Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100109-47.2016.8.20.0125.
EXEQUENTE: JOSÉ PEREIRA DANTAS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSÉ PEREIRA DANTAS em face do MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos. Decisão fixando os parâmetros do valor exequendo em fase de cumprimento de sentença, ao ID 94649093 e ID 106616784. Expedição de ORE (Ofício Requisitório Eletrônico) para pagamento de Precatório ao ID 148342613, referente ao valor principal da condenação, e ao ID 148342617, Ofício Requisitório de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, referente aos honorários sucumbenciais. Validação do Precatório ao ID 157045948. RPV não adimplido, tendo havido o bloqueio de valores via Sisbajud ao ID 157010921, com liberação via alvará eletrônico ao ID 158213816. Eis o sucinto relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, verifico que foram expedidos os requisitórios do Precatório e RPV (ID 148342613 e ID 148342617) de pagamento referente ao débito principal e honorários sucumbenciais cobrados no presente cumprimento de sentença, tendo o Precatório sido validado ao ID 157045948, bem como, ao ID 148342617 e ID 157010921 via RPV e Sisbajud sido adimplidos os honorários sucumbenciais, o que enseja a satisfação da obrigação perseguida no feito, já que a expedição de precatório e RPV são os meios pertinentes para pagamento de quantia certa em face da fazenda pública, devendo ser extinto o processo executório, nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a seguir reproduzidos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, noto que já consta aos autos o precatório e sua validação, e desse modo, DECLARO que a demanda atingiu seu objetivo, impondo-se a extinção da execução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Trânsito em julgado na data da sentença ante à preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)