Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: FELIPE BARREIRA UCHOA E GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JÚNIOR
APELADO: F. LOPES & P. BERNARDO LTDA ADVOGADO: FELIPE BERNARDO LESSA SILVA
APELADO: FRANCISCO LOPES SOBRINHO E PAULO BERNARDO DA SILVA ADVOGADO: FREDERICO RODRIGUES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. BLOQUEIOS INEFICAZES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, diante da ausência de bens penhoráveis, mesmo após a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos sócios, com a consequente extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente diante das diligências realizadas pela exequente; (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal do exequente e decisão formal de suspensão para a configuração da prescrição; (iii) determinar se bloqueios de valores irrisórios ou sobre verbas impenhoráveis são aptos a interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão de um ano, contado da ciência inequívoca do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial formal. 4. A ciência da exequente em 31/01/2019 configura o termo inicial da suspensão, seguida da contagem do prazo prescricional quinquenal, corretamente computado com a incidência da suspensão excepcional prevista na Lei nº 14.010/2020. 5. A interrupção da prescrição intercorrente exige a efetiva constrição patrimonial, não sendo suficientes diligências infrutíferas ou meramente formais, conforme o art. 921, §4º-A, do CPC. 6. Bloqueios de valores irrisórios ou incidentes sobre verbas impenhoráveis, bem como restrições sobre veículos não localizados, não configuram atos eficazes de satisfação do crédito e não interrompem o prazo prescricional. 7. A exigência de intimação pessoal do exequente não constitui requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que assegurado o contraditório. 8. Valores provenientes de restituição de imposto de renda, quando oriundos de proventos de aposentadoria, possuem natureza alimentar e são impenhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC, independentemente de decisão judicial formal. 2. A interrupção da prescrição intercorrente exige efetiva constrição patrimonial, sendo ineficazes diligências infrutíferas ou bloqueios sobre verbas impenhoráveis. 3. A intimação pessoal do exequente não é requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que assegurado o contraditório. 4. Verbas de natureza alimentar, ainda que recebidas a título de restituição de imposto de renda, são impenhoráveis. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101246-71.2018.8.20.0100 Polo ativo NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR, FELIPE BARREIRA UCHOA Polo passivo F. LOPES & P. BERNARDO LTDA e outros Advogado(s): FELIPE BERNARDO LESSA SILVA, FREDERICO RODRIGUES DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101246-71.2018.8.20.0100 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assú/RN, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0101246-71.2018.8.20.0100), ajuizado em desfavor de F. LOPES & P. BERNARDO LTDA, FRANCISCO LOPES SOBRINHO e PAULO BERNARDO DA SILVA, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, determinando, ainda, o desbloqueio de valores considerados impenhoráveis. Aduziu a parte apelante que a sentença merece reforma, ao argumento de inexistência de prescrição intercorrente, afirmando que não houve inércia processual apta a ensejar a extinção do feito. Afirmou que, desde o ajuizamento do cumprimento de sentença, adotou todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, promovendo diligências reiteradas junto aos sistemas eletrônicos de busca de bens, como Infojud, Renajud e Bacenjud, demonstrando a ausência de desídia. Apontou que foram realizados diversos bloqueios de valores ao longo do trâmite processual, inclusive em contas dos executados, bem como a identificação de veículos passíveis de constrição, o que evidenciaria a interrupção do prazo prescricional. Asseverou que a prescrição intercorrente exige a prévia suspensão do processo e a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, circunstâncias que não teriam ocorrido no caso em exame. Sustentou que a tentativa reiterada de localização e constrição de bens, ainda que parcialmente infrutífera, constitui causa interruptiva da prescrição, afastando a conclusão adotada pelo juízo de origem. Defendeu que o reconhecimento da prescrição, na hipótese, incentiva o inadimplemento e viola a legislação processual vigente, razão pela qual requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Em contrarrazões, os apelados alegaram a manutenção integral da sentença, afirmando que restou configurada a prescrição intercorrente diante da ausência de localização de bens penhoráveis por lapso temporal superior ao permitido em lei. Afirmaram que eventuais bloqueios realizados foram irrisórios ou recaíram sobre verbas impenhoráveis, circunstâncias que não possuem aptidão