Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800195-77.2024.8.20.5142 Polo ativo MARIA DE FATIMA PEREIRA e outros Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO (ART. 6º, VIII, CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO/APELADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA/APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Maria de Fátima Pereira e pelo Banco BMG S/A contra sentença que julgou procedente ação anulatória c/c indenização por danos morais e materiais, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pelo desconto indevido em benefício previdenciário da autora, diante da inexistência de contratação de empréstimo consignado; e (ii) definir a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, bem como a incidência da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de julgamento extra petita não procede, pois houve mero erro material na referência ao Banco Itaú S/A, sem que isso tenha extrapolado os limites da lide. 4. A autora se enquadra como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato válido, sendo inviável exigir da parte autora a prova de fato negativo, conforme jurisprudência consolidada. 6. A ausência de engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois a retenção indevida de valores de benefício previdenciário compromete a subsistência da consumidora, gerando abalo emocional e constrangimento. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual se majora o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. O banco responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A não comprovação da existência de contratação válida impõe a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa). 4. A indenização por danos morais deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto do ato ilícito sobre a vítima. 5. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 (juros de mora em responsabilidade extracontratual). STJ, Súmula 362 (correção monetária em danos morais). TJ-RS, Apelação Cível 5003041-58.2021.8.21.0044, Rel. Túlio de Oliveira Martins, Décima Câmara Cível, j. 27/03/2024. TJ-RJ, Apelação Cível 00003977220188190083, Rel. Des(a). Helda Lima Meireles, Terceira Câmara Cível, j. 31/05/2021. TJ-MT, Apelação Cível 10007691720218110052, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso do banco/demandado, bem como em conhecer e dar provimento ao recurso da autora/demandante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA e BANCO BMG S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n° 0800195-77.2024.8.20.5142), ajuizada pela primeira, em desfavor do segundo, rejeitou as preliminares arguidas pelo réu/apelado e julgou procedente a pretensão autoral, para: a) condenar o apelado ao pagamento do indébito, corrigido pelo INPC e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desconto indevido; b) condenar o demandado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros a partir da citação válida. Ademais, condenou a parte em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 27314537). Em suas razões recursais (ID 27314539), sustenta MARIA DE FÁTIMA PEREIRA, em suma, que o juiz fixou um montante muito baixo, de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), o que não reflete o impacto financeiro e emocional causado pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ressaltou que nunca contratou empréstimos com o banco requerido e que a retenção dos valores comprometeu sua subsistência, tornando sua situação financeira extremamente difícil. Além disso, defendeu que a indenização deveria ter um caráter punitivo e pedagógico, para evitar que o banco continuasse aplicando condutas semelhantes contra outros consumidores, especialmente idosos e analfabetos. Por isso, solicitou o aumento da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Lado outro, em seu recurso (ID 27314542), suscitou o banco apelado, preliminarmente, que houve julgamento extra petita, visto que o suposto empréstimo consignado não teria sido pactuado entre a parte e o Banco Itaú S/A, que não consiste como o objeto reclamado, nem tampouco faz parte do polo passivo da ação, configurando-se um caso de sentença extra petita, o que ensejaria a nulidade da sentença. No mérito, aduz, em suma, que a contratação foi regular, visto que ocorreu em ambiente criptografado, com titularidade assegurada; que a hipótese de fato de terceiro afastaria a responsabilidade de condenação da instituição bancária; a inexistência de danos morais e materiais; bem como da onerosidade do valor arbitrado à título de danos morais, pugnando pela redução do quantum indenizatório, caso mantida a decisão de origem (ID 27314542). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento de seus respectivos apelos, nos pontos impugnados. Contrarrazões de ambas as partes, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa (ID 27314548 e 27314551). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 28158848). É o relatório. VOTO Preliminarmente, verifico que a alegação de sentença extra petita não procede, pois houve apenas um erro material na menção ao Banco Itaú S/A, quando, na realidade, a controvérsia se restringe ao Banco BMG S/A. Feita a devida correção, mantenho a análise dos pedidos nos exatos limites da demanda. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do recurso na verificação da existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pela empresa requerida, ora apelada, em virtude de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte demandante/apelante, referentes a empréstimo consignado alegadamente não contratado, bem como na análise da necessidade de repetição do indébito em dobro e da reparação moral respectiva. In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre os litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/recorrente na condição de "consumidor por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC. Compulsando os autos, verifico que o Juízo a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, ao concluir que o contrato de empréstimo consignado não foi efetivamente pactuado pela parte autora/apelante. De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que a empresa ré/apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando, inclusive, de colacionar cópia do contrato capaz de comprovar a validade do negócio jurídico que alega. Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelante (consumidor equiparado), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia à empresa apelada e não ao demandante/recorrente, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir do apelante a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova. De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333, II, DO CPC. Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa. Preliminar afastada. DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333, II, DO CPC. Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as partes não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei. Recurso não provido. DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL. A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral. Incidência da Súmula 385 do ESTJ. Recurso não provido. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066. Data de publicação: 29/05/2013) Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora/apelante do empréstimo impugnado, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente foram indevidos, o que assegura à demandante o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente “hipótese de engano justificável”. Assim, considerando que a recorrida não comprovou a existência de contrato válido e que os descontos foram realizados de maneira indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de qualquer justificativa plausível para os débitos evidencia a conduta abusiva da instituição apelada, afastando a possibilidade de erro justificável e confirmando a necessidade de devolução dobrada dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário do recorrente. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que reitera que a restituição em dobro deve ser aplicada sempre que demonstrada a cobrança indevida sem fundamento contratual legítimo. Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa. In casu, são incontroversos os transtornos suportados pela parte demandante/apelante, que teve parte de seus rendimentos previdenciários indevidamente subtraída, em virtude de descontos realizados pela empresa apelada, sem que houvesse qualquer contrato de empréstimo firmado pela parte autora/demandante. Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da autora/apelante para a celebração do negócio jurídico refutado. Demais disso, o dano moral experimentado pela parte autora/demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da requerente, que se viu cobrada por obrigação ilegítima. Em casos análogos, a Jurisprudência Pátria já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada. A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. Sentença de procedência parcial. Insurgência das partes. Tese de ilegitimidade passiva arguida pelo banco que não se sustenta. Bancos BMG e Itaú que se associaram e integram o mesmo conglomerado. Neste contexto, aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, porquanto a diferenciação das pessoas jurídicas que compõem o conglomerado não é de fácil percepção ao consumidor, posto que as atividades empresariais se confundem. No caso em debate, não logrou êxito o banco em comprovar a contratação do empréstimo consignado, ônus lhe competia consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC. Neste passo, restou configurada a falha na prestação do serviço. Com efeito, não sendo a hipótese de engano justificável, o desconto indevido de valores de empréstimo não contratado nos vencimentos do autor, dá azo a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CDC. Reforma da sentença. Condenação por dano moral majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo ser condizente com a situação fática da presente demanda, consoante aos precedentes deste Tribunal para casos análogos. Negado provimento ao recurso do réu. Provimento do recurso do autor. (TJ-RJ - APL: 00003977220188190083, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 31/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO DE VALORES EM CONTA QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STJ – TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver em dobro os valores cobrados indevidamente. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. Os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). (TJ-MT 10007691720218110052 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07001973420158020008 Campo Alegre, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 05/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022) Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da empresa requerida de reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Assim, entendo por bem majorar, a título de reparação moral, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte. Insta salientar que, a fixação da indenização por danos morais em patamar inferior ao valor pleiteado não configura parcial provimento do recurso, uma vez que o pedido principal, qual seja, a reparação moral, foi expressamente acolhido. Quanto ao termo de incidência dos juros e da correção monetária, é cediço que nas condenações por danos morais, os juros incidirão desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362⁄STJ). Em suma, restando comprovada a inexistência de relação contratual entre a parte autora e o Banco BMG S/A, bem como a falha na prestação do serviço que resultou em descontos indevidos, impõe-se a devolução dos valores de forma dobrada e a reparação moral compatível com os danos sofridos. Assim, diante da adequação da decisão ao pedido formulado, mantenho o reconhecimento do dever de indenizar, nos exatos termos fundamentados.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso do banco, bem como à preliminar de sentença extra petita, ora suscitada, corrigindo o erro material constante na decisão, esclarecendo que a controvérsia se refere exclusivamente ao Banco BMG S/A. Demais disso, conheço e dou provimento ao recurso da autora/demandante, para: a) reformar parcialmente a sentença, declarando a procedência dos pedidos autorais; b) determinar a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e d) fixar os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §11, do CPC, considerando a sucumbência integral da recorrida e o trabalho adicional em grau recursal. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 31 de Março de 2025.