Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ANTONIO NOBRE DE ALBUQUERQUE BISNETO Parte demandada: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no pagamento realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0803129-98.2024.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora. Expeça-se alvará pendente nos termos da petição retro que ora defiro. Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data registrada no sistema. FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
11/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ANTONIO NOBRE DE ALBUQUERQUE BISNETO Parte demandada: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no pagamento realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0803129-98.2024.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora. Expeça-se alvará pendente nos termos da petição retro que ora defiro. Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data registrada no sistema. FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ANTONIO NOBRE DE ALBUQUERQUE BISNETO Parte demandada: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no pagamento realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0803129-98.2024.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora. Expeça-se alvará pendente nos termos da petição retro que ora defiro. Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data registrada no sistema. FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
11/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ANTONIO NOBRE DE ALBUQUERQUE BISNETO Parte demandada: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no pagamento realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0803129-98.2024.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora. Expeça-se alvará pendente nos termos da petição retro que ora defiro. Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data registrada no sistema. FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
11/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO NOBRE DE ALBUQUERQUE BISNETO
REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 8 de agosto de 2025. FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803129-98.2024.8.20.5112
11/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 19:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2025, 17:34
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:11
Documento (Certidão)
04/08/2025, 09:35
Publicação
01/08/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO NOBRE DE ALBUQUERQUE BISNETO
REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que intimo a parte autora/exequente para, no prazo de 05 dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, devendo na mesma oportunidade informar se há saldo remanescente ou pedir o arquivamento do processo, se for o caso. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 30 de julho de 2025. FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Secretaria Unificada da comarca de Apodi/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803129-98.2024.8.20.5112
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:01
Publicação
29/07/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:51
Publicação
29/07/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: ANTONIO NOBRE DE ALBUQUERQUE BISNETO Parte demandada: BOA VISTA SERVICOS S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0803129-98.2024.8.20.5112 Parte Vistos etc. Ante o requerimento do exequente, proceda à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação e de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC. Após, proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A. Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC). Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. Apodi /RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: ANTONIO NOBRE DE ALBUQUERQUE BISNETO Parte demandada: BOA VISTA SERVICOS S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0803129-98.2024.8.20.5112 Parte Vistos etc. Ante o requerimento do exequente, proceda à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação e de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC. Após, proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A. Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC). Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. Apodi /RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:33
Mero expediente
25/07/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 16:07
Evolução da Classe Processual
24/07/2025, 16:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/07/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A ADVOGADO: FERNANDA DAL PONT GIORA
EMBARGADO: ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE BISNETO ADVOGADO: SILAS TEODOSIO DE ASSIS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento de omissão e erro material, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que conhece e nega provimento ao recurso inominado interposto. 2 – Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes. 3 – A alegação de que houve o efetivo envio e recebimento do e-mail para a notificação do devedor, quando o acórdão, na valoração dos documentos juntados, reputou não terem sido provados, além do argumento de que deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ, porém, a prova da anotação preexistente está limitada ao comunicado de que o débito correspondente será negativado, sem a demonstração da efetiva data de inclusão/disponibilização dele no órgão de inadimplentes, traduz, na verdade, o mero inconformismo do embargante quanto ao julgamento realizado, por entender de outra forma, o que, todavia, não vincula o julgador ou configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, consoante a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T. Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021). 4 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de omissão no decisum atacado. 5 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 6 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Julgamento conforme o art. 46 da Lei 9.099/1995. Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803129-98.2024.8.20.5112 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA Polo passivo ANTONIO NOBRE DE ALBUQUERQUE BISNETO Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0803129-98.2024.8.20.5112
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
RECORRIDO: ANTONIO NOBRE DE ALBUQUERQUE BISNETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,23 de abril de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803129-98.2024.8.20.5112 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
24/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A ADVOGADA: FERNANDA DAL PONT GIORA- OAB/RN 932-A
RECORRIDO: ANTONIO NOBRE DE ALBUQUERQUE BISNETO ADVOGADO: SILAS TEODÓSIO DE ASSIS - OAB/RN 8.841 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INCONTROVERSO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONDIÇÕES. EFETIVA ENTREGA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO CADASTRADO PERANTE O CREDOR. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 43, §2º, DO CDC E DA SÚMULA 359 DO STJ. CONDUTA ILÍCITA DO NOTIFICANTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral, para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais. 2 - Afasta-se a preliminar de quebra da dialeticidade recursal, se há indicação dos fundamentos de fato e de direito considerados hábeis à reforma da sentença, nos pontos contra os quais se insurge a parte recorrente. 3 – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente, uma vez que o órgão mantenedor do cadastro restritivo ao crédito é o responsável pela notificação do devedor antes de negativá-lo, conforme dispõe o art. 43, §2º, do CDC. 4 – Segundo o atual entendimento do STJ, estabelecido nas 3ª e 4ª Turmas, é válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino (AREsp 2789806/TO e AgInt no REsp 2099270/RS), e cabe ao órgão responsável pelo cadastro de inadimplentes esse ônus probatório, a fim de cumprir os termos da Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, circunstância essa não demonstrada nos autos. 5 – A inclusão do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, sem prévia notificação, caracteriza o dano moral in re ipsa, segundo o entendimento do STJ: AgInt no AREsp 1941278/MS; Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS. 6 – Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 – À luz do contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 4.000,00, estabelecido na sentença combatida, mostra-se razoável e proporcional, por não ser ínfima nem excessiva, ao mesmo tempo que satisfaz a função pedagógica do ressarcimento, na busca de estimular a adoção de medidas por parte do prestador de serviço a corrigir as suas falhas e evitar a repetição de danos à vítima ou aos que se encontram na mesma situação, e o recorrente não traz nenhum elemento objetivo a justificar o excesso. 8 – Recurso conhecido e desprovido. 9 – Custas e honorários, estes arbitrados em 10% da condenação, em desfavor da parte recorrente. 10 – A Súmula do julgamento serve de acórdão, consoante o art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, em desfavor do recorrente vencido. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art. 46, da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de Acórdão. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803129-98.2024.8.20.5112 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA Polo passivo ANTONIO NOBRE DE ALBUQUERQUE BISNETO Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0803129-98.2024.8.20.5112
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803129-98.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de março de 2025.
20/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2025, 14:28
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:20
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:48
Documento (Certidão)
21/01/2025, 09:56
Petição (Contra-razões)
21/01/2025, 09:01
Petição (Recurso inominado)
21/01/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2025, 16:19
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:33
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:16
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:49
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:14
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:15
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:35
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:16
Petição (Contra-razões)
10/12/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:22
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:41
Procedência
04/12/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:00
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 11:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2024, 11:17
Audiência (conciliação; realizada)
28/11/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 05:59
Petição (Contestação)
27/11/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação