Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827189-85.2021.8.20.5001.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARTE DELL'ACQUA
REQUERIDO: ANTONIO ANDRE DA SILVA COUTINHO, GERALDO ROMERO GABRIEL BATISTA, AS FACTORING LDTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. No decisório de Id 180215093, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença promovido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARTE DELL'ACQUA e ANTÔNIO ANDRÉ DA SILVA COUTINHO referente à obrigação de pagar honorários sucumbenciais, determinados em sentença. Com relação à execução movida por ANTÔNIO ANDRÉ DA SILVA COUTINHO em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARTE DELL'ACQUA, a parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 183527078, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 183709071), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar. DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor. Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por ANTÔNIO ANDRÉ DA SILVA COUTINHO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARTE DELL'ACQUA. Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 183527078, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, no valor de R$ 995,57 (novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e seus acréscimos legais, em favor de FABIO UCHOA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 29.257.934/0001-95, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 1588-1 e conta corrente 41671-1, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 183709071. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. c) Expedida a ordem de pagamento, relativamente à execução movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARTE DELL'ACQUA em face de ANTÔNIO ANDRÉ DA SILVA COUTINHO, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 183707482. Na ocasião, deverá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade ao executado, permitindo-se a execução das verbas sucumbenciais. Após, conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)