Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: LUIZ CARLOS BARBOSA Parte ré: Banco do Brasil S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803111-07.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LUIZ CARLOS BARBOSA em face de Banco do Brasil S.A., narrando ter sido vítima da fraude praticada por meio do chamado “golpe da falsa central de atendimento”. Segundo a inicial, o autor recebeu ligação de número identificado como sendo do Bando do Brasil, em 01/10/2024, e foi informado sobre uma tentativa de compra suspeita no cartão de débito, ocasião em que a suposta atendente, identificando-se como da central de segurança, “já de posse de seus dados pessoais, solicitou a confirmação de que o Autor não havia realizado tal transação. Após essa confirmação, a ligação foi encerrada”. Após verificar, o autor observou que foi realizada transferência de R$ 1.800,00 para Thatiane de Lima Salles, pessoa desconhecida, sem sua autorização ou sua confirmação com senha. Relatou ter informado ao banco réu sobre o golpe, tendo sido ressarcido com o valor indevidamente transferido. Todavia, sem aviso prévio, o banco debitou novamente o valor, ao indicar como o culpado o autor. Com tais argumentos, pugnou pela condenação do réu no montante de R$ 1.800,00, além da reparação por danos morais, em R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.800,00. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios, como boletim de ocorrência, extratos bancários, prints das ligações recebidas e documentos pessoais. Gratuidade judiciária concedida no id. 148717279. Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 151466411). O Banco do Brasil apresentou contestação (id. 153748083). Inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, requerendo a revogação do benefício ou a intimação para juntada de documentos comprobatórios. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, por afirmar não ter concorrido para os fatos narrados na inicial nem possuir responsabilidade pelas transações questionadas, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, aduziu a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que as operações contestadas foram realizadas mediante utilização de aparelho autorizado e de senhas pessoais do próprio autor, em contexto de golpe praticado por terceiros, conhecido como “golpe da falsa central”, sem participação ou falha de seus sistemas ou de seus prepostos, invocando cláusulas contratuais que atribuem ao correntista a guarda e sigilo das senhas. Sustentou a configuração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, bem como a ausência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, afastando o dever de indenizar. Requereu, ainda, a improcedência do pedido de danos morais, por inexistência de ato ilícito e de comprovação de abalo indenizável, e a rejeição do pedido de repetição do indébito, ao fundamento de inexistir cobrança indevida ou má-fé, postulando, subsidiariamente, que eventual restituição se desse de forma simples. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais, e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Na réplica (id. 156808794), o autor rebateu as preliminares e sustentou que a relação jurídica está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação dos serviços bancários, à luz da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Reiterou a existência de responsabilidade, inerente ao risco da atividade bancária, e reafirma os pedidos formulados na petição inicial. Refutou a alegação de culpa exclusiva e pugna pela aplicação da inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Intimadas as partes para fins de especificação de provas, as partes não fizeram requerimentos (id. 163649028). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões processuais pendentes. II.1.1 – Impugnação à gratuidade da justiça. Inicialmente, aprecio a questão processual pendente, alusiva à impugnação à gratuidade judiciária requerida pela autora, formulada pelo banco-réu em sua contestação. O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 do CPC), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual estabelece que basta a simples declaração do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício, salvo prova em contrário. In casu, a parte ré, Banco do Brasil S.A., limitou-se a alegar genericamente que a autora possuiria capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Contudo, não acostou qualquer prova concreta que demonstrasse a ausência de hipossuficiência econômica da parte autora. Registre-se que, antes de se deferir a gratuidade judiciária em favor da parte autora, o juízo empreendeu diligências para que a autora demonstrasse preencher os pressupostos para concessão do benefício, o que foi atendido no id. 146099296. Assim, competia à parte impugnante demonstrar a capacidade econômica da parte contrária. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora. Ultrapassada tal questão processual pendente, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, além do que os fatos já se encontram demonstrados pela documentação anexada aos autos, tudo à luz do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Passo ao exame da preliminar arguida pelo réu em sua resposta. II.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa. Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, assim compreendida, quanto ao Autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao Réu, aquele que possui uma relação correspondente ao referido direito. Para análise das condições da ação, a jurisprudência do STJ adota a teoria da asserção, segundo a qual a preliminar deve ser identificada na relação material hipoteticamente narrada na petição inicial, sem se perquirir, ainda, sobre a existência da efetiva responsabilidade da reclamada, o que deve ficar reservado ao mérito da causa. Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa (causa de pedir) apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação. Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa. Sobre o tema, observe-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 212) Na hipótese em tela, a preliminar não merece acolhimento haja vista que a autora imputa ao Banco-Réu a falha na segurança, circunstância que, em tese, insere a instituição financeira na cadeia de fornecimento e a torna potencialmente responsável pelos danos alegados. Dessa forma, estando o banco diretamente indicado como a instituição responsável, reconhece-se a pertinência de sua presença no polo passivo, devendo a aferição da responsabilidade ser relegada ao mérito. Isso posto, rejeito a preliminar respeitante à ilegitimidade passiva ad causam e passo ao exame do mérito propriamente dito. II.3 – Do mérito. A relação jurídica estabelecida é de consumo, pois se amoldam aos requisitos qualificadores de tal relação, aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, dispostos nos arts. 2º c/c 17 e 3º, todos da legislação mencionada. E ainda, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo. Não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Com base em tais premissas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do CDC. Prescreve o art. 14, caput, da Lei 8.078/90, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166). A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços gera a chamada inversão ope legis do ônus da prova. Ao contrário da inversão ope judicis do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão ope legis é automática e decorre da lei, estando expressamente prevista nos artigos 12, § 3º, II, 14, § 3º, I, e 38, todos do CDC. Na realidade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato. O CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que não existe defeito no produto e serviço. O cerne da controvérsia reside na responsabilidade civil da instituição financeira demandada pelos prejuízos decorrentes de fraude eletrônica que resultou na subtração de valores da conta do autor. No caso em tela, verifica-se uma das excludentes de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, qual seja, “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, uma vez que é incontroverso que a transação questionada foi realizada por terceiro, após facilitação do acesso pelo próprio autor. Da análise do acervo probatório presente nos autos, depreende-se que a fraude relatada ocorreu em decorrência de fortuito externo, na ação autônoma de terceiro estelionatário que, por meio de artifícios, obteve a confiança do autor e ganhou o acesso à sua conta bancária. Nesse aspecto, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no sentido de que, inexistindo falha operacional ou de segurança imputável à instituição financeira, e tendo a transação sido realizada pela própria vítima mediante a utilização de credenciais legítimas, não se configura a responsabilidade civil do banco, conforme se extrai das ementas a seguir transcritas: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. FRAUDE NA MODALIDADE "FALSA CENTRAL TELEFÔNICA". INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe praticado por terceiro, na modalidade denominada "falsa central telefônica", em que o estelionatário se passou por funcionário da instituição financeira e induziu o consumidor a realizar procedimentos que resultaram em prejuízo patrimonial. 2. O autor alegou que, após seguir as orientações do golpista, foi realizada uma transferência via PIX no valor de R$ 10.803,60, acrescida de encargos e juros, totalizando R$ 11.550,41. A instituição financeira negou o estorno, sob o argumento de que a operação foi realizada pelo próprio consumidor, utilizando senha pessoal e dispositivo habilitado. 3. A sentença de primeiro grau concluiu pela inexistência de responsabilidade da instituição financeira, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, e julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor em decorrência de golpe praticado por terceiro, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a análise do nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, a responsabilidade é afastada em hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no § 3º do mesmo artigo. 2. O acervo probatório demonstrou que o consumidor forneceu voluntariamente seus dados pessoais ao golpista, configurando culpa exclusiva do autor e/ou de terceiro. Não há evidências de falha na prestação do serviço ou omissão por parte da instituição financeira. 