Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDOS: INÁCIO RAIMUNDO DA SILVA - ME, INÁCIO RAIMUNDO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829228-60.2018.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 31590669) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30235933) restou assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica, sob o fundamento de ilegitimidade passiva, em razão do falecimento do único sócio antes do ajuizamento da ação. A Fazenda Pública sustenta a possibilidade de prosseguimento da execução com o redirecionamento ao espólio, indicado na Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há decisão surpresa na sentença que extinguiu a execução fiscal por ilegitimidade passiva; e (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do devedor falecido antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão do nome do espólio na Certidão de Dívida Ativa não legitima o prosseguimento da execução fiscal, pois a ação foi ajuizada contra a pessoa jurídica, e não contra o espólio, que figura apenas como corresponsável. 4. O falecimento do executado antes da propositura da ação impossibilita a substituição do polo passivo ou o redirecionamento da execução fiscal, pois inexiste sujeito passivo válido nos moldes propostos pela Fazenda Pública. 5. O redirecionamento da execução contra o espólio somente é admitido quando o falecimento do devedor ocorre após sua citação nos autos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Não há decisão surpresa na sentença recorrida, pois o pedido de redirecionamento da Fazenda Pública é inviável diante da ausência de citação do devedor, circunstância que impede a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos herdeiros somente é possível se o falecimento do devedor ocorrer após sua citação nos autos. 2. A inclusão do espólio na Certidão de Dívida Ativa não legitima o prosseguimento da execução fiscal quando a ação foi ajuizada contra pessoa jurídica extinta pelo falecimento de seu único sócio antes do ajuizamento. 3. Não configura decisão surpresa a extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva quando a sucessão processual é inviável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1681731/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 07.11.2017; STJ, REsp 1.773.154/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.12.2018; TJRN, AC 0810586-10.2021.8.20.5106, Rel. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos, 3ª Câmara Cível, j. 02.08.2022; TJRN, Apelação Cível 0866579-96.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2024. Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 131, II e III, do Código Tributário Nacional (CTN); e aos arts. 7º, 8º, 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Sem contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual, conforme certidão de Id. 30618647. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que tange à alegada infringência ao art. 131, II e III, do CTN, sob o argumento de que a responsabilidade da execução fiscal deve recair sobre o espólio, quando verificado o óbito do executado, assim restou fundamentado o acórdão recorrido (Id. 30235933): [...] Importante ressaltar que a presente execução fiscal foi ajuizada contra a empresa Inácio Raimundo da Silva - ME, uma pessoa jurídica cujo único sócio havia falecido anos antes da propositura da ação. Ainda que o nome do espólio conste na Certidão de Dívida Ativa, essa circunstância não altera o fato de que a ação foi direcionada contra a pessoa jurídica, e não contra o espólio, que figura apenas como corresponsável. Dessa forma, ainda que o nome do espólio tenha sido incluído na Certidão de Dívida Ativa, tal fato não legitima o prosseguimento da execução fiscal, pois não há sujeito passivo válido para responder pelo débito tributário nos moldes propostos pela Fazenda Pública. Assim, havendo o executado falecido antes do ajuizamento da ação, resta impossibilitada a substituição do polo passivo ou o redirecionamento da execução. [...] Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida. 2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, aplica-se a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, com relação ao malferimento dos arts. 7º, 8º, 9º e 10 do CPC, sob o argumento de em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, não poderia o Juízo simplesmente extinguir o feito com fundamento em matéria em que as partes não foram ouvidas previamente, observo que o acórdão combatido, assim se pronunciou (Id. 30235933): [...] Dessa forma, a controvérsia cinge-se quanto à ocorrência de decisão surpresa, bem como quanto à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal diante da indicação do espólio do falecido na Certidão de Dívida Ativa. Importante ressaltar que a presente execução fiscal foi ajuizada contra a empresa Inácio Raimundo da Silva - ME, uma pessoa jurídica cujo único sócio havia falecido anos antes da propositura da ação. Ainda que o nome do espólio conste na Certidão de Dívida Ativa, essa circunstância não altera o fato de que a ação foi direcionada contra a pessoa jurídica, e não contra o espólio, que figura apenas como corresponsável. Dessa forma, ainda que o nome do espólio tenha sido incluído na Certidão de Dívida Ativa, tal fato não legitima o prosseguimento da execução fiscal, pois não há sujeito passivo válido para responder pelo débito tributário nos moldes propostos pela Fazenda Pública. Assim, havendo o executado falecido antes do ajuizamento da ação, resta impossibilitada a substituição do polo passivo ou o redirecionamento da execução. Registre-se, ainda, que não houve decisão surpresa pelo Juízo de Primeiro Grau, pois o pedido de redirecionamento feito pelo ente público é inviável no caso pelas razões expostas. Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. MORTE OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL QUE PRESSUPÕE O APERFEIÇOAMENTO DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL POR MEIO DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA PORQUE O REDIRECIONAMENTO É INVIÁVEL NO CASO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Segundo as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento ocorrer depois do executado ter sido devidamente citado nos autos da execução – nessa linha: AgInt no REsp 1681731/PR - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 07/11/2017; REsp 1.773.154/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 06/12/2018.- Como decidido pelo TJRN em caso em que se realizou debate semelhante (AC 0810586-10.2021.8.20.5106 - Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos - 3ª Câmara Cível - j. em 02/08/2022), se o devedor faleceu antes do ajuizamento ou antes da citação, impede-se o redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros, pois a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC pressupõe que o réu tenha integrado o processo por meio da citação.- Portanto, a sucessão processual e consequente redirecionamento do processo executivo contra o espólio ou herdeiros só são admitidos quando o falecimento do executado ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução sem a efetiva citação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866579-96.2020.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024). […] Verifica-se, pois, que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO IMPUGNADO NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não cabe a análise de matéria não submetida ao necessário prequestionamento nas instâncias ordinárias, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Alegação, em petição de recurso especial, de que houve cerceamento de defesa e decisão surpresa, o que importaria violação do art. 10/CPC. Construção argumentativa em torno do referido dispositivo legal inaugurada tão somente na via especial, sem apreciação pelas instâncias ordinárias, fato que atrai a incidência dos aludidos óbices sumulares. 3. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Pretensão de revisão de indenização fixada a título de danos morais, sob a alegação de exorbitância dos valores e de malferimento dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.818.883/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. AFRONTA. STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que tal atribuição compete, exclusivamente, à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que se aplica, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. Precedentes. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou o decurso do prazo decadencial, bem como ao afastar a tese de decisão surpresa. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.340/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10