Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a entrega do laudo pericial, devem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do referido laudo (art. 477, §1º, do CPC). Providenciada a juntada do laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do profissional.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a entrega do laudo pericial, devem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do referido laudo (art. 477, §1º, do CPC). Providenciada a juntada do laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do profissional.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Após a entrega do laudo pericial, devem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do referido laudo (art. 477, §1º, do CPC). Providenciada a juntada do laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do profissional.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Após a entrega do laudo pericial, devem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do referido laudo (art. 477, §1º, do CPC). Providenciada a juntada do laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do profissional.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Após a entrega do laudo pericial, devem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do referido laudo (art. 477, §1º, do CPC). Providenciada a juntada do laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do profissional.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Após a entrega do laudo pericial, devem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do referido laudo (art. 477, §1º, do CPC). Providenciada a juntada do laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do profissional.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Após a entrega do laudo pericial, devem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do referido laudo (art. 477, §1º, do CPC). Providenciada a juntada do laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do profissional.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Após a entrega do laudo pericial, devem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do referido laudo (art. 477, §1º, do CPC). Providenciada a juntada do laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do profissional.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Após a entrega do laudo pericial, devem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do referido laudo (art. 477, §1º, do CPC). Providenciada a juntada do laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do profissional.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 16:41
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:13
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:09
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 12:24
Publicação
07/02/2026, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 04:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101568-28.2013.8.20.0113.
AUTOR: M. S. T. LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DO SOCORRO TAVARES BRITO
REU: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e assistentes técnicos. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito nomeado para designar dia e hora para a realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados. Conste do ofício que o laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes (art. 473, CPC). Além disso o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1º, CPC). Havendo pedido de diligências pelo perito (intimações, apresentação de documento, comparecimento das partes, etc) fica desde logo deferido, cabendo a secretaria proceder com seu cumprimento. Após a juntada do laudo, digam as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Expeça-se alvará em favor do perito. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:09
Publicação
30/01/2026, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 04:51
Publicação
28/01/2026, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101568-28.2013.8.20.0113.
AUTOR: M. S. T. LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DO SOCORRO TAVARES BRITO
REU: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e assistentes técnicos. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito nomeado para designar dia e hora para a realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados. Conste do ofício que o laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes (art. 473, CPC). Além disso o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1º, CPC). Havendo pedido de diligências pelo perito (intimações, apresentação de documento, comparecimento das partes, etc) fica desde logo deferido, cabendo a secretaria proceder com seu cumprimento. Após a juntada do laudo, digam as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Expeça-se alvará em favor do perito. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101568-28.2013.8.20.0113.
AUTOR: M. S. T. LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DO SOCORRO TAVARES BRITO
REU: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e assistentes técnicos. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito nomeado para designar dia e hora para a realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados. Conste do ofício que o laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes (art. 473, CPC). Além disso o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1º, CPC). Havendo pedido de diligências pelo perito (intimações, apresentação de documento, comparecimento das partes, etc) fica desde logo deferido, cabendo a secretaria proceder com seu cumprimento. Após a juntada do laudo, digam as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Expeça-se alvará em favor do perito. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 07:06
Ordenação de entrega de autos
22/01/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 15:11
Documento (Certidão)
07/01/2026, 09:30
Sem descrição
22/12/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 19:51
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 16:59
Documento (Certidão)
25/09/2025, 12:14
Documento (Certidão)
25/08/2025, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 13:55
Documento (Certidão)
30/06/2025, 12:34
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:14
Publicação
22/04/2025, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101568-28.2013.8.20.0113.
