Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842976-57.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Polo passivo CALADO BARBOSA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME e outros Advogado(s): CAIO BIAGIO ZULIANI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO SUSCITADA PELO EMBARGANTE/APELADO. REJEIÇÃO. VALOR DO PREPARO RECOLHIDO A MAIOR POR ENGANO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR FALTA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO EMBARGANTE/APELADO. INOCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO MÉRITO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUCESSIVAS RENEGOCIAÇÕES. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA APÓCRIFOS. INVALIDADE DOS CONTRATOS SEGUINTES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RETIRAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ORIGINÁRIO. INTERPRETAÇÃO BALIZADA EM PRECEDENTE DO STJ. TÍTULO EXECUTADO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADEQUADA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de deserção e de ausência de dialeticidade recursal, ambas suscitadas pelo embargante/apelado. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos embargos à execução (Proc. nº 0842976-57.2021.8.20.5001), apresentados por CALADO BARBOSA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME e outros, acolheu os embargos, nos seguintes termos: “[...]
Diante do exposto, rejeito a impugnação à gratuidade e acolho, por outro fundamento, a preliminar de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título para, nos termos do art. 803, I, do CPC, declarar nula a execução de nº 0833740-23.2017.8.20.5001, extinguindo-a sem resolução meritória, com fulcro no art. 485, VI, do mesmo códex, dando parcial procedência à presente demanda incidental. Condeno o credor embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargante no percentual de 10% do valor atualizado da causa (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 1.095.840,12; 2) termo inicial da correção - 06/09/2021 - data de ajuizamento desta demanda; e 3) correção monetária pelo INPC), e multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre montante atualizado da causa, revertida aos embargantes, pela prática das condutas capituladas nos incisos I e II, do art. 80 do CPC. [...]” Nas suas razões recursais, a exequente arguiu que “cabe identificar que o Banco credor veio em ID 107664571, apresentando todos os instrumentos de acordo mencionados na petição de ID 92085386, colacionando aos autos todos os documentos, não havendo que se falar, por conseguinte, em desobediência ã determinação judicial, muito menos merecendo prevalecer a tese de prescrição do título executivo, ante as manifestas confissões de dívida pelos Apelados.” Asseverou que “a dívida inadimplida foi renegociada, envolvendo às mesmas partes que subscreveram a cédula bancária, conforme faz prova às telas sistêmicas colacionadas pelo banco em sua peça de Impugnação. A renegociação da dívida não tem o condão de novação da dívida, sendo, pois, apenas confirmado os termos da dívida inicial”. Ponderou que “Não a de se falar em Novação, tendo em vista que no acordo firmado entre as partes, deixa claro que o Banco te seus direitos assegurados, e em caso de inadimplemento, os encargos pactuados no instrumento originário da ação, contrato Cédula De Crédito Bancário – Conta Corrente Garantida n°003346672900000000860, celebrada em 09/02/2012, servindo, pois, como instrumento a interrupção prescricional, a qual retorna a correr a partir do vencimento contido no instrumento de acordo, e não no contrato originário.” Discorreu que “consta de forma clara que a conduta do banco hora Apelante não se enquadra nas modalidades trazidas no corpo do texto legal, não houve em nenhum momento processual qualquer tentativa de alterar a verdade dos fatos, bem como não houve qualquer tipo de dedução de pretensão contra texto legal ou fato incontroverso.” Sustou que “O Banco Credor foi condenado ao pagamento da verba sucumbencial na importância de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ora, a condenação em tela demonstra claramente uma desproporcionalidade da decisão, ao condenar não ã parte que deu causa ã ação, que restou inadimplente, mas sim, o Banco que unicamente busca no presente procedimento processual, a busca do ressarcimento de valores cedidos." Por fim, postulou o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões do apelado defendendo o desprovimento da apelação cível. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. O embargante/apelado defendeu que a presente apelação cível deveria ser considerada deserta, em razão do recolhimento incorreto das custas recursais. Analisando o caderno processual, vejo que o recurso não se encontra deserto, pois, em que pese o embargado/recorrente tenha procedido com o recolhimento das custas recursais de modo equivocado, tem-se que o pagamento das custas foi efetuado em valor superior de acordo com as diretrizes estatuídas na tabela 1, da Portaria da Presidência nº 1984/2022 do TJRN. É que, consoante comprovante de ID nº 24855116, o litigante recolheu o importe de R$ 4.629,24 (Código 1100277), ao passo que referida tabela estipula o montante de R$ 507,55 para “Apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor até R$ 50.000,00” (Código 1100219), que se enquadra a presente hipótese. Considerando que erro formal no preenchimento da guia não é motivo para deserção, desde que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença, o que ora se constata, deve ser rechaçada a deserção recursal. Ato contínuo, determino a parte deve ser restituída do valor pago a maior que o realmente devido. - PRELIMINAR FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. Suscita o embargante/apelado, ainda, a preliminar não conhecimento do recurso da parte promovida, ante inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença. Entretanto, entendo que o inconformismo da parte apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, uma vez que rebate a parte da sentença que acolheu os embargos à execução de título extrajudicial. Nas suas razões recursais, o polo passivo devolveu à corte ad quem matérias objetos da