para interromper o prazo prescricional. Aduziram que a legislação processual exige a efetiva constrição de bens para interrupção da prescrição, não sendo suficientes diligências infrutíferas ou bloqueios de valores insignificantes. Sustentaram, ainda, a impenhorabilidade de valores oriundos de verbas de natureza alimentar, inclusive restituição de imposto de renda, requerendo a manutenção da decisão nesse ponto. Ao final, requereram o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal. Conforme se depreende dos autos, o cumprimento de sentença tramita há longo período sem a satisfação do crédito exequendo, tendo sido deferida, no curso da execução, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com redirecionamento da execução aos sócios. Não obstante as diversas diligências empreendidas pela exequente — incluindo tentativas de bloqueio via sistemas eletrônicos e restrições sobre veículos — não houve a localização de bens aptos à efetiva satisfação do débito. O magistrado de origem fixou como marco inicial da prescrição intercorrente a data de 31/01/2019, correspondente à ciência inequívoca da exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, seguindo-se o período de suspensão de um ano previsto no art. 921 do CPC, e, posteriormente, o início da contagem do prazo prescricional quinquenal, com a devida consideração da suspensão excepcional decorrente da Lei nº 14.010/2020, concluindo pela consumação da prescrição em 21/06/2025. A apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia, tendo promovido sucessivas diligências com vistas à localização de bens, inclusive com bloqueios de valores ao longo da execução. Defende, ainda, a necessidade de intimação pessoal do exequente e de decisão formal de suspensão do feito como requisitos para a configuração da prescrição intercorrente. Por sua vez, os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença, argumentando que os atos praticados pela exequente foram ineficazes, consistindo em bloqueios de valores irrisórios ou incidentes sobre verbas impenhoráveis, circunstâncias que não possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. Examinando detidamente o conjunto probatório e os fundamentos da decisão recorrida, entendo que não assiste razão à apelante. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de suspensão do processo, contado da ciência da parte exequente quanto à ausência de bens penhoráveis. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tal marco inicial independe de decisão judicial formal de suspensão, operando-se automaticamente a partir da referida ciência. No caso concreto, restou devidamente comprovado que a exequente foi cientificada, em 31/01/2019, da inexistência de bens passíveis de constrição, iniciando-se, a partir daí, o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional de cinco anos, corretamente computado pelo juízo a quo, inclusive com a incidência da suspensão excepcional prevista na legislação emergencial. No tocante às alegações de que as diligências realizadas seriam aptas a interromper a prescrição, melhor sorte não socorre a recorrente. Isso porque o ordenamento jurídico, especialmente após a introdução do §4º-A ao art. 921 do CPC, exige a ocorrência de efetiva constrição patrimonial para que se opere a interrupção do prazo prescricional. No presente caso, os bloqueios realizados ao longo da execução revelaram-se inexpressivos frente ao montante do débito, ou recaíram sobre verbas de natureza impenhorável, como proventos de aposentadoria e restituição de imposto de renda, não se qualificando, portanto, como medidas eficazes de satisfação do crédito. Ademais, as restrições incidentes sobre veículos não se converteram em penhora efetiva, haja vista a não localização dos bens, conforme certificado nos autos. Nessas circunstâncias, tais atos não possuem aptidão jurídica para interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, sob pena de se admitir a perpetuação indefinida da execução por meio de diligências meramente formais e infrutíferas, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Quanto à alegação de necessidade de intimação pessoal do exequente, igualmente não prospera. A orientação jurisprudencial predominante admite o reconhecimento da prescrição intercorrente independentemente de prévia intimação pessoal, desde que assegurado o contraditório, como ocorreu no caso em exame. Por fim, no que se refere à constrição incidente sobre a restituição de imposto de renda, correta a decisão que reconheceu sua impenhorabilidade. Restou evidenciado que os valores decorrem de proventos de aposentadoria, possuindo natureza alimentar, o que atrai a incidência da regra prevista no art. 833, IV, do CPC, que protege tais verbas contra constrição judicial. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da demanda, aplicando corretamente as normas processuais pertinentes, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 7 de Abril de 2026.