Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IVANETE DA SILVA ALVES
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO IVANETE DA SILVA ALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 142012497), a parte autora narrou ser pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a averbação de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), referentes a um contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter solicitado ou autorizado. Detalhou que foi abordada por uma representante da instituição financeira ré sob o pretexto de que teria direito a uma "devolução de juros" do Governo Federal. Durante a interação, que incluiu uma chamada de vídeo, foi capturada uma imagem sua, procedimento que, segundo a narrativa, visava unicamente a viabilizar o suposto benefício governamental, tendo a autora, na ocasião, negado expressamente qualquer interesse em contratar novo empréstimo. Sustentou que, após a abordagem, constatou a efetivação dos descontos e o crédito indevido do valor de R$ 8.430,86 (oito mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) em sua conta bancária. Afirmou ter tentado, por múltiplos meios, resolver a questão diretamente com a ré, preenchendo formulários e solicitando o cancelamento da operação e a devolução dos valores (IDs 142012507 e 142012511), mas não obteve resposta. Enfatizou que o montante creditado permanece intocado em sua conta. Com base nesses fatos, alegando a existência de vício de consentimento (dolo), requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré à devolução em dobro das quantias descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada, sendo, contudo, deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, com a intimação da parte ré para se manifestar sobre as alegações e apresentar a documentação comprobatória do negócio jurídico (Despacho - ID 145092770). A parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A., apresentou contestação (ID 148350947), na qual defendeu a regularidade e a validade da contratação. Argumentou que a operação foi celebrada por meio digital, em conformidade com as normas de segurança vigentes, e que o consentimento da autora foi validado por biometria facial (selfie), dados de geolocalização e endereço de IP. Juntou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 148350953) e comprovante da transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta de titularidade da autora (ID 148350954). Com base nisso, sustentou a licitude dos descontos, impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, e arguiu a litigância de má-fé da autora, requerendo a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteou que, em caso de anulação do contrato, a autora fosse condenada a restituir o valor que lhe foi creditado. Em decisão interlocutória (ID 148583869), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária maior dilação probatória, e designou audiência de conciliação, além de formalizar a citação da parte ré. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 169988279), na qual impugnou a tese defensiva, reiterando que a controvérsia não reside na autenticidade de sua identidade, mas no vício de vontade decorrente do engodo perpetrado pelo preposto da ré. Reafirmou que o valor creditado não foi utilizado e se encontra à disposição para devolução, e rebateu a acusação de má-fé. A audiência de conciliação, realizada em 12 de novembro de 2025, restou infrutífera (Ata - ID 170170399). Por meio da Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 175110344), foi rejeitada a preliminar de litigância de má-fé arguida pela ré, foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes, e foi confirmada a distribuição do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Intimada a especificar provas, a parte ré juntou um "Comprovante de Formalização Digital" (ID 177768323), contendo registros de envio de SMS e dados técnicos da contratação. A parte autora, em sua manifestação final (ID 178953986), impugnou o novo documento, argumentando que este, assim como os anteriores, apenas comprova a utilização de seus dados, mas não a manifestação de vontade livre e consciente para contratar o empréstimo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes. A preliminar de litigância de má-fé foi devidamente analisada e rejeitada na decisão de saneamento (ID 175110344), cujos fundamentos reafirmo, passando, assim, diretamente à análise do mérito da causa. II.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se de forma inequívoca como uma relação de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 297, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A parte autora, como destinatária final do serviço de crédito, figura como consumidora, e a parte ré, como fornecedora de produtos e serviços financeiros no mercado de consumo. Nesse contexto, a vulnerabilidade da consumidora, notadamente por sua condição de pessoa idosa e pensionista, é acentuada, exigindo do fornecedor um dever de cuidado, informação e transparência ainda maior. Reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência técnica e informacional da autora frente ao poderio econômico e à estrutura da instituição financeira, a inversão do ônus da prova, já deferida nas decisões de IDs 145092770 e 175110344, é medida que se impõe, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Portanto, cabia à instituição financeira ré o encargo de comprovar, de forma cabal e inequívoca, não apenas a ocorrência de uma transação digital, mas a regularidade da contratação, demonstrando que a autora manifestou sua vontade de forma livre, consciente e devidamente informada sobre todos os termos do negócio jurídico, afastando a alegação de vício de consentimento. II.2. Da Análise do Mérito: Vício de Consentimento e Nulidade do Negócio Jurídico O cerne da controvérsia reside em definir se o contrato de empréstimo consignado objeto da lide é válido ou se padece de vício de consentimento que o torna anulável. A parte autora sustenta ter sido induzida a erro por dolo do preposto da ré, enquanto a instituição financeira defende a validade da contratação digital, amparada em registros biométricos e tecnológicos. A validade de um negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Contudo, para além desses requisitos formais, a essência do negócio jurídico reside na manifestação de vontade, que deve ser livre e consciente. O artigo 171, II, do mesmo diploma legal, estabelece que o negócio jurídico é anulável por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No caso em tela, a parte autora alega especificamente a ocorrência de dolo, definido pelo artigo 145 do Código Civil como o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e que, sem ele, não seria praticado. A narrativa da inicial é verossímil e coerente: uma pensionista que é ludibriada com a promessa de um benefício governamental ("devolução de juros") e, nesse contexto de engano, tem seus dados e sua imagem capturados para a formalização de um oneroso empréstimo de 84 parcelas. A defesa da instituição financeira, por sua vez, concentrou-se em apresentar provas da autenticidade da identidade da contratante. Os documentos como a Cédula de Crédito Bancário com a "selfie" da autora (ID 148350953), os dados de geolocalização e o comprovante de transferência bancária (ID 148350954) demonstram, de fato, que foi a Sra. Ivanete quem participou do procedimento digital e que o dinheiro foi para sua conta. Ocorre que tais provas são insuficientes para rebater a alegação de vício de consentimento. O ponto central não é quem contratou, mas como e por que contratou. A tecnologia de biometria facial confirma a identidade, mas não comprova a intenção. Ela não é um "detector de vontade". A ré não produziu qualquer prova capaz de desconstituir a alegação de que sua preposta (NOBRE PROMOTORA LTDA, conforme indicado no contrato) enganou a consumidora sobre a natureza da operação. Não há gravação do diálogo, transcrição da oferta ou qualquer outro elemento que demonstre que a autora foi claramente informada de que estava contraindo um empréstimo consignado e que concordou com seus termos. A responsabilidade da instituição financeira pelos atos de seus correspondentes bancários é objetiva e solidária. A falha na fiscalização de seus agentes e a utilização de um sistema que, embora tecnologicamente avançado para identificar pessoas, mostra-se falho em garantir a integridade da manifestação de vontade, configuram um defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. O risco da atividade é do fornecedor, não podendo ser transferido ao consumidor, especialmente o hipervulnerável. Dessa forma, diante da verossimilhança da alegação de dolo, da vulnerabilidade da consumidora e da ausência de provas robustas por parte da ré que comprovassem a livre e informada manifestação de vontade, conclui-se pela existência de vício de consentimento. O negócio jurídico, portanto, deve ser anulado, nos termos do artigo 171, II, do Código Civil. II.3. Das Consequências da Anulação: Retorno ao Estado Anterior e Repetição do Indébito Anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado em que se encontravam antes de sua celebração, conforme preceitua o artigo 182 do Código Civil. Isso implica que: 1. A parte ré deve restituir à parte autora todos os valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. 2. A parte autora deve restituir à parte ré o valor principal que foi creditado em sua conta bancária (R$ 8.430,86). A própria autora, em sua réplica (ID 169988279) e manifestação final (ID 178953986), demonstrou sua boa-fé ao informar que o valor creditado permanece intocado, colocando-o à disposição para devolução. A forma mais justa e eficiente de efetivar esse retorno ao status quo ante é por meio da compensação de valores, a ser realizada em fase de liquidação de sentença. Quanto ao pedido de devolução em dobro, previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, este se mostra cabível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou culpa por parte do fornecedor. No caso, a conduta da ré violou a boa-fé objetiva em, no mínimo, dois momentos: primeiro, ao permitir que seu preposto obtivesse um contrato mediante ardil; segundo, e de forma ainda mais grave, ao persistir nos descontos mesmo após ser formalmente notificada pela consumidora sobre a fraude e sua intenção de devolver o dinheiro (IDs 142012507 e 142012511). A inércia da ré diante da reclamação da consumidora afasta qualquer alegação de engano justificável e caracteriza a má-fé na cobrança, legitimando a repetição do indébito em dobro. II.4. Do Dano Moral O dano moral, no presente caso, é manifesto e prescinde de prova específica do sofrimento (dano in re ipsa). A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. A conduta da ré expôs a consumidora a uma série de violações a seus direitos da personalidade. Foi vítima de uma prática comercial enganosa e abusiva, que se aproveitou de sua vulnerabilidade. Teve valores subtraídos de seu benefício de pensão por morte, verba de natureza alimentar essencial para sua subsistência, o que, por si só, gera angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro. Além disso, viu-se obrigada a despender tempo e esforço na tentativa de resolver o problema administrativamente, sendo completamente ignorada pela instituição financeira, o que agrava o sentimento de impotência e desrespeito. A fixação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes, e o duplo caráter da medida: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sugerido na inicial, mostra-se adequado e justo para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806644-52.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 87939652, firmado entre IVANETE DA SILVA ALVES e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por vício de consentimento (dolo), declarando, por consequência, a inexistência do débito dele decorrente; b) CONDENAR a parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a título de indenização por danos materiais, a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, totalizando a quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desconto indevido, acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de cada evento danoso (data de cada desconto), por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Fica autorizada a compensação deste valor com o crédito que a ré possui junto à autora, referente ao principal do empréstimo (R$ 8.430,86), que deverá ser igualmente atualizado pelo IPCA a partir da data do crédito em conta (05/11/2024); c) CONDENAR a parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (data da contratação fraudulenta, 01/11/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Torno, por conseguinte, definitiva a tutela que implicitamente se concede com o julgamento de mérito, para determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício da autora referentes ao contrato aqui anulado, ou de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes por dívida dele decorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Natal/RN, 21 de março de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)