fase de instrução devidamente enfrentadas pelo juízo sentenciante, notadamente, quanto a discussão acerca da liquidez dos termos de renegociação de dívidas do contrato originário, pelo que não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal, devendo o recurso ser conhecido. Do exposto, rejeito as preliminares. VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se o título executivo judicial objeto da execução movida pelo BANCO SANTANDER (Proc. nº 0833740-23.2017.8.20.5001) em desfavor do autor, em razão da ocorrência de sucessivas renegociações, perdeu certeza, liquidez e exigibilidade necessárias para sua execução. Na espécie, a instrução da presentes demanda revelou que o título em que se pautou a execução, cédula de crédito bancário nº 00334667290000000860, embora tivesse vencimento inicial 09/05/2012 prorrogado para 08/06/2012, foi objeto de sucessivos acordos, com o último supostamente pactuado em 19/09/2016. Instado a apresentar os contratos que deram azo às repactuações, o exequente/embargado, em que pese em um primeiro momento tenha colacionado apenas prints de telas unilaterais, em seguida, trouxe aos autos contratos intitulados “Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas – Sem novação” (ID nº 24855102). Ocorre que viu-se que os anteditos contratos estão apócrifos e sem testemunhas. Com base em tal fato, o juízo monocrático concluiu que o embargado/executado não se desincumbiu do ônus de provar que os instrumentos das renegociações foram válidas, de maneira que o título objeto da execução estaria destituído de liquidez e exigibilidade, uma vez que não se poderia precisar os encargos incidentes. Diante desse cenário, a questão posta em litígio circunda em aferir se os contratos de renegociações, ainda que apócrifos, subtraem os parâmetros da cédula de crédito bancário originária, retirando-lhe a sua força executiva ou impedindo a sua revisão. Adianto que não. Para chegar a essa conclusão, válido buscar amparo em precedente emanado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em pese proferida em situação um pouco diversa dos autos, serve de orientação. Nesse contexto, o STJ entendeu que quando o credor executa um instrumento de confissão de dívidas, mas não apresenta o contrato original, a ausência de apresentação dos contratos anteriores originaram à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIA DIVERSA. 1. O Tribunal de origem reconheceu que o instrumento de confissão de dívidas apresentado constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que nas ações de cobrança/execução de contratos de confissão ou renegociação de dívida, o pedido da parte demandada para a exibição de documentos dos contratos absorvidos impõe à instituição credora a juntada destes aos autos, sob pena de incidir a consequência processual do art. 400 do NCPC. 3. "Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores" ( AgRg no Ag 1344798/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2013). 4. Os vícios suscitados pela parte recorrente, na petição dos embargos à execução, e que implicariam a abusividade de encargos contratuais, foram afastados pelo acórdão recorrido, não havendo falar em falta de executoriedade do instrumento executado, devendo ser abatidos da execução os valores resultantes do recálculo da dívida objeto dos contratos anteriores, segundo o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1882028 RS 2021/0120512-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) (grifos acrescidos) Na espécie, mutatis mutandis, apesar que se exija que os contratos de confissão de dívida para ser considerados válidos devam ser assinados pelo devedor e obedeçam a forma prescrita no art. 784, III do CPC, a inocorrência da apresentação de contrato de renegociação com expressa manifestação do sinalagma pelo exequente não conduz à extinção da execução da cédula de crédito originária. Isso porque, a revisão dos contratos subjacentes ao título executivo não tem o efeito de suprimir a sua liquidez, certeza e exigibilidade, embora a ausência de validade destes deva ser considerado para deduzir na execução os valores dos contratos tidos como inválidos, em caso de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos posteriores. Além disso, na hipótese concreta, não se pode perder de vista que a cédula de crédito bancário foi regularmente assinado pelo devedor e duas testemunhas, além de que se demonstra como título líquido, certo e exigível. Também se visualiza a comprovação de que o devedor se tornou inadimplente, valendo salientar que embargante, apesar de argumentar que o débito está prescrito e que os contratos de renegociações são apócrifos, deixou de impugnar a afirmação da instituição credora de que algumas parcelas das mencionadas confissão de dívida foram regularmente por si pagas e, quando inadimplidas, ensejaram o entabulamento de outras renegociação, até a derradeira, firmada em 19/09/2016. Entendo que, além de não se averiguar a falta de executoriedade do instrumento original executado, a extinção da execução fundada no fato de que os contratos renegociados estão apócrifos representa apego excessivo ao formalismo, o que não harmoniza com as diretrizes privilegiadas pelo CPC. No tocante a questão da prescrição, como reconhecido pelo juízo primevo, depura-se inocorrente, já que houve inegável interrupção da prescrição por ato inequívoco do devedor decorrente de repactuações da dívida que, ainda que o documento produzido não se encontre por ele chancelado, elasteceu a dívida para última parcela 27/08/2018, tendo a execução sido ajuizada em 31/07/2017, ou seja, antes da implementação do prazo prescricional. Por fim, consigno que a discussão elencada no apelo acerca de se os contratos de confissão de dívida possuem natureza de novação contratual, ou não, se demonstra infrutífera ante ao reconhecimento da executoriedade do instrumento original executado. De semelhante modo, se encontra prejudicada a apreciação dos demais razões do apelo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando improcedentes os embargos à execução, autorizando o regular processamento da execução nos termos do título executivo originário apresentado. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.