Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800401-91.2024.8.20.5142 Polo ativo GERALDA GERCINA MAIA Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII do CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA INCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que declarou a nulidade de contratação não comprovada de serviço da ABRASPREV e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, mas afastou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, onde recebe benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor da indenização em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contestação pela parte ré acarreta os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações da autora sobre a inexistência de vínculo contratual, nos termos do artigo 344 do CPC. 4. Em demandas que envolvem alegação de não contratação, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O desconto indevido, efetuado sem autorização da autora e incidente sobre benefício previdenciário, sua única fonte de renda, configura prática abusiva e enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo material. 6. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a condição econômica das partes e o impacto do ato ilícito na vida da vítima, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro se impõe, pois a ré não demonstrou engano justificável na realização dos descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contestação pela parte ré acarreta a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora sobre a inexistência da contratação. 2. O desconto indevido em conta bancária, sem comprovação de anuência do consumidor, caracteriza prática abusiva e enseja indenização por danos morais. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a vulnerabilidade do consumidor e o impacto da conduta ilícita. 4. A restituição em dobro do valor indevidamente descontado é devida nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, quando não há demonstração de engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 344 e 373, I e II; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1793822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 11/06/2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDA GERCINA MAIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n° 0800401-91.2024.8.20.5142), ajuizada pela Apelante, em desfavor de ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) declarar nula a contratação do serviço referente a “CONTRIB. ABRASPREV.”; b) condenar a demanda à restituição em dobro do indébito, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido. Além disso, condenou a ré/apelada, em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 27260577). Em suas razões recursais (ID 27260579), sustenta o apelante, em suma, que faz jus à concessão da justiça gratuita também na instância superior, visto que é assalariada, conforme demonstrado nos autos. Argumenta que a impossibilidade de arcar com as custas processuais não pode impedir o seu direito de acesso à Justiça, nos termos do artigo 1007, §1º, do CPC. Destaca, ainda, que o benefício já havia sido concedido na primeira instância, razão pela qual requer sua manutenção. Aduz, no mérito, que a decisão recorrida não reflete adequadamente o conjunto probatório e, portanto, deve ser reformada. Sustenta que, além do reconhecimento da ilegalidade do desconto realizado em sua conta bancária, deveria ter sido concedida a indenização por danos morais, uma vez que a retenção indevida de valores compromete sua subsistência e configura prática abusiva por parte da apelada. Acrescenta que o juízo de primeira instância equivocou-se ao considerar o desconto indevido como mero aborrecimento. Argumenta que, para a apelante, que sobrevive com um salário-mínimo, a quantia subtraída representa um impacto significativo em sua subsistência, não podendo ser banalizada. Destaca que a indenização por danos morais possui não apenas um caráter compensatório, mas também punitivo, visando desestimular a prática abusiva reiteradamente adotada por instituições financeiras e previdenciárias. Sustenta que a ausência de contestação por parte da apelada reforça a ilegalidade do desconto realizado. Salienta que, diante da revelia, presume-se verdadeira a alegação de inexistência de relação contratual, o que torna ainda mais evidente o direito da apelante à reparação pelos prejuízos suportados. Demonstrando a necessidade de fixação de um valor condizente a título de danos morais, menciona precedentes jurisprudenciais que reconhecem a gravidade da conduta de descontos indevidos e estabelecem indenizações em patamares razoáveis. Indica que a ausência de condenação por dano moral estimula a perpetuação de práticas abusivas, prejudicando especialmente consumidores em situação de vulnerabilidade. Conclui que a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é medida de rigor, considerando os prejuízos suportados e a necessidade de desestimular condutas lesivas ao consumidor. Assim, requer a reforma da sentença, de modo a reconhecer o direito à compensação pelos danos experimentados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando-se a sentença: a) declarar a procedência dos pedidos, condenando a apelada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Contrarrazões não apresentadas ante o decurso do prazo para manifestação (ID 27260582). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 28112622). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em decorrência de descontos na conta da autora/apelante, referentes à contribuição intitulada “CONTRIB. ABRASPREV”, alegadamente não contratada. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal merece prosperar, conforme se pretende demonstrar a seguir. Isso porque, a apelante sustenta que jamais firmou contrato ou autorizou a realização dos descontos em sua conta bancária, sendo surpreendida com a retenção mensal do valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), referente à suposta contribuição para a ABRASPREV. A parte ré/apelada, devidamente citada, não apresentou contestação nem juntou qualquer documento que comprovasse a contratação do serviço ou a anuência expressa da autora/apelante. Diante desse cenário, aplicam-se os efeitos da revelia, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora quanto à inexistência de vínculo contratual. Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. No caso dos autos, incumbida do ônus da prova, a parte ré/apelada não juntou qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, a fim de autorizar os descontos referentes à contribuição intitulada "CONTRIB. ABRASPREV". Exigir isso da autora, ora apelante, configuraria prova negativa, sendo ônus da ré demonstrar a regularidade da contratação. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Ademais, pelo acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a conta corrente é utilizada pela autora, ora demandante, com a finalidade de receber o depósito de seu benefício previdenciário. Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral. No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a autora/apelante, sofreu descontos referentes a uma contribuição para a ABRASPREV, sem que houvesse comprovação da contratação, na conta em que recebe seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Tal situação impactou diretamente sua organização financeira, configurando prática abusiva e ensejando a responsabilidade civil pelo dano moral suportado. Importante mencionar que, em casos como este, para a configuração do dano de natureza moral, não há necessidade de demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e, inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, impõe-se a obrigação da parte ré, ora apelada, de reparar os danos a que deu ensejo. Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. In casu, considerando as peculiaridades dos autos, que tratam de descontos indevidos realizados sem comprovação de contratação válida, entendo por razoável fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ao entendimento consolidado desta Corte em casos semelhantes. O valor leva em consideração a vulnerabilidade da parte autora/apelada, que teve indevidamente descontado montante de sua única fonte de renda (benefício), o que justifica a reparação do dano sofrido. Convém ressaltar que a fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado não configura parcial provimento do pedido, pois o direito à reparação foi integralmente reconhecido. O arbitramento do quantum indenizatório segue critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao termo de incidência dos juros e da correção monetária, é cediço que nas condenações por danos morais, os juros incidirão desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362⁄STJ). No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da parte ré/apelada ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito da autora/apelante à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas, não havendo que falar em compensação de serviços utilizados. Dessa forma, ante a ausência de comprovação da legalidade das cobranças e inexistindo hipótese de engano justificável, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo todo o período em que os descontos foram efetuados. Em suma, o recurso merece provimento, pois restou demonstrado que a cobrança indevida realizada pela parte ré, sem comprovação de contratação válida, afetou diretamente a única fonte de renda da autora/apelante, configurando prática abusiva e ensejando reparação por danos morais. Assim, faz-se necessário reformar a sentença para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais respectivos, devidamente corrigidos e atualizados, mantendo-se, no mais, a declaração de inexistência de débito/nulidade de contratação de serviço, bem como a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos e atualizados conformes os índices oficiais, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Por conseguinte, ante o provimento do apelo e da consequente reforma da sentença apenas quanto ao reconhecimento do dano moral, mantém-se a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, conforme determinado na sentença de origem. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 31 de Março de 2025.