Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA DE LIMA GONCALVES
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Juliana de Lima Gonçalves ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, em face do Banco do Brasil S/A. Alegou que teve seu nome negativado por débito de R$ 599,18, vinculado ao contrato nº 00000000142945478, o qual afirma não ter contratado. Sustentou ausência de relação jurídica com a instituição financeira, requerendo a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da inscrição restritiva e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A autora requereu, ainda, a concessão de Justiça Gratuita e a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A ré foi citada e apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à Justiça Gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a existência de contratação válida, afirmando que o cartão de crédito foi solicitado pela autora e que a negativação decorreu de inadimplemento. Impugnou o dano moral e defendeu o exercício regular de direito. A autora apresentou réplica, refutando todas as preliminares, reiterando a inexistência de prova contratual, a irregularidade dos documentos apresentados pelo banco e reforçando a ilicitude da negativação. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente. As partes são legítimas, possuem interesse em juízo e não há nulidades a sanar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A controvérsia gira em torno da existência ou não de vínculo contratual entre as partes, da consequente legitimidade da negativação realizada e da necessidade ou não de indenização por danos morais. Devem ser analisados, ainda, os pedidos de tutela de urgência e de Justiça Gratuita. As preliminares apresentadas pela ré não prosperam. A alegação de ausência de interesse de agir não se sustenta, pois o ajuizamento da demanda decorre da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, o que caracteriza lesão atual e necessidade de tutela jurisdicional. O ordenamento jurídico não exige prévia tentativa administrativa para caracterização do interesse de agir. A preliminar de ilegitimidade passiva também não procede. A negativação foi realizada em nome do Banco do Brasil S/A, de modo que a instituição financeira é parte legítima para responder pelos efeitos do ato inscricional impugnado. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, os autos demonstram que a autora apresentou documentação suficiente para demonstrar sua insuficiência financeira. À luz do art. 98 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência, acompanhada de comprovação mínima de baixa renda, é apta a justificar a concessão da benesse. Não há elementos que infirmem as alegações da parte autora. Passo ao mérito. A análise dos autos revela ausência de prova segura da contratação capaz de justificar a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Embora a ré sustente a existência de solicitação de cartão de crédito, não juntou contrato assinado, gravação de voz, comprovante de entrega do cartão ou qualquer elemento que demonstre manifestação de vontade da autora. Os documentos apresentados são registros internos da instituição financeira, elaborados unilateralmente, sem comprovação de autenticidade e sem correspondência direta com o débito discutido. O Código Civil, em seu art. 107, dispõe que a validade dos negócios jurídicos requer manifestação de vontade livre e consciente. O art. 422 reforça que as partes devem observar a boa-fé objetiva, que consiste em comportamento leal e transparente, especialmente na formação dos contratos. A ausência de comprovação da contratação impede o reconhecimento da legitimidade da dívida. No campo consumerista, o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor garante o direito à informação adequada e clara sobre contratos firmados. O art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação inadequada de serviços. Se o fornecedor não comprova a origem da dívida, não é possível imputar ao consumidor ônus que não corresponde à realidade dos fatos. A inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes exige estrita observância ao art. 43, §§ 2º e 3º, do CDC, que determinam prévia notificação ao consumidor. A ré não comprovou o envio de notificação, descumprindo o dever de informação. Os fatos demonstram que a negativação decorreu de débito cuja origem não foi comprovada. Assim, a inscrição restritiva é indevida, o que justifica a declaração de inexistência da dívida e a determinação de exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Quanto ao pedido de danos morais, o juízo entende que, diante do conjunto probatório, não há elementos suficientes para condenação indenizatória, visto haver inscrição anterior em nome da autora, conforme se vê no Id. 148717770, pelo que deve-se aplicar a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Por fim, quanto à tutela de urgência, o pedido deve ser acolhido, pois a probabilidade do direito e o risco de dano se encontram presentes. A indevida negativação pode gerar prejuízos de difícil reparação, motivo pelo qual a exclusão imediata é medida adequada. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0823814-37.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DEFERIR a tutela provisória de urgência e determinar que o Banco do Brasil S/A proceda à exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 599,18, inscrito sob o contrato nº 00000000142945478; c) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes relacionados ao referido débito; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e) CONDENAR as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, diante da sucumbência recíproca, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Considerando a concessão da Justiça Gratuita à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência a ela atribuídas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. NATAL/RN, 3 de abril de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)