Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda
EXECUTADO: ALLISON RIBEIRO DA FONSECA DECISÃO Na petição de Id. 173214512, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, CNIB, SERPJUD a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando que a pesquisa ao SISBAJUD foi realizada há menos de 1 (um) ano e que não há nos autos qualquer indício de que tenha havido alteração na situação econômico financeira da parte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0827828-40.2020.8.20.5001 INDEFIRO o pleito de nova realização de pesquisa ao mencionado sistema. INDEFIRO também a pesquisa ao SERPJUD, por constatar que já foi previamente realizada (Id e se165007537us anexos). Constato, ainda, que já restou deferido o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada (Id 139961029). Certifique a secretaria se já foi realizada a consulta ao referido sistema e, em caso negativo, proceda à sua efetivação. DETERMINO que se pesquise no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado ALLISON RIBEIRO DA FONSECA e outros no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Caso frutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Por outro lado, restando infrutíferas, voltem-me os autos conclusos. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)