Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853485-13.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, MYLENA FERNANDES LEITE, MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença homologatória que fixou o valor da execução e determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base em cumprimento de sentença coletiva referente ao pagamento do terço constitucional de férias do magistério estadual sobre 45 dias. 2. Recurso fundamentado na duplicidade de execuções promovidas por algumas exequentes, que simultaneamente optaram pela execução individual do mesmo título judicial, com anuência do sindicato promovente da demanda coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se há litispendência entre o cumprimento de sentença coletivo e as execuções individuais promovidas pelas exequentes, considerando a tríplice identidade entre as demandas e o risco de pagamento em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A litispendência está configurada, nos termos do art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, diante da repetição de ações com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 5. A coexistência de execuções individuais e coletivas não caracteriza litispendência, conforme o Tema 823 do STF. Contudo, no caso concreto, as exequentes manifestaram expressamente a opção pela execução individual, com anuência do sindicato, justificando a extinção parcial da execução coletiva para evitar prejuízo ao erário. 6. Precedentes desta Corte de Justiça corroboram a possibilidade de exclusão de exequentes do cumprimento coletivo, desde que demonstrada a tríplice identidade e o risco de duplicidade de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida. Extinção parcial da execução em relação às exequentes Ana Carine Silveira de Melo Araújo, Ana Cristina Andrade Silva, Ana Chrystina Vieira Paulino e Ana Carla Ramalho Martiniano Rodrigues, nos termos do art. 485, V, do CPC. Tese de julgamento: 1. A configuração de litispendência entre cumprimento de sentença coletivo e execuções individuais exige a tríplice identidade entre as demandas e a demonstração de risco concreto de pagamento em duplicidade. 2. A opção expressa do beneficiário pela execução individual, com anuência do sindicato, justifica a exclusão do cumprimento coletivo, desde que atendidos os critérios legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VI, §§ 1º, 2º e 4º; art. 485, V; art. 98, § 3º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n.º 0853485-13.2022.8.20.5001, promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelas servidoras Ana Alice Cunha de Matos, Ana Aparecida Moreira da Silva, Ana Carine Silveira de Melo Araujo, Ana Carla Ramalho Martiniano Rodrigues, Ana Catarina da Costa Pinheiro Caldas, Ana Chrystina Vieira Paulino, Ana Cristina Andrade Silva, Ana Cristina de Araujo, Ana Cristina Vasconcelos Torres e Ana Cristina Ferreira da Costa, assim estabeleceu (parte dispositiva): (...)
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120815400, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120815403), para fixar o valor da execução em R$ 79.454,39 (setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Em suas razões recursais, o ente público aduziu, em suma, que deve ser reconhecida a litispendência da presente demanda com os Processos 0872541-95.2023.8.20.5001 (ANA CHRYSTINA VIEIRA PAULINO), 0836564-76.2022.8.20.5001 (ANA CARLA RAMALHO MARTINIANO RODRIGUES), 0802760-49.2024.8.20.5001 ( ANA CRISTINA ANDRADE SILVA), 0869837-12.2023.8.20.5001 (ANA CARINE SILVEIRA DE MELO ARAÚJO), ajuizados individualmente por cada servidora nominada, cujo título judicial é oriundo da mesma ação coletiva n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, referente ao mesmo objeto que se executa na presente demanda, qual seja, a cobrança das diferenças retroativas correspondentes à incidência do terço constitucional de férias dos professores estaduais sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Ainda alegou que é imperiosa a extinção desta demanda para que se evite o pagamento em duplicidade, pois as demandas individuais já estão em estágio avançado de tramitação, algumas inclusive com sentença definitiva e o respectivo requisitório já expedido. Ao final, requereu o provimento do seu apelo “(...) para decretar a litispendência/coisa julgada (matéria de ordem pública) em relação aos substituídos oportunamente mencionados, e, por conseguinte, pugna-se pela extinção da presente demanda, com a confirmação da extromissão processual e exclusão desses exequentes da planilha de cálculos do SINTE, com fulcro no art. 485, V do CPC (...)”. Contrarrazões apresentadas pelo sindicato recorrido, que concordou com a tese de exclusão sustentada pelo Estado. Nesta instância, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, manifestou desinteresse em opinar sobre a causa. É o relatório. VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. In casu, o recurso questiona a duplicidade de execuções relativas a algumas das exequentes, que simultaneamente promoveram execução individual do mesmo título judicial. Com efeito, constatada a repetição de ação (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) em trâmite, tem-se a existência do fenômeno processual intitulado de litispendência. É o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 4º, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI – litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Na hipótese dos autos, o magistrado a quo homologou os cálculos apresentados pelas exequentes, fixando o valor da execução, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo como base o cumprimento da sentença coletiva proferida na ação n.º 0846782-13.20158.20.5001, relativamente ao pagamento do terço constitucional de férias do magistério estadual sobre 45 dias. No caso, a duplicidade de execuções promovidas pelas mesmas demandantes atende a esses critérios, justificando a extinção do presente cumprimento de sentença em relação a Ana Carine Silveira de Melo Araújo, Ana Cristina Andrade Silva, Ana Chrystina Vieira Paulino e Ana Carla Ramalho Martiniano Rodrigues, ante o reconhecimento da litispendência e de modo a evitar prejuízo ao erário. Com efeito, a coexistência de execuções individuais e coletivas não caracteriza litispendência, segundo o Tema 823 do STF. No entanto, as servidoras acima mencionadas pugnaram por sua exclusão do presente feito, manifestando a opção expressa pela continuidade da execução individual, inclusive com a anuência do Sindicato promovente desta demanda, que não trata de execução coletiva movida pela entidade em favor de toda a categoria, mas de cumprimento de sentença promovido em favor de um grupo de professoras, que ocupam, juntamente com o SINTE, o polo ativo da ação. A par dessas premissas, considerando a existência de tríplice identidade entre o presente feito e os processos 0872541-95.2023.8.20.5001 (ANA CHRYSTINA VIEIRA PAULINO), 0836564-76.2022.8.20.5001 (ANA CARLA RAMALHO MARTINIANO RODRIGUES), 0802760-49.2024.8.20.5001 ( ANA CRISTINA ANDRADE SILVA), 0869837-12.2023.8.20.5001 (ANA CARINE SILVEIRA DE MELO ARAÚJO), diante da opção das servidoras pela execução individual, concluo que a sentença hostilizada deve ser parcialmente reformada, dada a configuração de litispendência e, em especial, em face do risco de pagamento em duplicidade do mesmo crédito. Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA FORMULADO PELA EXEQUENTE. RECUSA FUNDAMENTADA NA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0853485-13.2022.8.20.5001, promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação – SINTE/RN, que indeferiu o pedido de exclusão do feito sob o fundamento de que o sindicato possui legitimidade extraordinária para promover a execução em favor dos substituídos, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 823. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a exequente pode ser excluída do cumprimento de sentença coletiva promovido pelo sindicato, a fim de exercer seu direito à execução individual do título executivo coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O sindicato possui legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos direitos da categoria, inclusive na fase executória, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do Tema 823 do STF. Contudo, a prerrogativa sindical não impede que o beneficiário da sentença coletiva opte por promover a execução de forma individual, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor e entendimento consolidado pelo STJ. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante ao credor o direito de escolher o meio mais adequado para a satisfação de seu crédito, não podendo ser obrigado a permanecer em execução coletiva contra sua vontade. A renúncia expressa da exequente à execução coletiva e sua opção pelo cumprimento individual não podem ser obstadas, salvo se demonstrado risco de duplicidade de pagamento, o que não foi evidenciado nos autos. O juízo competente para avaliar eventual litispendência ou duplicidade de cobrança é aquele onde tramita a execução individual, não cabendo indeferir de forma genérica o pedido de exclusão do cumprimento coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A legitimidade extraordinária do sindicato para promover a execução coletiva não impede que os beneficiários optem pela execução individual da sentença, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O beneficiário da sentença coletiva pode requerer sua exclusão do cumprimento promovido pelo sindicato para prosseguir com a execução individual, salvo se comprovado risco concreto de pagamento em duplicidade. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803158-27.2025.8.20.0000, Rel. Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 22/06/2025) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDAS ANTERIORES PELO ENTE SINDICAL OU PELA PRÓPRIA PARTE, JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, EM RELAÇÃO A QUATRO AUTORES. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR PELA PRÓPRIA PARTE, AINDA EM TRAMITAÇÃO, EM RELAÇÃO A UMA AUTORA. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS. LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO. TEMA 823 DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871085-86.2018.8.20.5001, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIAS, DENTRE AS QUAIS A AUTORA, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN. EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809997-42.2021.8.20.5001, Relator Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022)
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte para, reformando parcialmente a sentença homologatória vergastada, extinguir a execução em relação às exequentes Ana Carine Silveira de Melo Araújo, Ana Cristina Andrade Silva, Ana Chrystina Vieira Paulino e Ana Carla Ramalho Martiniano Rodrigues, nos termos do art. 485, V, do CPC, invertendo os ônus sucumbenciais, com observância do preceito contido no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.