos. Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito. Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo. Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805563-83.2016.8.20.5001.
exequente: MAURICIO CASQUEIRO CORDEIRO Parte
executada: SHIN PLAZA TOWER PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora. Inicialmente, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, ainda, o que já fora decidido anteriormente nos autos. Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito. Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo. Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:12
Outras Decisões
15/04/2025, 08:49
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2025, 08:09
Documento (Certidão)
31/07/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:10
Convenção das Partes
17/06/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:53
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:57
Documento (Certidão)
09/04/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:12
Mero expediente
05/04/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:03
Decurso de Prazo
26/03/2024, 05:27
Decurso de Prazo
26/03/2024, 05:27
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:33
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:33
Documento (Certidão)
29/02/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 08:39
Mero expediente
20/02/2024, 20:52
Documento (Certidão)
08/02/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:42
Documento (Certidão)
17/11/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 17:19
Documento (Certidão)
13/11/2023, 17:16
Documento (Certidão)
09/11/2023, 07:14
Documento (Certidão)
07/11/2023, 18:40
Documento (Certidão)
07/11/2023, 18:37
Documento (Certidão)
07/11/2023, 18:33
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2023, 09:10
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2023, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2023, 12:34
Documento (Certidão)
18/10/2023, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:40
Mero expediente
17/10/2023, 11:32
Documento (Certidão)
17/10/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 22:42
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:49
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:39
Decurso de Prazo
05/07/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:15
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:25
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:12
Documento (Certidão)
19/05/2023, 09:24
Documento (Certidão)
24/04/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 07:28
Outras Decisões
22/03/2023, 21:37
Conclusão (para despacho)
11/12/2022, 16:48
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:12
Decurso de Prazo
05/10/2022, 07:27
Decurso de Prazo
05/10/2022, 07:27
Decurso de Prazo
05/10/2022, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:30
Mero expediente
31/08/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 11:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/06/2022, 07:58
Documento (Certidão)
18/05/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:09
Mero expediente
18/05/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 08:15
Documento (Certidão)
10/02/2022, 08:14
Mero expediente
07/02/2022, 12:04
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 14:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/01/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:23
Mero expediente
14/01/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 18:39
Reativação
16/11/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:20
Mero expediente
18/10/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 13:35
Evolução da Classe Processual
15/10/2021, 13:34
Documento (Certidão)
15/10/2021, 13:33
Definitivo
10/09/2021, 10:31
Documento (Certidão)
10/09/2021, 10:30
Documento (Certidão)
10/09/2021, 10:29
Trânsito em julgado
06/09/2021, 16:11
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:39
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:39
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:39
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2021, 15:38
Procedência em Parte
24/07/2021, 11:58
Conclusão (para julgamento)
07/05/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 17:47
Documento (Certidão)
04/05/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2021, 17:28
Mero expediente
30/04/2021, 11:39
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 07:05
Outras Decisões
17/03/2021, 11:25
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 23:48
Documento (Certidão)
31/07/2020, 23:45
Decurso de Prazo
30/07/2020, 20:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:29
Decurso de Prazo
09/07/2020, 05:03
Decurso de Prazo
09/07/2020, 05:03
Decurso de Prazo
23/06/2020, 07:52
Decurso de Prazo
23/06/2020, 07:52
Decurso de Prazo
23/06/2020, 07:51
Decurso de Prazo
23/06/2020, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:01
Documento (Certidão)
14/05/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:15
Documento (Certidão)
07/05/2020, 11:25
Documento (Certidão)
07/05/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 06:08
Mero expediente
04/05/2020, 18:14
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 14:17
Decurso de Prazo
29/10/2019, 01:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2019, 15:19
Ato ordinatório
23/09/2019, 15:16
Documento (Certidão)
23/09/2019, 15:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2018, 12:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2018, 12:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2018, 12:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2018, 12:16
Documento (Certidão)
18/09/2018, 12:13
Documento (Certidão)
14/09/2018, 09:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2018, 14:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2018, 14:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))