AUTOR: M. S. T. LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DO SOCORRO TAVARES BRITO
REU: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que diversos peritos já foram intimados para informar se aceitariam o encargo de realização da perícia no veículo objeto da presente demanda, sem que qualquer manifestação tenha sido apresentada até o momento. Considerando que os honorários periciais devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a complexidade da causa, o tempo estimado para a realização da perícia, eventual necessidade de deslocamento, a natureza dos quesitos formulados e a expressão econômica da lide, e sendo o objeto da perícia um suposto incêndio provocado por curto-circuito em caminhão, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que entendo justa e compatível com as circunstâncias do caso concreto. Nos termos da Decisão de Id nº 90350900, os custos deverão ser suportados pelos dois réus, razão pela qual determino a intimação destes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito da complementação dos honorários periciais, ou, sendo o caso, apresentem impugnação fundamentada. Com o recolhimento integral do valor, determine-se à Secretaria o sorteio de novo perito, que, aceitando o encargo, deverá manifestar-se quanto à proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância com os valores, o perito deverá designar data e horário para a realização da perícia, informando nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Conste do ofício de nomeação que o laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada; III – a indicação do método utilizado, com demonstração de aceitação predominante na área do conhecimento correspondente; IV – respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes (art. 473 do CPC). O perito deverá, ainda, apresentar fundamentação clara, redigida em linguagem acessível e lógica, evidenciando como chegou às conclusões apresentadas, nos termos do art. 473, § 1º, do CPC. Desde já, ficam deferidas eventuais diligências solicitadas pelo perito (como intimações, apresentação de documentos, comparecimento das partes), cabendo à Secretaria proceder ao cumprimento imediato. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 12 de abril de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:21
Perito
12/04/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 14:11
Documento (Certidão)
25/02/2025, 06:28
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:31
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:24
Documento (Certidão)
15/01/2025, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 13:10
Documento (Certidão)
17/12/2024, 11:37
Publicação
06/12/2024, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 10:33
Mero expediente
17/10/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 19:50
Decurso de Prazo
10/10/2024, 10:35
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:36
Documento (Outros documentos)
22/09/2024, 12:22
Documento (Certidão)
09/09/2024, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 14:01
Documento (Certidão)
09/08/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101568-28.2013.8.20.0113.
AUTOR: M. S. T. LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DO SOCORRO TAVARES BRITO
REU: REUNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA DESPACHO Nos termos da Portaria n° 504/2024, atualizo os honorários periciais para R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). À Secrfetaria para sortear novo perito que, aceitando o encargo, deve se manifestar sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:07
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:10
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:54
Mero expediente
31/07/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 13:30
Documento (Certidão)
31/07/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: M. S. T. LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
REQUERIDO: REUNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros DESPACHO Considerando a não localização do perito nomeado ao ID n° 122458423, determino que a Secretaria sorteie, entre os peritos cadastrados na área de engenharia mecânica e intime-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e a proposta de honorários fixada na decisão de ID 90350900. Em caso de aceite, aguarde-se a juntada do laudo. Caso contrário, deve a Secretaria sorteador novo profissional e cumprir com o determinado no primeiro parágrafo. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0101568-28.2013.8.20.0113
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:19
Mero expediente
01/07/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 07:28
Documento (Certidão)
18/06/2024, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2024, 11:48
Documento (Certidão)
29/05/2024, 11:09
Mero expediente
11/04/2024, 12:48
Conclusão (para despacho)
07/04/2024, 09:56
Documento (Certidão)
07/04/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2023, 16:52
Documento (Certidão)
24/11/2023, 10:51
Decurso de Prazo
27/10/2023, 08:40
Decurso de Prazo
27/10/2023, 04:45
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:29
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 08:55
Documento (Certidão)
18/10/2023, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2023, 12:19
Documento (Certidão)
08/08/2023, 10:35
Outras Decisões
02/08/2023, 14:54
Decurso de Prazo
01/08/2023, 08:30
Decurso de Prazo
01/08/2023, 08:30
Decurso de Prazo
01/08/2023, 08:30
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:22
Mero expediente
28/06/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 13:03
Documento (Certidão)
24/05/2023, 13:02
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:51
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:51
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0101568-28.2013.8.20.0113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intimem-se as partes para, em caso de ainda não o tê-lo feito, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Areia Branca-RN, 14 de dezembro de 2022. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) KLEBER ANTONIO DA SILVA Chefe de Secretaria
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:34
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:26
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:26
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:26
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:26
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:25
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:25
Decurso de Prazo
29/11/2022, 10:02
Decurso de Prazo
29/11/2022, 10:02
Decurso de Prazo
29/11/2022, 10:02
Decurso de Prazo
29/11/2022, 10:02
Decurso de Prazo
29/11/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:53
Publicação
21/10/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101568-28.2013.8.20.0113.
