Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: LUCINEIDE QUEIROZ DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Tendo sido constituído o título executivo em favor da parte demandante (Art. 701, § 2º do CPC), intimo tal parte a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, trazendo planilha atualizada da dívida, bem como informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s). Natal, 15 de abril de 2025. JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0827758-81.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): PL SERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: LUCINEIDE QUEIROZ DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Tendo sido constituído o título executivo em favor da parte demandante (Art. 701, § 2º do CPC), intimo tal parte a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, trazendo planilha atualizada da dívida, bem como informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s). Natal, 15 de abril de 2025. JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0827758-81.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): PL SERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
16/04/2025, 00:00
Trânsito em julgado
15/04/2025, 11:51
Movimentação processual
15/04/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:47
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:10
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:06
Publicação
24/02/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: PL SERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Réu: LUCINEIDE QUEIROZ DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0827758-81.2024.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória em face de LUCINEIDE QUEIROZ SILVA; a qual persegue o pagamento de quantia em dinheiro, decorrente de dívida contratual – contrato virtual ao ID 119946818, comprovante de cumprimento da obrigação contratual pelo autor aos IDs 119946819 e 119946827, notificação extrajudicial ao ID 119948231, planilha ao ID 119946816. Devidamente citado, o réu deixou de apresentar embargos. É o que importa relatar. Decido. Ausente necessidade de provas complementares, passo ao julgamento antecipado da lide. A ação monitória serve à cobrança de título executivo sem eficácia, desde que este observe os requisitos do 700 do CPC. Em relação à origem/causa do débito, a princípio é irrelevante a esse procedimento especial, não sendo obrigação do autor fornecer, na inicial, qualquer esclarecimento além daqueles listados no §2º do art. 700 da norma adjetiva. Noutro pórtico, é dado ao réu arguir qualquer matéria defesa a fim de elidir/alterar o título, através de embargos à monitória. Analisando a inicial, vê-se que a monitória é acompanhada pelo contrato virtual e comprovante de cumprimento da obrigação pelo autor, estando demonstrado o débito perseguido. Noutro pórtico, devidamente citado o réu não apresentou embargos monitórios; de forma que não há argumento nos autos apto a elidir a legitimidade do documento trazido pelo autor ou a comprovar a inexistência/incorreção do débito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória. Com suporte no artigo 702, §8º do CPC, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial. Fica registrado que a dívida deverá ser corrigida monetariamente a contar da data de elaboração da planilha de 119946816, com base no IPCA-IBGE; e, a partir da citação (AgRg no REsp 1357094), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Sendo apresentado recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ultimado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado; e expeça-se intimação ao autor, para que promova o prosseguimento da demanda – inclusive mediante apresentação de memorial de cálculos atualizados na forma desta sentença. Manifestando-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a evolução da classe processual e façam conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Inerte promovente, arquivem-se com baixa. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: PL SERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Réu: LUCINEIDE QUEIROZ DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0827758-81.2024.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória em face de LUCINEIDE QUEIROZ SILVA; a qual persegue o pagamento de quantia em dinheiro, decorrente de dívida contratual – contrato virtual ao ID 119946818, comprovante de cumprimento da obrigação contratual pelo autor aos IDs 119946819 e 119946827, notificação extrajudicial ao ID 119948231, planilha ao ID 119946816. Devidamente citado, o réu deixou de apresentar embargos. É o que importa relatar. Decido. Ausente necessidade de provas complementares, passo ao julgamento antecipado da lide. A ação monitória serve à cobrança de título executivo sem eficácia, desde que este observe os requisitos do 700 do CPC. Em relação à origem/causa do débito, a princípio é irrelevante a esse procedimento especial, não sendo obrigação do autor fornecer, na inicial, qualquer esclarecimento além daqueles listados no §2º do art. 700 da norma adjetiva. Noutro pórtico, é dado ao réu arguir qualquer matéria defesa a fim de elidir/alterar o título, através de embargos à monitória. Analisando a inicial, vê-se que a monitória é acompanhada pelo contrato virtual e comprovante de cumprimento da obrigação pelo autor, estando demonstrado o débito perseguido. Noutro pórtico, devidamente citado o réu não apresentou embargos monitórios; de forma que não há argumento nos autos apto a elidir a legitimidade do documento trazido pelo autor ou a comprovar a inexistência/incorreção do débito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória. Com suporte no artigo 702, §8º do CPC, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial. Fica registrado que a dívida deverá ser corrigida monetariamente a contar da data de elaboração da planilha de 119946816, com base no IPCA-IBGE; e, a partir da citação (AgRg no REsp 1357094), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Sendo apresentado recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ultimado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado; e expeça-se intimação ao autor, para que promova o prosseguimento da demanda – inclusive mediante apresentação de memorial de cálculos atualizados na forma desta sentença. Manifestando-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a evolução da classe processual e façam conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Inerte promovente, arquivem-se com baixa. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:21
Procedência
19/02/2025, 11:33
Conclusão (para julgamento)
30/07/2024, 08:31
Decurso de Prazo
30/07/2024, 08:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2024, 09:49
Decurso de Prazo
22/05/2024, 06:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))