Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820959-41.2024.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE PARNAMIRIM
EXECUTADO: MAXWELL PAULINO SENNA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Tratam os autos de execução de título extrajudicial tendo por fundamento a inadimplência de cotas condominiais. Instado, por despacho saneador de id. 138635233, a emendar a inicial, juntando aos autos procuração, com assinatura pelo síndico(a) atual, contemporânea ao ajuizamento da demanda e correspondente ao período apontado na ata de eleição de síndico, o exequente solicitou dilação de prazo, sendo deferida a prorrogação pelo prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo prorrogado, o condomínio autor limitou-se a apresentar ata de eleição e documentos pessoais do síndico, sem, contudo, apresentar procuração nos moldes determinados pelo Juízo. Segundo o Código de Processo Civil em seu art. 75, inciso XI: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. O Código Civil, em seu art. 1.348 trata da competência do síndico, trazendo em seu inciso II: Art. 1.348. Compete ao síndico: II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; A representação processual de qualquer condomínio deve seguir os ditames legais e se estabelecer, em cada caso concreto, conforme as deliberações aprovadas em assembleia. No caso em foco, a parte autora deixou de apresentar procuração atualizada, contemporânea ao ajuizamento da lide e adequada ao período apontado em ata de eleição de síndico. Assim, reconhecendo a ausência de representação processual do condomínio autor, não resta outra hipótese que não a extinção do feito, conforme ditames do art. 76 de CPC, aplicado para o caso específico. Vejamos: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ainda em conformidade com os ditames do Art. 485, IV do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, considerando a existência de irregularidade na representação processual da parte autora desta lide, com apoio nos arts. 485, IV e Art. 76, §1º, ambos do CPC, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito. Publique-se. Expeça-se a intimação da parte autora, e, na sequência, arquive-se o feito com baixa na distribuição. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)