AUTOR: M. S. T. LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DO SOCORRO TAVARES BRITO
REU: REUNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação proposta por MST LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de REUNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Afirma que exerce atividade celebrando contrato de prestação de serviços com diversas outras empresas, fornecendo mão de obra, equipamentos e transporte às contratadas. Além disso, realiza serviços terceirizados, firmando contratos em que o veículo de carga se torna instrumento essencial à realização das tarefas. Discorre que no dia 27/12/2012 celebrou contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica, no qual estava incluso o transporte de pessoal necessário às operações desenvolvidas pela empresa, possuindo esse contrato termo final em 27/12/2012 e valor mensal de R$ 29.681,00, montante que considerava a utilização de dois veículos, sendo um deles uma caminhonete tipo D-40, objeto desta ação. Informa que no dia 18/12/2012 adquiriu junto à ré REUNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA o veículo com carroceria, da marca Mercedes-Benz, no importe de R$ 123.000,00. Afirma que no dia 28/06/2013 o veículo foi destruído por um incêndio em sua cabine, conforme Boletim de Ocorrência, havendo destruição total, por falha no sistema elétrico do veículo. Narra que no dia 12/07/013, por requisição do Delegado de Polícia Civil de Areia Branca, foi realizado laudo de exame em local do incêndio do veículo, concluindo que "o veículo veio pegar fogo devido a curto-circuito na sua instalação elétrica tendo como local mais provável a sua ignição ou próximo a esta". Diz que se viu obrigada a locar um veículo com as mesmas características para continuar cumprindo com o contrato, passando a pagar a quantia de R$ 2.500,00 pelo caminhão locado. Ao final requer: a) a aplicação do CDC; b) a procedência dos pedidos, condenando às rés na restituição da quantia paga pela aquisição do veículo, no valor de R$ 123.000,00, a título de dano material; c) a condenação dos réus ao pagamento a título de lucros cessantes, referente ao mês de julho de 2023, no valor de R$ 2.500,00, acrescido das parcelas vincendas até a satisfação da obrigação; d) condenação das rés em custas processuais e honorários. Comprovante de pagamento das custas, id. 78349224 - Pág. 30. Nota fiscal da aquisição do veículo objeto da lide, no valor de R$ 123.000,00 (id. 78349225 - Pág. 14). Laudo de exame em local de incêndio de veículo (id. 78349225 - Pág. 15). Termo de Adesão a prestação de serviços, tendo como contratada Eletrônica S/A (Pôsitron), id. 78349227 - Pág. 1. Boletim de ocorrência (id. 78349227, pág. 05). Contrato de prestação de serviços (id. 78349227 - Pág. 7) e contrato de locação de um caminhão Mercedes-Benz (id. 78349227 - Pág. 20). A parte ré Mercedes-Benz apresentou contestação ao id. 78351331, sustentando que a parte autora havia instalado no veículo um rastreador da empresa Eletrônica S/A, nome fantasia Pôsitron, e, de acordo com o laudo, o equipamento de rastreamento instalado estava ligado ao motor de partida, de modo que o equipamento "bloqueia o veículo somente parado", sendo esta a circunstância em que o incêndio iniciou. Discorre que o "termo de garantia" não inclui os danos decorrentes de instalação por terceiros de equipamentos eletrônicos no veículo e, para a vigência da garantia, o proprietário deve manter o veículo de acordo com as suas características originais, empregando somente peças de reposição e acessórios genuínos Mercedes-Benz. Afirma que em razão de o incêndio ter se originado da má instalação do equipamento de rastreamento do veículo, não existe qualquer responsabilidade por sua parte. Alegou a inaplicabilidade do CDC. Ainda, quanto aos danos materiais, pede de forma subsidiária que a condenação seja limitada ao montante de R$ 94.420,00, correspondente ao valor de mercado do veículo à época do sinistro. Pugna, também, pela improcedência do pedido de lucros cessantes. A parte ré REUNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA ofertou contestação ao id. 78351339, suscitando em sede de preliminar: a) a inaplicabilidade do CDC; b) inépcia da inicial, em razão do pedido ser juridicamente impossível, uma vez que o veículo havia sido financiado, somente tendo sido feito o pagamento da entrada no valor de R$ 24.600,00, sendo impossível o autor requerer a restituição de um valor que não pagou; c) Carência da ação, por ilegitimidade passiva da Reunidas Veículos e Serviços Ltda; d) como prejudicial de mérito, sustentou a decadência, uma vez que o veículo foi adquirido em 18/12/2012 e que o incêndio ocorreu em 28/06/2013, não havendo nos 30 dias subsequentes ao sinistro qualquer comunicação do demandante à concessionária a fim de informar sobre eventual defeito do caminhão. No mérito, afirmou que o autor pagou apenas o valor de R$ 24.600,00, como entrada, financiando o restante, não sendo possível a devolução do valor integral. Sustentou que o autor não sofreu lucros cessantes e que não houve conduta lesiva por sua parte. Pede a realização de perícia técnica nos restos do caminhão a fim de apurar eventual falha no processo de fabricação do caminhão. Ao final, pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Manifestação apresentada pela parte autora, id. 78351341 e id. 78351348. A parte autora manifestou-se pelo interesse na tentativa de conciliação, entendendo como controvertidos na presente demanda os seguintes pontos: i) causas do curto circuito que provocou o incêndio; b) informações acerca da utilização do veículo momentos antes do incêndio; c) dano material suportado pelo autor; d) danos materiais em decorrência da necessidade de locação de outro veículo para substituição do caminhão incendiado (id. 78351344). A parte ré Mercedes-Benz especificou as seguintes provas a serem produzidas: i) depoimento pessoal do representante da empresa; ii) prova testemunhal a serem arroladas; iii) prova documental; iv) prova pericial, a fim de comprovar se de fato incêndio ocorrido no caminhão decorreu de vício de fabricação ou da instalação de equipamentos eletrônicos e elétricos não homologados pela Mercedes-Benz (id. 78351345). A parte ré Reunidas Veículos e Serviços Ltda reiterou o pedido de produção de prova técnica (id. 78351346). Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de acordo. Concedida a palavra, a parte ré Reunidas Veículos e Serviços Ltda reiterou o pedido de realização da prova pericial judicial (id. 78351357). Vieram os autos conclusos. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organizar e o sanear o processo: I - Das preliminares: I. 1 - Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: no caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes não configura relação de consumo, pois a própria parte autora afirmou na inicial que o veículo foi adquirido a fim de dar cumprimento a um contrato de prestação de serviços pactuado com outra pessoa jurídica. O Código de Defesa do Consumidor define como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC), o que não se verifica na situação em análise. I. 2 - Inépcia da inicial alegada pela parte Reunidas Veículos e Serviços Ltda: não merece acolhimento a alegação de inépcia da inicial, sob o argumento de que o veículo havia sido financiado e somente foi realizado o pagamento de R$ 24.600,00, como entrada, e por isso seria impossível o autor requerer a restituição de um valor que não pagou. Os pedidos realizados pelo autor na inicial guardam relação com os fatos narrados, não havendo que se falar em inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. A tese levantada pela ré contém matéria que demanda uma análise de mérito. I. 3 - Da carência da ação por ilegitimidade passiva da Reunidas Veículos e Serviços Ltda: deixo de acolher a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva da Reunidas Veículos e Serviços Ltda, pois a nota fiscal acostada ao id. 78349225 - Pág. 14, demonstra ter sido a revendedora do veículo objeto da lide, restando caracterizada a existência de relação jurídica com o autor e, em consequência, a sua legitimidade para figurar no polo passivo. I. 4 - Da prejudicial de mérito da decadência suscitada pela Reunidas Veículos e Serviços Ltda: Discorre a ré que o demandante não comunicou à concessionária eventual defeito do caminhão, nos 30 dias subsequentes ao sinistro, não havendo qualquer comunicação. No entanto, afastada a relação de consumo, o prazo a ser observado na hipótese de vício do produto é aquele contido no artigo 445, § 1º do Código Civil, qual seja, 180 dias a contar o momento da ciência do defeito ou recusa do conserto. Assim, considerando que o sinistro ocorreu na data de 28/06/2013 e a ação foi proposta em 30/08/2013, aproximadamente 02 meses após o fato, não há que se falar em decadência. II - Dos pontos controvertidos: Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: se o incêndio decorreu de um defeito de fabricação ou da instalação do equipamento de rastreamento. Com referência às questões jurídicas (teses) que deverão ser enfrentadas na sentença, conforme preconiza o art. 357, IV, do CPC, fixo os seguintes pontos: 1) se há responsabilidade das demandadas tanto em relação aos danos materiais quanto a eventuais lucros cessantes; 2) por fim, havendo danos, qual a extensão dos mesmos (devolução ou não do valor integral do valor da aquisição do veículo). III - Da produção de outras provas: Intimada, a parte ré Mercedes-Benz especificou como provas a produzir: i) depoimento pessoal do representante da empresa; ii) prova testemunhal; iii) prova documental; iv) prova pericial, a fim de comprovar se de fato incêndio ocorrido no caminhão decorreu de vício de fabricação ou da instalação de equipamentos eletrônicos e elétricos não homologados pela Mercedes-Benz (id. 78351345). A parte ré Reunidas Veículos e Serviços Ltda também pugnou pela realização de prova pericial. Inicialmente, indefiro os pedidos de depoimento pessoal do representante da empresa e de prova testemunhal, pois neste momento não se revelam medidas úteis e necessárias ao deslinde da causa, especialmente quando não justificada a sua indispensabilidade para o processo, servindo apenas para retardar mais ainda a sua resolução porquanto a pretensão desta lide se prova por meio documental. Quanto ao pedido para realização de prova pericial, entendo que apesar da existência nos autos de laudo solicitado pelo Delegado de Polícia e realizado por perito oficial do ITEP (id. 78349225 - Pág. 15) e do extenso lapso temporal - tendo o sinistro ocorrido em julho de 2013 - não há como este juízo presumir a impossibilidade de sua realização no veículo sinistrado, ante a ausência de qualquer informação nos autos nesse sentido. Com efeito, a autora alega que o incêndio teria sido causado por defeito de fabricação, ocasionado por um curto circuito, e a ré Mercedes-Benz sustenta que o sinistro ocorreu em razão da má instalação, por terceiros, do equipamento de rastreamento do veículo. A parte ré Reunidas Veículos e Serviços Ltda também requereu a produção de laudo pericial. Assim, revela-se importante analisar as causas do incêndio, esclarecendo se este decorreu de um defeito de fabricação ou da instalação do equipamento de rastreamento. Ante o requerimento de prova técnica e para que não se alegue cerceamento de defesa, determino que a Secretaria Judiciária desta Vara encaminhe cópia dos autos ao NUPEJ, mediante o formulário específico, para que seja realizada perícia, através da atuação de profissional cadastrado da área 2: engenharias (engenheiro mecânico), a ser custeada pelas partes rés Mercedes-Benz e Reunidas Veículos e Serviços Ltda. Fixo os honorários em R$ 459,59, em conformidade com o item 2.7 da tabela contida na Portaria n. 387/2022 - TJRN. Ainda, fica o efetivo pagamento condicionado à entrega do laudo pelo profissional ao Núcleo de Perícias, a quem cumprirá proceder à remessa a este Juízo. Intimem-se as partes rés Mercedes-Benz e Reunidas Veículos e Serviços Ltda., por seus advogados, para que efetuem o respectivo depósito, comprovando nos autos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a ausência do recolhimento será interpretada como desistência de produção de prova. Com fulcro no art. 465, § 1º, I e II do CPC/15, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, em prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Comprovado o adiantamento dos honorários periciais, oficie-se como de praxe, enviando a quesitação das partes. Neste mesmo prazo, deverá a parte autora informar a localização do veículo a fim de viabilizar a elaboração do laudo pericial. Após a entrega do laudo pericial, devem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do referido laudo (art. 477, §1º, do CPC). Providenciada a juntada do laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do profissional. Por fim, realizado o saneamento com a presente decisão e dando prosseguimento à organização do presente feito para fins de julgamento, intimem-se as partes, por seus advogados, para, caso entendam ser necessário e no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e jurídicas efetivada com base nesta decisão, em atenção ao preceituado nos artigos art. 357, II c/c §1º e 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. Não há falar em inépcia da inicial. Ora, a cumulação dos pedidos de indenizaçãopor danos morais e materiais é perfeitamente possível, não indicando qualquer incompatibilidade.No mais, deve-se destacar que o pedido de danos materiais guarda relação com os fatos indicadosna inicial, estando, assim, suficientemente justificado Não há falar em inépcia da inicial. Ora, a cumulação dos pedidos de indenizaçãopor danos morais e materiais é perfeitamente possível, não indicando qualquer incompatibilidade.No mais, deve-se destacar que o pedido de danos materiais guarda relação com os fatos indicadosna inicial, estando, assim, suficientemente justificado Não há falar em inépcia da inicial. Ora, a cumulação dos pedidos de indenizaçãopor danos morais e materiais é perfeitamente possível, não indicando qualquer incompatibilidade.No mais, deve-se destacar que o pedido de danos materiais guarda relação com os fatos indicadosna inicial, estando, assim, suficientemente justificado Não há falar em inépcia da inicial. Ora, a cumulação dos pedidos de indenizaçãopor danos morais e materiais é perfeitamente possível, não indicando qualquer incompatibilidade.No mais, deve-se destacar que o pedido de danos materiais guarda relação com os fatos indicadosna inicial, estando, assim, suficientemente justific VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)