3. O dano sofrido pelo consumidor decorreu de fortuito externo, não havendo nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo. Assim, não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos. 4. Precedentes jurisprudenciais do TJRN corroboram o entendimento de que, em casos de fraude praticada por terceiros, sem participação ou omissão do fornecedor, não há dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se aplica quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sem nexo de causalidade com a conduta do fornecedor. 2. Em casos de fraude praticada por terceiros, a ausência de falha na prestação do serviço ou omissão do fornecedor afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0825872- 52.2021.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0909671- 56.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0860446- 04.2021.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800785-69.2024.8.20.5137, Des. CLÁUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. TRANSAÇÕES EFETUADAS PELA PRÓPRIA CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou improcedente pedido de indenização por danos material e moral decorrentes de fraude bancária, revogou decisão liminar anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A autora alegou que, por ser idosa, foi induzida a erro ao seguir orientações de golpista que se passou por funcionária do banco, utilizando número oficial da agência, o que resultou na contratação de empréstimo e transferência de valores a terceiros. Requereu o provimento do recurso e a procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira demandada responde civilmente por danos material e moral decorrentes de fraude praticada por terceiro, mediante técnica de engenharia social, em que a própria cliente realizou transações bancárias por meio do aplicativo oficial do banco, após receber ligação de número correspondente ao da agência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva nas relações de consumo, podendo ser afastada apenas em casos de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior (arts. 14 e 17 do CDC; Súmula 479 do STJ). 4. A autora realizou todas as transações — contratação de empréstimo e transferências a terceiros — diretamente no aplicativo bancário, mediante digitação de dados e confirmação com senha pessoal, sem qualquer indício de falha operacional ou tecnológica do sistema bancário. 5. A fraude decorreu exclusivamente de técnica de engenharia social, por meio de ligação telefônica em que o golpista obteve a confiança da autora e a induziu a realizar as operações, não se tratando de falha na segurança dos sistemas do banco, mas de fortuito externo. 6. O banco não contribuiu para a prática do golpe e não poderia impedi- lo, considerando que a atuação do terceiro fraudador rompeu o nexo causal entre o serviço prestado e o dano experimentado. 7. Precedentes da própria Corte reconhecem que, em hipóteses de golpe por falsa central, com atuação autônoma da vítima, inexiste dever de indenizar por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, arts. 2º, 14 e 17.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0820893-86.2022.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06.10.2023. TJRN, Apelação Cível nº 0812845-21.2021.8.20.5124, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 16.06.2023. TJRN, Apelação Cível nº 0855906-39.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0857418-23.2024.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 11/08/2025) Cumpre salientar que o fortuito externo, consubstanciado na atuação de terceiro totalmente estranho à cadeia de fornecimento, é apto a romper o nexo de causalidade, afastando a incidência da responsabilidade objetiva. Insta ressaltar que a suposta ligação recebida pelo autor, por si só, não garantiria a terceiros acesso a conta do autor, sem a necessária participação do promovente para sucesso da empreitada criminosa. Assim, entendo que o autor deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito e, pela inferência compatível com o conhecimento ordinário da realidade (art. 375 CPC), a conduta do autor fora do ambiente seguro da própria instituição financeira, concorreu de forma determinante para o resultado danoso, caracterizando culpa exclusiva da vítima e, por conseguinte, afastando o dever de indenizar. Tal entendimento encontra respaldo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar casos análogos envolvendo o denominado ‘golpe da falsa central’, firmou compreensão no sentido de que, ausente falha sistêmica ou defeito na prestação do serviço, a instituição financeira não responde pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de evento estranho ao risco da atividade e não inerente ao serviço prestado, conforme se observa dos precedentes a seguir: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.208.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025) Portanto, verificando a inexistência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira demandada e o dano experimentado pelo autor, diante do reconhecimento de que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, conclui-se que não restaram preenchidos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos consubstanciados na inicial. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Sendo a parte sucumbente (autora) beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)