Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814126-66.2016.8.20.5001.
AUTOR: TULIO VIEIRA BORGES
REU: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS, OCEAN VIEW HOTEL LTDA - ME D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO a audiência para as 15h30min do dia 02 de junho de 2026, a se realizar por videoconferência, para oitiva de testemunhas, cujo rol deve vir aos autos em 15 (quinze) dias, a contar desta publicação. Partes e procuradores cientes por meio desta publicação, com acesso pelo link que se segue: Audiência de Instrução entre Túlio Vieira e Colortel Sistemas Eletrônicos | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams AGUARDEM em suspensão até lá. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814126-66.2016.8.20.5001.
AUTOR: TULIO VIEIRA BORGES
REU: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS, OCEAN VIEW HOTEL LTDA - ME D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO a audiência para as 15h30min do dia 02 de junho de 2026, a se realizar por videoconferência, para oitiva de testemunhas, cujo rol deve vir aos autos em 15 (quinze) dias, a contar desta publicação. Partes e procuradores cientes por meio desta publicação, com acesso pelo link que se segue: Audiência de Instrução entre Túlio Vieira e Colortel Sistemas Eletrônicos | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams AGUARDEM em suspensão até lá. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
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Processo: 0814126-66.2016.8.20.5001.
AUTOR: TULIO VIEIRA BORGES
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO a audiência para as 15h30min do dia 02 de junho de 2026, a se realizar por videoconferência, para oitiva de testemunhas, cujo rol deve vir aos autos em 15 (quinze) dias, a contar desta publicação. Partes e procuradores cientes por meio desta publicação, com acesso pelo link que se segue: Audiência de Instrução entre Túlio Vieira e Colortel Sistemas Eletrônicos | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams AGUARDEM em suspensão até lá. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
13/11/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO a audiência para as 15h30min do dia 02 de junho de 2026, a se realizar por videoconferência, para oitiva de testemunhas, cujo rol deve vir aos autos em 15 (quinze) dias, a contar desta publicação. Partes e procuradores cientes por meio desta publicação, com acesso pelo link que se segue: Audiência de Instrução entre Túlio Vieira e Colortel Sistemas Eletrônicos | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams AGUARDEM em suspensão até lá. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
13/11/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO a audiência para as 15h30min do dia 02 de junho de 2026, a se realizar por videoconferência, para oitiva de testemunhas, cujo rol deve vir aos autos em 15 (quinze) dias, a contar desta publicação. Partes e procuradores cientes por meio desta publicação, com acesso pelo link que se segue: Audiência de Instrução entre Túlio Vieira e Colortel Sistemas Eletrônicos | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams AGUARDEM em suspensão até lá. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
13/11/2025, 00:00
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Processo: 0814126-66.2016.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO a audiência para as 15h30min do dia 02 de junho de 2026, a se realizar por videoconferência, para oitiva de testemunhas, cujo rol deve vir aos autos em 15 (quinze) dias, a contar desta publicação. Partes e procuradores cientes por meio desta publicação, com acesso pelo link que se segue: Audiência de Instrução entre Túlio Vieira e Colortel Sistemas Eletrônicos | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams AGUARDEM em suspensão até lá. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
13/11/2025, 00:00
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Processo: 0814126-66.2016.8.20.5001.
AUTOR: TULIO VIEIRA BORGES
REU: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS, OCEAN VIEW HOTEL LTDA - ME D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO a audiência para as 15h30min do dia 02 de junho de 2026, a se realizar por videoconferência, para oitiva de testemunhas, cujo rol deve vir aos autos em 15 (quinze) dias, a contar desta publicação. Partes e procuradores cientes por meio desta publicação, com acesso pelo link que se segue: Audiência de Instrução entre Túlio Vieira e Colortel Sistemas Eletrônicos | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams AGUARDEM em suspensão até lá. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
13/11/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2025, 11:44
Audiência (instrução e julgamento; designada)
12/11/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 08:14
Publicação
12/11/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:24
Publicação
12/11/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:14
Publicação
12/11/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:11
Publicação
12/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:56
Publicação
12/11/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814126-66.2016.8.20.5001.
AUTOR: TULIO VIEIRA BORGES
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido para realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha. VENHAM em conclusão para definição de dia e hora. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/11/2025, 00:00
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Processo: 0814126-66.2016.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido para realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha. VENHAM em conclusão para definição de dia e hora. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/11/2025, 00:00
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Processo: 0814126-66.2016.8.20.5001.
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11/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0814126-66.2016.8.20.5001.
AUTOR: TULIO VIEIRA BORGES
REU: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS, OCEAN VIEW HOTEL LTDA - ME D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido para realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha. VENHAM em conclusão para definição de dia e hora. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814126-66.2016.8.20.5001.
AUTOR: TULIO VIEIRA BORGES
REU: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS, OCEAN VIEW HOTEL LTDA - ME D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido para realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha. VENHAM em conclusão para definição de dia e hora. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/11/2025, 00:00
Mero expediente
10/11/2025, 23:38
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 21:32
Mero expediente
06/11/2025, 05:44
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 11:26
Decurso de Prazo
08/10/2025, 11:25
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:26
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:14
Publicação
24/09/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:49
Publicação
24/09/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:40
Publicação
24/09/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:33
Publicação
24/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:47
Publicação
24/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814126-66.2016.8.20.5001.
AUTOR: TULIO VIEIRA BORGES
REU: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS, OCEAN VIEW HOTEL LTDA - ME D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para ciência e requerimento diante do resultado recursal no prazo comum de 05 (cinco) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814126-66.2016.8.20.5001.
AUTOR: TULIO VIEIRA BORGES
REU: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS, OCEAN VIEW HOTEL LTDA - ME D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para ciência e requerimento diante do resultado recursal no prazo comum de 05 (cinco) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814126-66.2016.8.20.5001.
AUTOR: TULIO VIEIRA BORGES
REU: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS, OCEAN VIEW HOTEL LTDA - ME D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para ciência e requerimento diante do resultado recursal no prazo comum de 05 (cinco) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814126-66.2016.8.20.5001.
AUTOR: TULIO VIEIRA BORGES
REU: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS, OCEAN VIEW HOTEL LTDA - ME D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para ciência e requerimento diante do resultado recursal no prazo comum de 05 (cinco) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814126-66.2016.8.20.5001.
AUTOR: TULIO VIEIRA BORGES
REU: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS, OCEAN VIEW HOTEL LTDA - ME D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para ciência e requerimento diante do resultado recursal no prazo comum de 05 (cinco) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 08:19
Mero expediente
22/09/2025, 06:37
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 20:33
Recebimento
17/09/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814126-66.2016.8.20.5001 Polo ativo TULIO VIEIRA BORGES Advogado(s): REGINA CELIA PINTO DA SILVA Polo passivo COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS e outros Advogado(s): ROBERTO DE ALBUQUERQUE TOLENTINO, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, STEFANI LEANDRO DA CRUZ, MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL ESSENCIAL. ROL JÁ APRESENTADO E RATIFICADO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ex-empregado da empresa OCEAN VIEW HOTEL LTDA, buscando a anulação de sentença que julgou improcedente ação anulatória de fiança, ao argumento de que o aval fora prestado sob coação. O apelante alega cerceamento de defesa diante do indeferimento da oitiva de testemunha arrolada em momento oportuno e várias vezes ratificada nos autos. Sustenta que a prova oral seria essencial para demonstrar vício de consentimento, em razão de ameaça de demissão quando instado por seu superior a figurar como fiador em contratos de locação firmados entre a empregadora e a empresa COLORTEL S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva de testemunhas previamente arroladas e ratificadas, sob o fundamento da não reapresentação formal do rol após novo despacho reaprazando a audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova testemunhal, essencial à demonstração do vício de consentimento alegado na inicial, caracteriza cerceamento de defesa quando o rol de testemunhas já tiver sido tempestivamente apresentado e reiterado ao longo do processo. 4. A exigência de reapresentação formal do rol após despacho de redesignação da audiência de instrução, desconsiderando as manifestações anteriores e a petição requerendo o prosseguimento da produção probatória com a oitiva das testemunhas já arroladas, viola os princípios da ampla defesa, da instrumentalidade das formas e da busca pela verdade real. 5. A jurisprudência reconhece que, mesmo diante de eventual irregularidade formal, deve prevalecer a efetividade do contraditório e da ampla defesa, admitindo-se a produção da prova testemunhal quando sua pertinência for manifesta e os atos instrutórios anteriores estiverem preservados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da oitiva de testemunha arrolada em momento oportuno e reiteradamente ratificada configura cerceamento de defesa, especialmente quando a prova é essencial para a apuração de vício de consentimento. A exigência de reapresentação formal do rol de testemunhas deve ceder diante da observância substancial do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos princípios da instrumentalidade das formas e da busca pela verdade real. A anulação da sentença é medida necessária para permitir a regular instrução do feito, com a oitiva das testemunhas já indicadas pelo autor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 357, §§ 4º e 5º, 370 e 451. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 51724924120238090078, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câm. Cível; TJ-GO, AC nº 51732251620218090130, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câm. Cível. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença, retornando os autos ao juízo de origem para que seja viabilizada a instrução probatória com a realização da audiência de instrução, considerando o rol de testemunhas já arroladas pelo autor, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de interposta por TULIO VIEIRA BORGES em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Anulatória de Fiança, proposta em desfavor da COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS e do OCEAN VIEW HOTEL LTDA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, o apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que já havia apresentado o rol de testemunhas 3 (três) vezes nos autos, em momentos anteriores, de acordo com determinação do juízo a quo, de maneira que não houve perda de prazo para o arrolamento de testemunhas, e não havia razão para a recusa da oitiva da sua testemunha. Diz que a produção de prova testemunhal era uma das principais formas de demonstrar o vício de consentimento em relação à fiança prestada mediante coação de seu superior. Alega que manteve vínculo empregatício com a empresa OCEAN VIEW HOTEL LTDA – ME entre 2009 e 2016, como gerente geral, e que nessa condição foi chamado pelo seu superior à época para figurar como fiador em contrato de locação firmado entre as empresas COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS e o hotel OCEAN VIEW., sob ameça de demissão. Diz que foi incluído na condição de fiador em vários contratos firmados entre as empresas mencionadas, e que as quantias envolvidas nessas avenças ultrapassam enormemente os vencimentos percebidos mês a mês em sua relação de emprego, de modo que é possível perceber que não haveria motivo para vincular seu nome aos mencionados contratos senão em razão da subordinação trabalhista existente. Defende que a apelada Ocean View cometeu ato claramente ilegítimo ao coagi-lo a aditar sua assinatura ao contrato em comento, ameaçando-o com a perda de seu emprego, configurando vício de vontade a ensejar nulidade do aval prestado, devendo haver a sua exoneração. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença vergastada, por cerceamento de defesa e, caso não seja acolhida a preliminar, o provimento do apelo para declarar a nulidade da fiança prestada pelo apelante, em virtude da coação exercida pela empresa PIPA OCEAN VIEW. Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando, em suma, pelo não conhecimento por deserção e, no mérito, pelo desprovimento da pretensão recursal. O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, rejeito a preliminar suscitada pelo apelado nas Contrarrazões, de não conhecimento do recurso por deserção, uma vez que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor, ora apelante, no Despacho de Id. 28081041 - Pág. 1. Ademais, entendo que não merece ser afastada a gratuidade judiciária já concedida, uma vez que fora demonstrada a sua impossibilidade, momentânea, de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, de modo que faz jus ao benefício. Cinge-se a controvérsia acerca da análise da decisão que indeferiu a oitiva da testemunha arrolada pelo autor, porquanto não apresentado novamente o Rol de testemunha. Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida fundamentou-se na ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor para julgar improcedentes os pedidos iniciais, como se denota especificamente, no seguinte trecho: "[…] Ora, do que se apurou dos autos, não ficou demonstrada a coação, pelo fato tão somente de o gerente do estabelecimento assinar como fiador, obrigações de seu empregador, diante da ausência de comprovação de intimidação - sem se ter certeza, ao certo, de como era a relação entre ambos -não podendo o temor reverencial, entre empregado e empregador, valer como justificativa, por si só, sobretudo quando as testemunhas não foram categóricas a afirmar que houve, de fato, uma coação. A se pensar assim então, toda fiança, prestada em situações análogas, teria que ser anulada, contudo, na linha do que esclareicdo acima, não seria razoável exigir da parte, a quem prejudica a anulação da fiança, uma prova de fato negativo, ou seja, de que o afiançado não obrigou o fiador a anuir com a garantia. (Id. 28082232 - Pág. 3). [...]" É sabido que ao juiz é conferida a faculdade de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção probatória essencial para o deslinde do feito, podendo, inclusive, indeferir as inúteis bem como as protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Entretanto, com base no princípio constitucional da ampla defesa contido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, deve ser oportunizado às partes todas as formas permitidas em direito para robustecer as teses defendidas. Compulsando os autos, verifico que o apelante requereu o aprazamento da audiência de instrução e julgamento para comprovar o alegado vício de consentimento em relação à fiança prestada, qual seja a coação de seu superior (id. 28082133 - Pág. 1) Posteriormente, foi proferido Despacho deferindo o pedido, aprazando a audiência e determinado a juntado do Rol de Testemunhas (Id. 28082138 - Pág. 1). O autor/apelante apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas em sede de audiência de instrução de julgamento (Id. 28082144 - Pág. 1). A Audiência foi reaprazada e foi determinada nova juntada do Rol, mediante o despacho do movimento de Id. 28082149 - Pág. 1. O autor ratificou o Rol já apresentado e requereu a intimação da testemunha Lennart Johansen, posto que não estava conseguindo efetuar a comunicação da audiência e que este era sócio administrador do Ocean View à época dos fatos discutidos, e o responsável pela coação, o que foi deferido (Id. 28082155 - Pág. 1 e Id. 28082159 - Pág. 1). Diante da informação da Polícia Federal de que a testemunha LENNART JOHANSEN havia saído do “Território Nacional em 10/08/2014 pelo Aeroporto Internacional Aluízio Alves, em São Gonçalo do Amarante/RN, e não mais retornou” (Id. 28082208 - Pág. 1), as partes foram intimadas para informar se ainda pretendiam “instruir o feito com a oitiva de outras testemunhas” (Id. 28082209 - Pág. 1), tendo o autor peticionado requendo o “prosseguimento do feito com a oitiva das outras testemunhas já indicadas nos presentes autos, conforme Id. 42819650, com aprazamento de instrução na modalidade virtual considerando o fato do autor não se encontrar mais residenteneste Estado, e também as testemunhas residirem em comarcas diversas” (Id. 28082212 - Pág. 1). COLORTEL S.A SISTEMAS ELETRÔNICOS também apresentou o Rol (Id. 28082213 - Pág. 1). Foi proferido Despacho designando nova data para audiência de instrução e determinado a juntada do Rol de Testemunhas (Id. 28082218 - Pág. 1). A COLORTEL S.A SISTEMAS ELETRÔNICOS apresentou o Rol (Id. 28082221 - Pág. 1) A audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 15/058/2025, sem a oitiva da testemunha arrolada pelo autor, ora apelante, em razão da ausência de nova apresentação do rol de testemunhas no prazo do art. 357, caput e §4º, do CPC, depois de intimadas as partes a tanto (Id. 28082229 - Pág. 2). De início, cumpre mencionar que a imposição da apresentação do rol de testemunhas tem por escopo possibilitar que a parte adversa conheça, com antecedência, a idoneidade da prova que será produzida contra si, bem como, tenha ciência daqueles que prestarão o depoimento. Sobre a matéria, Humberto Theodoro Júnior leciona que: A necessidade de arrolamento prévio do rol de testemunhas tem como principal função preservar o princípio do contraditório, permitindo que a parte contrária tenha conhecimento prévio de quais testemunhas serão ouvidas na audiência. Apesar de parcela doutrinária afirmar que o arrolamento prévio tem dupla finalidade201 - permitir a intimação e preservar o contraditório -, o essencial é a preservação do contraditório, porque, mesmo quando Na mesma linha de intelecção, consoante a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, o rol de testemunhas deve ser apresentado em prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados da decisão de saneamento e organização do processo. (Manual de Direito Processual Civil - Volume único, 9.ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 796). Os artigos 357 e 451 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. […] § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. […] Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Desse modo, em regra, o prazo para a apresentação do rol de testemunhas detém como termo a quo a decisão deferiu a produção de prova testemunhal (§ 4º do artigo 357, CPC) e, após a apresentação do respetivo rol, a parte só poderá alterá-lo na hipótese nas estritas hipóteses do artigo 451 do CPC. Assim, considerando que o autor/apelante apresentou o Rol de Testemunhas após o deferimento do pedido de audiência e instrução (Id. 28082144 - Pág. 1), ratificou algumas vezes o referido Rol quando reaprazada a audiência, bem como que peticionou, antes do último Despacho que aprazou nova data e mandou juntar o Rol, requerendo o “prosseguimento do feito com a oitiva das outras testemunhas já indicadas nos presentes autos, conforme Id. 42819650, com aprazamento de instrução na modalidade virtual considerando o fato do autor não se encontrar mais residente neste Estado, e também as testemunhas residirem em comarcas diversas” (Id. 28082212 - Pág. 1), não se mostra razoável desconsiderar o rol de testemunhas já apresentado no momento oportuno. Com efeito, devem ser considerados também o princípio da instrumentalidade das formas e a busca pela verdade real, que norteiam a atuação instrutória do julgador, sobretudo quando a produção de tal prova se mostra necessária para ulterior convicção acerca do direito vindicado pelas partes, mormente quando se trata de alegação de coação, sendo necessária a análise dos requisitos da configuração do instituto da coação capaz de atingir a sua manifestação de vontade. O processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial. Neste contexto, o indeferimento da oitiva de testemunha arrolada em momento oportuno e reiteradamente ratificada configura cerceamento de defesa, especialmente quando a prova é essencial para apuração de vício de consentimento. Neste sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO APÓS A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA DO FEITO A OUTRA COMARCA. DESNECESSIDADE DE NOVO ARROLAMENTO DAS TESTEMUNHAS. DECISÃO REFORMADA. 1. A imposição da apresentação do rol de testemunhas tem por escopo possibilitar que a parte adversa conheça, com antecedência, a idoneidade da prova que será produzida contra si. 2. Nos termos do § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação do rol de testemunhas possui como termo a quo a decisão de saneamento e organização do processo 3. Com a redistribuição do processo em razão da supressão de unidade judiciária que, anteriormente, possuía competência absoluta para o processamento do feito, os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas permaneceram válidas. 3. Após a remessa dos autos à Comarca de Iporá, mostra-se necessário que o referido juízo adote o rol de testemunhas apresentado no momento oportuno, perante a Comarca de Israelândia. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51724924120238090078 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ROL DE TESTEMUNHA APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BUSCA PELA VERDADE REAL 1. Não se pode olvidar que é peremptório o prazo máximo de 15 (quinze) dias previsto no art. 357, § 4º, do CPC, fixado pelo Juiz para entrega do rol de testemunhas, ou seja, sua inobservância implica na preclusão temporal da prova pretendida. 2. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes. 3. Entrementes, ainda assim, é possível a produção da prova para formação do convencimento do julgador, com respaldo nos princípios da instrumentalidade das formas e da busca da verdade real. 4. Nesta perspectiva, excepcionalmente revela-se pertinente e possível a produção da prova testemunhal ainda que apresentado o rol fora do prazo, uma vez que o princípio da instrumentalidade deve preponderar sobre os rigores do texto legal, a fim de se prevalecer o que se objetiva com a tutela jurisdicional ? a busca pelo reconhecimento da verdade real. 5. Outra conclusão, portanto, não há senão em prol do provimento do presente recurso, sendo, pois, medida de rigor acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para, cassar de ofício o édito sentencial atacado. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 51732251620218090130 PORANGATU, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Portanto, no caso dos autos, deve ser considerada a petição de Id. 28082212 - Pág. 1, na qual o autor requereu “o prosseguimento do feito com a oitiva das outras testemunhas já indicadas nos presentes autos, conforme Id. 42819650”, bem como o Rol de Testemunha já apresentado anteriormente por ele (Id. 28082144 - Pág. ) e algumas vezes ratificado, de modo a oportunizar ao autor/apelante produzir as provas capazes de constatar os fatos alegados na exordial, dentre os quais, a oitiva de suas testemunhas na audiência de instrução e julgamento. Assim, a sentença vergastada deve ser anulada, retornando os autos ao juízo de origem para seu regular processamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja viabilizada a instrução probatória com a realização da audiência de instrução, considerando o rol de testemunhas já arroladas pelo autor. É como voto. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator CT Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814126-66.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: TULIO VIEIRA BORGES ADVOGADO(A): REGINA CELIA PINTO DA SILVA
APELADO: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS, OCEAN VIEW HOTEL LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO DE ALBUQUERQUE TOLENTINO, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, STEFANI LEANDRO DA CRUZ, MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a COLORTEL S.A. SISTEMAS ELETRÔNICOS, em suas Contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por deserção. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL 0814126-66.2016.8.20.5001 intime-se o apelante, por seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre a preliminar suscitada nas Contrarrazões (Id. 28082250), no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para julgamento. DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator
16/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2024, 13:13
Decurso de Prazo
13/11/2024, 13:09
Documento (Certidão)
13/11/2024, 13:07
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:55
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:55
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:55
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:55
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:43
Petição (Contra-razões)
17/10/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Colortel S/A Sistemas Eletrônicos e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 27 de setembro de 2024. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0814126-66.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TULIO VIEIRA BORGES
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:04
Decurso de Prazo
27/09/2024, 05:15
Decurso de Prazo
27/09/2024, 05:15
Decurso de Prazo
27/09/2024, 05:15
Decurso de Prazo
27/09/2024, 05:15
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:54
Petição (Apelação)
26/09/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2024, 07:31
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 10:35
Decurso de Prazo
23/08/2024, 10:35
Decurso de Prazo
23/08/2024, 03:16
Decurso de Prazo
23/08/2024, 03:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/08/2024, 10:01
Petição (Contra-razões)
22/08/2024, 10:00
Decurso de Prazo
18/08/2024, 03:51
Decurso de Prazo
18/08/2024, 03:30
Decurso de Prazo
18/08/2024, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 07:57
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:45
Improcedência
16/07/2024, 07:36
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 07:26
de Instrução (Juiz(a); realizada)
16/05/2024, 01:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2024, 07:03
Mero expediente
10/05/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2024, 16:11
Decurso de Prazo
22/02/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:11
Audiência (instrução e julgamento; designada)
15/01/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:31
Mero expediente
15/01/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 22:53
Mero expediente
12/01/2024, 22:49
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 21:08
Documento (Certidão)
14/12/2023, 21:08
Decurso de Prazo
14/12/2023, 11:06
Decurso de Prazo
14/12/2023, 11:06
Decurso de Prazo
14/12/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 09:35
Mero expediente
09/11/2023, 09:29
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2023, 10:14
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2023, 15:12
Mero expediente
22/08/2023, 01:09
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:25
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
02/08/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 22:12
Mero expediente
01/08/2023, 22:10
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 10:22
Ato ordinatório
28/07/2023, 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2023, 09:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2023, 09:49
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
24/03/2023, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 21:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 19:12
Mero expediente
24/03/2023, 18:39
Documento (Certidão)
23/03/2023, 11:50
Documento
23/03/2023, 11:46
Movimentação processual (Inválido)
23/03/2023, 11:46
Documento
23/03/2023, 11:46
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 11:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2023, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 08:39
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
07/12/2022, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 08:37
Mero expediente
06/12/2022, 22:54
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 18:45
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
28/09/2022, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 07:38
Força maior
27/09/2022, 15:25
Mero expediente
27/09/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 12:46
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
15/09/2022, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 07:26
Mero expediente
14/09/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 12:32
Força maior
31/08/2022, 16:49
Mero expediente
31/08/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:27
Audiência (instrução e julgamento; designada)
17/06/2022, 20:51
Força maior
17/06/2022, 16:59
Mero expediente
17/06/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2022, 14:38
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
17/06/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 18:01
Mero expediente
14/06/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 19:19
Mero expediente
13/06/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:49
Mero expediente
09/06/2022, 11:37
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2022, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2022, 10:00
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:27
Audiência (instrução e julgamento; designada)
16/12/2021, 10:02
Mero expediente
15/12/2021, 22:22
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 14:51
Mero expediente
25/03/2020, 02:15
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 14:56
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
10/06/2019, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:18
Mero expediente
10/06/2019, 15:42
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 13:30
Decurso de Prazo
12/05/2019, 04:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 16:28
Decurso de Prazo
06/05/2019, 02:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 11:18
Audiência (instrução e julgamento; designada)
03/04/2019, 11:09
Mero expediente
28/03/2019, 16:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/10/2018, 11:16
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 09:06
Decurso de Prazo
25/09/2018, 02:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 21:23
Mero expediente
16/08/2018, 18:32
Conclusão (para despacho)
09/01/2017, 09:36
Decurso de Prazo
09/01/2017, 09:34
Decurso de Prazo
09/01/2017, 09:33
Decurso de Prazo
05/10/2016, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2016, 15:33
Ato ordinatório
22/08/2016, 15:28
Remessa (em diligência)
22/08/2016, 14:22
Audiência (conciliação; realizada)
22/08/2016, 14:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2016, 14:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2016, 14:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2016, 14:06
Petição (Contestação)
28/07/2016, 19:54
Decurso de Prazo
04/06/2016, 06:14
Decurso de Prazo
04/06/2016, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2016, 14:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2016, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2016, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2016, 14:08
Ato ordinatório
25/05/2016, 10:31
Audiência (conciliação; designada)
25/05/2016, 10:30
Remessa (em diligência)
25/05/2016, 10:29
Audiência (conciliação; cancelada)
25/05/2016, 10:28
Remessa (em diligência)
25/05/2016, 10:26
Documento (Certidão)
25/05/2016, 10:22
Remessa (em diligência)
20/05/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 10:58
Ato ordinatório
17/05/2016, 10:56
Remessa (em diligência)
17/05/2016, 10:52
Documento (Outros documentos)
16/05/2016, 14:57
Documento (Outros documentos)
11/05/2016, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2016, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 16:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2016, 16:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))