Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s):
APELADO: ANTONIA MARIA DE QUEIROZ NASCIMENTO Advogado(s): BRUNO BEZERRA NICACIO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Com a renúncia do mandato pelos advogados da parte ré, tornou-se necessária a intimação pessoal da parte para os fins legais. Procedeu-se, então, à tentativa de intimação por via postal, a qual restou frustrada, uma vez que a parte havia se mudado do endereço constante dos autos, sem, contudo, haver comunicado tal alteração ao juízo. A hipótese, contudo, encontra solução expressa e inequívoca no ordenamento processual civil vigente. O parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, sempre que a modificação, temporária ou definitiva, do endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Referido dispositivo consagra o dever de atualização cadastral que recai sobre as partes ao longo de toda a tramitação processual, impondo-lhes o ônus de manter o juízo permanentemente informado acerca de eventuais alterações em seus dados de localização.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800270-73.2025.8.20.5145
Trata-se de expressão do princípio da cooperação processual, pelo qual todos os sujeitos do processo, inclusive as partes, devem contribuir para o seu regular desenvolvimento e para a efetividade da prestação jurisdicional, sob pena de arcarem com as consequências de sua própria inércia. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em recente pronunciamento, reafirmou a validade das intimações realizadas no endereço constante dos autos quando a alteração não foi comunicada ao juízo, nos exatos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a alteração não foi comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil)" (AREsp n. 2.999.635/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Na espécie, é incontroverso que a parte ré não adotou qualquer providência no sentido de comunicar ao juízo a alteração de seu endereço. Ao silenciar sobre fato tão relevante para a regularidade dos atos processuais de comunicação, assumiu, voluntariamente, o risco inerente à sua própria omissão. Nesse contexto, mostra-se inadmissível que a parte se beneficie de situação criada por sua exclusiva inércia, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé processual e da lealdade que devem nortear a conduta dos litigantes. Em conclusão, revelando-se a intimação por carta plenamente válida, porquanto realizada no endereço primitivo constante dos autos, e não tendo a parte ré comunicado tempestivamente a alteração de seu domicílio, operam-se, com plena eficácia, os efeitos processuais decorrentes do ato de comunicação, incluindo o fluir dos prazos correspondentes.
Ante o exposto, reconheço a validade da intimação por carta realizada no endereço constante dos autos (ID 37742723). Após a certificação do trânsito em julgado da decisão de ID 32627394, proceda-se à baixa e à devolução dos autos ao juízo de origem, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora