Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800549-58.2025.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). AREIA BRANCA-RN, 18 de março de 2026. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DEUZIRENE BRITO DA SILVA Chefe de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800549-58.2025.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). AREIA BRANCA-RN, 18 de março de 2026. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DEUZIRENE BRITO DA SILVA Chefe de Secretaria
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:34
Ato ordinatório
18/03/2026, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 10:30
Petição (Apelação)
17/03/2026, 13:58
Publicação
02/03/2026, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 07:20
Publicação
02/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800549-58.2025.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO
REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato nº BYX90000565141, no valor mensal de R$ 239,85 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), totalizando R$ 12.920,20 (doze mil novecentos e vinte reais e vinte centavos). Sustenta que não realizou o referido negócio jurídico, razão pela qual considera indevidos os descontos efetuados. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial e documentos acostados no Id 145167164. Certificou-se o decurso do prazo para apresentação de manifestação pela parte requerida (Id 148776409). Na petição de Id 149035439, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia, ao argumento de que a parte requerida não apresentou defesa. Sobreveio contestação no Id 150177902, na qual a requerida alegou a legalidade da contratação, sustentando tratar-se de operação de portabilidade de dívida, e juntou documentos comprobatórios de suas alegações. Por meio da decisão de Id 151765814, foi decretada a revelia, determinando-se, ainda, a intimação das partes para que se manifestassem acerca da produção de provas. A parte requerida manifestou-se no Id 154132143, afirmando que os documentos acostados aos autos demonstram que a contratação ocorreu com a ciência e participação da parte autora, informando não haver outras provas a produzir. A parte autora, por sua vez, requereu a realização de perícia técnica para aferir se a assinatura digital constante do contrato pertence, ou não, ao autor (Id 154237279). Em decisão de saneamento, determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informasse acerca da existência de depósito realizado pela requerida na conta do autor, bem como foi oportunizada à parte demandada a produção de prova quanto à veracidade/autenticidade das assinaturas constantes do contrato. Determinou-se, ainda, a intimação do Banco Pan S.A. para informar nos autos qual a empresa responsável pela certificação digital realizada nos contratos de Id 150177904 e 150177905. O demandado manifestou-se no Id 160117768, informando que a operação consistiu em portabilidade e refinanciamento, tendo quitado a dívida do autor junto ao Banco Pan S.A., reiterando não haver outras provas a produzir. No Id 163071154, certificou-se a juntada da resposta do Banco do Brasil. O Banco Pan S.A., no Id 165599864, informou que a parte autora celebrou contrato junto àquela instituição financeira e que, posteriormente, realizou a portabilidade para o banco requerido. Alegou que o contrato objeto da demanda não pertence ao Banco Pan, não detendo ingerência sobre ele. Acrescentou, ainda, que não há possibilidade de realização de portabilidade sem solicitação específica do devedor. Na decisão de Id 172260674, determinou-se que a parte requerida informasse nos autos a empresa responsável pela certificação digital realizada no contrato. Por fim, a requerida manifestou-se no Id 174529183, informando que a empresa responsável pela certificação digital do contrato é a ForSing. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas, inclusive a perícia grafotécnica, como será demonstrado adiante. Para evitar futuros questionamentos, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes de forma exaustiva, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver integralmente a controvérsia, mediante a análise das provas, legislação e doutrina pertinentes ao caso, sem que isso configure omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. II.1 Do Mérito A controvérsia central do presente feito reside na alegação da parte autora de que não celebrou o contrato que deu origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Embora tenha sido decretada a revelia do banco requerido (Id 151765814), e a contestação apresentada intempestivamente não deva ser considerada como peça de defesa técnica, os documentos por ele juntados possuem natureza de prova pré-constituída e podem ser valorados para o julgamento da causa, sobretudo porque foi oportunizado à parte autora o exercício do contraditório. Verifica-se que o requerido acostou, no Id 150177904, contrato de portabilidade de crédito, pelo qual a dívida anteriormente mantida pelo autor junto ao Banco Pan foi transferida para o banco requerido, passando o demandante a figurar como seu devedor, com a disponibilização de quantia em sua conta bancária. No Id 150177906, foram juntados comprovantes de transação: depósito realizado em 07/10/2024, no valor de R$ 2.631,57 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), na conta corrente nº 42314-9, agência 1469, do Banco do Brasil, supostamente de titularidade do autor; e transferência efetuada em 04/10/2024 ao Banco Pan, no valor de R$ 10.183,27 (dez mil, cento e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), destinada à quitação do contrato anterior. Consta do contrato de portabilidade que o número do contrato portado é 3476905447. Ao analisar o histórico de empréstimos do autor (Id 145167166), observa-se, à página 4, contrato com o mesmo número, celebrado junto ao Banco Pan, posteriormente excluído por averbação de portabilidade. Ademais, conforme extrato bancário encaminhado pelo Banco do Brasil (Id 163071166), verifica-se que o autor é titular da conta corrente nº 42314-9, agência 1469-9, constando crédito, em 07/10/2024, no valor de R$ 2.631,57 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), em consonância com o comprovante apresentado pelo requerido (Id 150177906). Dessa forma, restou demonstrado que o autor era titular do contrato nº 3476905447 junto ao Banco Pan, o qual foi objeto de portabilidade, sendo possível identificar o mesmo número no contrato juntado pelo requerido (Id 150177904). Igualmente comprovado que houve depósito, pelo requerido, na conta bancária do autor, no valor de R$ 2.631,57, em 07/10/2024. À luz do conjunto probatório, evidencia-se a existência e a validade da relação jurídica controvertida. Os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário decorrem de contrato regularmente celebrado, cuja operação teve por finalidade a quitação de dívida anteriormente existente, com liberação de valor residual ao autor. Inexistente ato ilícito por parte do réu, afasta-se o dever de indenizar. A parte autora não logrou comprovar a ocorrência de danos morais ou materiais decorrentes de falha na prestação do serviço. Ao contrário, a documentação constante dos autos demonstra a regularidade da contratação e da operação de portabilidade. O simples desconhecimento ou eventual esquecimento da contratação, desacompanhado de prova de fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para desconstituir negócio jurídico válido.
Diante do exposto, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligências necessárias a cargo da secretaria. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800549-58.2025.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO
REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato nº BYX90000565141, no valor mensal de R$ 239,85 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), totalizando R$ 12.920,20 (doze mil novecentos e vinte reais e vinte centavos). Sustenta que não realizou o referido negócio jurídico, razão pela qual considera indevidos os descontos efetuados. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial e documentos acostados no Id 145167164. Certificou-se o decurso do prazo para apresentação de manifestação pela parte requerida (Id 148776409). Na petição de Id 149035439, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia, ao argumento de que a parte requerida não apresentou defesa. Sobreveio contestação no Id 150177902, na qual a requerida alegou a legalidade da contratação, sustentando tratar-se de operação de portabilidade de dívida, e juntou documentos comprobatórios de suas alegações. Por meio da decisão de Id 151765814, foi decretada a revelia, determinando-se, ainda, a intimação das partes para que se manifestassem acerca da produção de provas. A parte requerida manifestou-se no Id 154132143, afirmando que os documentos acostados aos autos demonstram que a contratação ocorreu com a ciência e participação da parte autora, informando não haver outras provas a produzir. A parte autora, por sua vez, requereu a realização de perícia técnica para aferir se a assinatura digital constante do contrato pertence, ou não, ao autor (Id 154237279). Em decisão de saneamento, determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informasse acerca da existência de depósito realizado pela requerida na conta do autor, bem como foi oportunizada à parte demandada a produção de prova quanto à veracidade/autenticidade das assinaturas constantes do contrato. Determinou-se, ainda, a intimação do Banco Pan S.A. para informar nos autos qual a empresa responsável pela certificação digital realizada nos contratos de Id 150177904 e 150177905. O demandado manifestou-se no Id 160117768, informando que a operação consistiu em portabilidade e refinanciamento, tendo quitado a dívida do autor junto ao Banco Pan S.A., reiterando não haver outras provas a produzir. No Id 163071154, certificou-se a juntada da resposta do Banco do Brasil. O Banco Pan S.A., no Id 165599864, informou que a parte autora celebrou contrato junto àquela instituição financeira e que, posteriormente, realizou a portabilidade para o banco requerido. Alegou que o contrato objeto da demanda não pertence ao Banco Pan, não detendo ingerência sobre ele. Acrescentou, ainda, que não há possibilidade de realização de portabilidade sem solicitação específica do devedor. Na decisão de Id 172260674, determinou-se que a parte requerida informasse nos autos a empresa responsável pela certificação digital realizada no contrato. Por fim, a requerida manifestou-se no Id 174529183, informando que a empresa responsável pela certificação digital do contrato é a ForSing. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas, inclusive a perícia grafotécnica, como será demonstrado adiante. Para evitar futuros questionamentos, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes de forma exaustiva, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver integralmente a controvérsia, mediante a análise das provas, legislação e doutrina pertinentes ao caso, sem que isso configure omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. II.1 Do Mérito A controvérsia central do presente feito reside na alegação da parte autora de que não celebrou o contrato que deu origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Embora tenha sido decretada a revelia do banco requerido (Id 151765814), e a contestação apresentada intempestivamente não deva ser considerada como peça de defesa técnica, os documentos por ele juntados possuem natureza de prova pré-constituída e podem ser valorados para o julgamento da causa, sobretudo porque foi oportunizado à parte autora o exercício do contraditório. Verifica-se que o requerido acostou, no Id 150177904, contrato de portabilidade de crédito, pelo qual a dívida anteriormente mantida pelo autor junto ao Banco Pan foi transferida para o banco requerido, passando o demandante a figurar como seu devedor, com a disponibilização de quantia em sua conta bancária. No Id 150177906, foram juntados comprovantes de transação: depósito realizado em 07/10/2024, no valor de R$ 2.631,57 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), na conta corrente nº 42314-9, agência 1469, do Banco do Brasil, supostamente de titularidade do autor; e transferência efetuada em 04/10/2024 ao Banco Pan, no valor de R$ 10.183,27 (dez mil, cento e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), destinada à quitação do contrato anterior. Consta do contrato de portabilidade que o número do contrato portado é 3476905447. Ao analisar o histórico de empréstimos do autor (Id 145167166), observa-se, à página 4, contrato com o mesmo número, celebrado junto ao Banco Pan, posteriormente excluído por averbação de portabilidade. Ademais, conforme extrato bancário encaminhado pelo Banco do Brasil (Id 163071166), verifica-se que o autor é titular da conta corrente nº 42314-9, agência 1469-9, constando crédito, em 07/10/2024, no valor de R$ 2.631,57 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), em consonância com o comprovante apresentado pelo requerido (Id 150177906). Dessa forma, restou demonstrado que o autor era titular do contrato nº 3476905447 junto ao Banco Pan, o qual foi objeto de portabilidade, sendo possível identificar o mesmo número no contrato juntado pelo requerido (Id 150177904). Igualmente comprovado que houve depósito, pelo requerido, na conta bancária do autor, no valor de R$ 2.631,57, em 07/10/2024. À luz do conjunto probatório, evidencia-se a existência e a validade da relação jurídica controvertida. Os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário decorrem de contrato regularmente celebrado, cuja operação teve por finalidade a quitação de dívida anteriormente existente, com liberação de valor residual ao autor. Inexistente ato ilícito por parte do réu, afasta-se o dever de indenizar. A parte autora não logrou comprovar a ocorrência de danos morais ou materiais decorrentes de falha na prestação do serviço. Ao contrário, a documentação constante dos autos demonstra a regularidade da contratação e da operação de portabilidade. O simples desconhecimento ou eventual esquecimento da contratação, desacompanhado de prova de fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para desconstituir negócio jurídico válido.
Diante do exposto, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligências necessárias a cargo da secretaria. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 07:09
Improcedência
25/02/2026, 16:07
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 10:44
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 16:07
Publicação
11/12/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800549-58.2025.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO
REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Haja vista os esclarecimentos prestados na manifestação de ID 165599864, chamo o feito a ordem e retifico a ultima determinação da decisão saneadora proferida no ID 155581404, pelo que determino a intimação da instituição financeira demandada (QI Sociedade de Crédito Direto S.A) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos qual a empresa responsável pela certificação digital feita no contrato juntado ao ID 150177904 e ID 150177905, caso a assinatura por certificação digital do contrato tenha sido realizada por através de terceiro desinteressado (Autoridade Certificadora). Encerrado o prazo ora concedido e havendo manifestação ou não da parte intimada, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:57
Requisição de Informações
08/12/2025, 11:00
Decurso de Prazo
06/10/2025, 15:46
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:54
Publicação
10/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800549-58.2025.8.20.5113.
Exequente: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO
Executado: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Ato Ordinatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Intime-se o Banco PAN S.A. eletronicamente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos qual a empresa responsável pela certificação digital feita no contrato juntado ao ID 150177904 e ID 150177905, caso a assinatura por certificação digital do contrato tenha sido realizada por através de terceiro desinteressado (Autoridade Certificadora). Areia Branca, 6 de setembro de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
06/09/2025, 09:03
Decurso de Prazo
06/09/2025, 02:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 09:45
Documento (Certidão)
04/09/2025, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 09:18
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2025, 13:39
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:21
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 19:21
Publicação
01/08/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800549-58.2025.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO
REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO DA DIVERGÊNCIA DO VALOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO: A parte autora se insurge quanto a divergência do valor apontado como adimplido pelo banco no TED de ID 150177906, e o valor informado no Histórico de Empréstimo Consignado acostado ao ID 14516716 (Contrato nº BYX90000565141), e o contrato apresentado pelo Banco demandado (ID 150177904 e ID 150177905) Todavia, em análise ao instrumento contratual, dos dados convergem tanto com as partes e época da contratação, e não convergem em valor da contratação, eis que o contrato aponta refinanciamento de dívida (1.2.2. Saldo devedor máx. refinanciado: R$10.431,00.) ao ID 150177905 - Pág. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A questão controvertida aos autos, é a verificação de provas da regularidade/legalidade na contratação do Contrato nº BYX90000565141 (ID 145735969 - Pág. 2 ), e descrito na inicial, precipuamente, se houve contrato entabulado entre as partes, e ainda, se houve a disponibilização de valores em favor da parte demandante, fatos que deverão ser comprovados através de prova documental e pericial. Quanto a questão de fato controvertida, quando a fé do documento particular, sabemos que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas, havendo a defesa quanto a falsidade quanto à assinatura lançada no documento, o ônus da prova cabe a quem o produziu o documento (art. 429, II, CPC). Logo, vemos que o CPC criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, da referida Lei, imputando assim o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade, não se tratando assim tão somente de regramento para custeio da perícia, mas sim, de imposição legal do produtor da prova suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato impugnada, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2114745 PR 2023/0446626-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
DIANTE DO EXPOSTO, fixo os pontos controvertidos, declarando saneado o feito. Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. Assim, diante da necessidade de maiores esclarecimentos sobre o recebimento dos valores informados nos documentos de ID 1150177906, ante a negativa da parte autora, DETERMINO que seja oficiado ao Banco do BRASIL S.A para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o crédito/depósito informados aos ID 150177906, pelo QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.., em conta bancária de titularidade da parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO, bem como, se houve depósito na Conta Bancária indicadas no Contrato (ID 150177904 e ID 150177905) e no Comprovante de Pagamento, nos períodos de 30 (trinta) dias, antes e depois da data de 25/09/2024, referente ao Contrato nº BYX90000565141, pelo QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. Atenta aos princípios do contraditório e ampla defesa, OPORTUNIZO ao Banco demandado, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, Tema Repetitivo 1061), a possibilidade de produzir prova quanto a veracidade/autenticidade das assinaturas apostas Contrato nº BYX90000565141 (ID 150177904 e ID 150177905), se manifestando especificamente quanto a impugnação à autenticidade feita ao ID 154237279, e informar se pretende produzir outras provas em Juízo, justificando a relevância e pertinência ao julgamento da lide. Intime-se o Banco PAN S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos qual a empresa responsável pela certificação digital feita no contrato juntado ao ID 150177904 e ID 150177905, caso a assinatura por certificação digital do contrato tenha sido realizada por através de terceiro desinteressado (Autoridade Certificadora). Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:53
Decisão de Saneamento e Organização
19/07/2025, 17:24
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:31
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:53
Publicação
05/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO
REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Considerando que o demandado, devidamente citado, ofereceu contestação fora do prazo assinalado, conforme certidão retro, declaro a revelia, nos termos do art. 344, CPC. Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão. Lado outro, conclusos para sentença. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800549-58.2025.8.20.5113
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:32
Decretação de revelia
03/06/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 12:34
Petição (Contestação)
02/05/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 06:41
Publicação
22/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:30
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:26
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:16
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:11
Publicação
14/03/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO
REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800549-58.2025.8.20.5113 Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça. Por outro lado, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação jurídica com a parte demandada, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas da legalidade/regularidade da contratação descrita na inicial. Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual. Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação. Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada. Sendo assim, CITE-SE a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)