Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. Victor Barbosa Santos (12.514/RN) Apelada: Ourofértil Nordeste Ltda. Advogado: Dr. Gleison Machado Schütz (62.206/RS) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que concedeu a segurança requerida no mandado de segurança registrado sob o n.º 0811869-05.2020.8.20.5106, impetrado pela OUROFÉRTIL NORDESTE LTDA., ora apelada, contra ato do DIRETOR DA 6.ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO (URT) e do COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, declarando “a ilegalidade da exigência de ICMS sobre a transferência de mercadorias, de entes federativos diferentes, entre estabelecimentos de titularidade da empresa Impetrante, bem como reconhecer o direito à compensação de créditos ainda não atingidos pela prescrição (Súmula n. 213 do STJ), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC” (p. 271, grifos no original). Nas suas razões de apelo (p. 283-86), o ESTADO aduziu que: (i) o STF julgou improcedente o pedido por ele formulado na ADC 49, “‘declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, 12, I, no trecho ‘ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular’ e 13, § 44º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996’” (p. 284, itálicos originais), ocorrendo, porém, dele haver oposto embargos de declaração requerendo a modulação dos efeitos de tal decisão; (ii) os embargos de declaração estão pendentes de julgamento no Plenário físico do STF, porém no Plenário virtual já há maioria de votos pela modulação dos efeitos da decisão. Pediu, assim, o recebimento da apelação “para que seja determinada a suspensão do presente mandado de segurança até o trânsito em julgado da ADC 49, para que eventual modulação de efeitos ali proferida possa vir a ser aplicável ao presente caso” (p. 285). Pugnou, ainda, pela reforma da sentença. Contrarrazões da apelada na petição de p. 289-301, sustentando a desnecessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão na ADC 49, até porque o STF nada determinou quanto ao sobrestamento de ações que tratassem do tema aqui discutido. Ressaltou, ademais, o acerto da sentença, que seguiu o entendimento expresso pelo STJ na Súmula 166 e no REsp 1.125.133/SP (repetitivo) e pelo STF ao julgar o ARE 1.255.885 (Tema 1099 da repercussão geral) e a ADC 49, razão por que pugnou pelo desprovimento do apelo estatal. Pronunciamento do Ministério Público em segundo grau pela ausência de interesse para sua intervenção como custos legis (p. 306). Despacho à p. 307 determinando a intimação do ESTADO para se pronunciar acerca de eventual ofensa ao princípio da dialeticidade recursal no seu apelo. O ESTADO se manifestou através do expediente de p. 308-10 destacando que “não há que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade quando, da simples leitura do recurso deste ente público, verifica-se que o Estado do RN cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos pertinentes, s [sic] motivo que é capaz de interferir no julgamento do presente feito, qual seja, a modulação de efeitos (ainda pendente de julgamento pelo STF)” (p. 310, negritos originais). É o relatório. Não se há de conhecer da apelação do ESTADO e, tampouco, da remessa necessária. O apelo do ESTADO é manifestamente inadmissível, pois não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. De fato, o ESTADO ocupou-se no seu recurso unicamente de informar o julgamento da ADC 49, ressaltando que, conquanto o STF haja reafirmando a sua jurisprudência “no sentido de que a circulação física de uma mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa não gera incidência do imposto, pois não há transmissão de posse ou propriedade de bens” (p. 285), e, portanto, tenha julgado improcedente o pedido da referida ação — o que, aliás, vai ao encontro do que restou decidido neste writ —, restam pendentes de apreciação por aquela Corte embargos de declaração com o fito de modular os efeitos de tal decisão. Assim sendo, o ESTADO postulou pela suspensão do trâmite do presente feito até o trânsito em julgado do pronunciamento da Suprema Corte na ADC 49. Nenhuma linha do apelo estatal, porém, tratou de combater os fundamentos da sentença para a concessão da segurança requerida pela apelada. Nem mesmo quando instado a se pronunciar acerca de eventual ofensa ao princípio da dialeticidade recursal o ESTADO infirmou as razões da sentença, tendo apenas reiterado os argumentos já apresentados no apelo, o qual, em verdade, não passa de uma petição rogando pelo sobrestamento do feito. Logo, no que se refere à questão de fundo, uma vez que a apelação não atacou os fundamentos da decisão guerreada, não preenche o requisito de admissibilidade recursal da regularidade formal, pois descumprida pelo apelante a regra do art. 1.010, II, do CPC, que impõe à parte recorrente o dever de expor, na peça de impugnação, as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença deva ser anulada ou reformada. A corroborar o que se disse acima, apresento os seguintes precedentes, do Colendo STJ e também deste Tribunal de Justiça, por suas três Câmaras Cíveis: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ENSEJADOR DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada' (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.' (STJ – 4.ª T. - AgInt no AREsp 1.044.837/SC - Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 19-10-2017 - DJe 27-10-2017) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. APELO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE 1º GRAU. MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO ALHEIA À DISCUSSÃO HAVIDA NA ORIGEM. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS A MODIFICAR O DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 1.ª C. Cível – AgInt em AC 2017.008981-9/0001.00 – Rel. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES – j. 22-2-2018) – Grifei. “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA APELADA. ACOLHIMENTO. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.010, II, estabelece que o recurso de apelação deve conter a exposição de fato e de direito para a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. 2. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013) e do TJRN (AC n° 2014.005093-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 17/07/2014; AC n° 2012.009398-5, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 22/11/2012). 3. Apelo não conhecido.” (TJRN – 2.º C. Cível – AC 2017.006858-5 – Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 30-1-2018) – Grifei. “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS. I. APELO INTERPOSTO PELA
AUTORA: RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. APELO NÃO CONHECIDO. II. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UERN: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL COMO QUESTÃO PREJUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO: GRATIFICAÇÃO INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. LEI N. 6.790/95. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO). IMPLANTAÇÃO DA GTNS NA FORMA DE PARCELA PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) DO VENCIMENTO BASE CONSTANTE NO CONTRACHEQUE DE SETEMBRO DE 2001. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 203/2001. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GTNS ATÉ 01/07/2010, DATA DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 432/2010. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UERN.” (TJRN – 3.ª C. Cível – AC e RN 2016.008919-1 – Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO – j. 5-9-2017) – Grifei. Outrossim, quanto à remessa necessária, observo que conquanto o art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança – LMS) determine que a sentença concessiva de segurança está obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, o fato é que o CPC, nos incisos I e II do § 4.º do art. 496, dispensa o reexame obrigatório de decisão proferida em desfavor dos entes públicos fundada, respectivamente, em súmula de tribunal superior ou em acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Na espécie, a sentença está fundamentada na Súmula 166 do STJ e no julgamento, pela mesma Corte Superior, do REsp 1.125.133/SP (Tema Repetitivo 259), além de no julgamento, pelo STF, com repercussão geral, do ARE n.º 1.255.885 (Tema 1.099), o que, a meu sentir, a dispensa da regra do reexame obrigatório para que produza efeitos. Acerca da não sujeição ao duplo grau obrigatório da sentença concessiva de mandado de segurança enquadrada nas hipóteses do art. 496, § 4.º, do CPC, trago a lume os seguintes precedentes, inclusive em caso idêntico ao presente: “Apelação cível - Mandado de segurança - ICMS - Cabimento - Precedentes do STJ - Transporte de bovinos e equinos - Estabelecimentos de mesma titularidade - Lei Estadual 6.763, de 1975 - Lei Complementar 87, de 1996 - Enunciado 166, da Súmula do STJ - Reafirmação em recurso repetitivo - Ausência de fato gerador - Remessa necessária não conhecida - Apelação a que se nega provimento. 1. Segundo precedentes do STJ, em se tratando de matéria tributária, é cabível o mandado de segurança preventivo quando impetrado contra norma jurídica de efeitos concretos. 2. Nos termos do art. 496, § 3º [sic], do Código de Processo Civil, não há remessa necessária quando a sentença é fundada em Súmula ou julgamento repetitivo dos tribunais superiores. 3. O STJ reafirmou sua jurisprudência consolidada no Enunciado 166, de sua Súmula, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” (TJMG – 2.ª C. Cível – AC/RN 1.0000.20.601236-1/002 – rel. Des. Marcelo Rodrigues – j. em 1.º-6-2021 – DJe de 2-6-2021) – Grifei. “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS) E DO FECP (FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS). PARECER DA PROCURADORIA NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO MANDAMUS, COM FINCAS EM TESE FIRMADA NO TEMA 1093. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. 1. Tese firmada no tema 1093, do C. STF, atrelado ao recurso extraordinário nº 1.287.019, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que ‘A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela emenda constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais’. 2. Inaplicabilidade do duplo grau de jurisdição. 3. Inteligência do art. 496, § 4º, II, do CPC/15. Precedente do C. STJ. 4. Remessa necessária não conhecida, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/15, combinado com o art. 31, VIII, do RITJRJ.” (TJRJ – 26.ª C. Cível – RN 0187455-76.2018.8.19.0001 – rel. Des. Wilson do Nascimento Reis – j. em 8-10-2022) – Grifei. “Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. CONQUANTO CONCESSIVA DA SEGURANÇA, TRATANDO-SE DE SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 745 DO STF), NÃO HÁ SE FALAR EM REMESSA NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 4º, II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.” (TJRS – 1.ª C. Cível – RN 5017553-15.2020.8.21.0001 – Rel. Des, Carlos Roberto Lofego Canibal – j. em 4-11-2022) – Grifei. Assim sendo, com amparo no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação do ESTADO (por não terem sido especificamente impugnados os fundamentos da decisão recorrida), bem como da remessa necessária (por força do disposto no art. 496, § 4.º, I e II, do CPC). Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo e da remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 2 de março de 2023. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Remessa Necessária e Apelação Cível n.° 0811869-05.2020.8.20.5106 Remetente: Juízo de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró