Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: INDUSTRIA DE CONFECCOES SIMAO LTDA - ME, ANTONIO CLEMENTINO NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800366-12.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800366-12.2025.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CLEMENTINO NOGUEIRA em face da decisão de ID 182956579, que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade dos atos de constrição patrimonial realizados antes de sua citação válida, determinando o levantamento dos bloqueios via SISBAJUD e da restrição RENAJUD. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos, ao argumento de que não houve sucumbência apta a justificar a condenação em honorários, porquanto a decisão limitou-se a reconhecer nulidade formal dos atos constritivos, permanecendo íntegra a execução. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre questão que o julgador deveria apreciar. Com efeito, na decisão embargada deixou-se de examinar o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, expressamente formulado na exceção de pré-executividade. Impõe-se, portanto, a integração do julgado. Todavia, suprida a omissão, o pedido não merece acolhimento. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios em favor do excipiente quando acolhida a exceção de pré-executividade em hipóteses que importem extinção, total ou parcial, da execução, exclusão do executado do polo passivo ou redução definitiva do montante executado, sempre à luz do princípio da causalidade (Tema Repetitivo 961). No caso concreto, entretanto, a decisão embargada limitou-se a reconhecer a nulidade dos atos constritivos realizados antes da válida formação da relação processual, determinando o levantamento das medidas constritivas e o regular prosseguimento da execução após o levantamento da suspensão processual. Não houve extinção da execução, exclusão do executado do polo passivo, tampouco redução do crédito exequendo. A nulidade reconhecida possui natureza eminentemente processual, decorrente da inobservância da sequência legal dos atos executivos, sendo plenamente sanável mediante a regular citação do executado, quando então poderá a execução prosseguir normalmente, inclusive com eventual renovação das medidas constritivas, se cabíveis. Nessa hipótese, inexiste sucumbência material apta a justificar a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado", circunstâncias não verificadas na hipótese dos autos (AgInt no AgInt no AREsp 2.038.278/RS). Também não se verifica, no caso, alteração definitiva da situação jurídica das partes apta a caracterizar proveito econômico em favor do executado. A desconstituição das constrições decorreu exclusivamente da ausência de prévia citação válida, sem qualquer pronunciamento acerca da exigibilidade do crédito exequendo, que permanece íntegro. Por conseguinte, embora existente a omissão apontada, ela deve ser suprida apenas para rejeitar o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para sanar a omissão constante da decisão de ID 182956579, integrando-a para indeferir o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se, no mais, integralmente hígida a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. CRUZETA/RN, 6 de julho de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)