Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0880900-97.2024.8.20.5001.
AUTOR: WESLEY FAGUNDES DINIZ
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Wesley Fagundes Diniz, ajuizou a presente demanda contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que é médico especialista em nefrologia, filiado à Associação Médica do Estado do Rio Grande do Norte, ao Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte, tendo requerido seu ingresso nos quadros da Cooperativa ré, o que foi negado pela mesma. Conta que, na prática, a negativa por parte da Cooperativa ré configura verdadeira reserva de mercado, afrontando, ainda o princípio da isonomia e “das portas abertas”, principal regramento das cooperativas. Discorre sobre o princípio “das portas abertas” e defende que a Cooperativa ré age, ainda, em desconformidade com seu próprio regramento interno, sequer tendo apresentado uma justificativa técnica acerca do indeferimento do pleito para ingresso nos seus quadros. Ao final, pugnou pela antecipação da tutela pretendida para fins de compelir o plano de saúde réu (i) a realizar a sua imediata inclusão em seu quadro de cooperados médicos, na especialidade de nefrologia, habilitando-o para praticar todos os atos necessários para este fim e, consequentemente, (ii) a autorização para realizar deposito judicial da quantia de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) à título de pagamento da cota-parte para ingresso na cooperativa, em consonância com o Estatuto Social da Cooperativa ré. No mérito, requereu a ratificação da liminar. Trouxe documentos. A parte ré foi intimada para se manifestar sobre o pedido de liminar, apresentando petição no ID. 137878201. A decisão de ID. 138221142 deferiu o pedido de tutela de urgência, autorizando o depósito do valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), a título de quota de ingresso. A parte autora se manifestou no ID. 139212573, indicando o depósito judicial de valores. A parte ré apresentou petição no ID. 141186400, solicitando a apresentação de documentos pelo autor para concretização da decisão, bem como a liberação de valores da quota de ingresso. A Unimed Natal foi citada e apresentou contestação. Sustentou que o ingresso nos quadros da cooperativa deve ocorrer por meio de seleção, quando aberto edital específico, de modo que o ingresso por meio do Judiciário pode representar burla. Afirmou que vem cumprindo as regras delimitadas pelo IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça deste Estado. Informou sobre a impossibilidade técnica e argumentou sobre a validade do aumento da quota de ingresso. Por fim, postulou a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. O autor se manifestou sobre a contestação. Decisão de ID. 147099075 fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para se manifestarem sobre provas. O autor se manifestou no ID. 149307405, requerendo o julgamento antecipado, enquanto a ré pleiteou a produção de prova técnica (ID. 150148003). Decisão de ID. 155175633 deferiu a produção da prova pericial e intimou a autora para se manifestar sobre o pedido de liberação de valores. No ID. 157744584, a parte ré informou não possuir mais interesse na produção da prova pericial com o que concordou a parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A presente ação tem por objeto o reconhecimento do direito do autor de ingressar nos quadros sociais da cooperativa ré, mediante o preenchimento dos requisitos estatutários, alegando-se violação ao princípio da livre adesão em razão da negativa infundada de seu pedido de associação. Inicialmente, quanto à prova técnica atuarial requerida pela ré, verifica-se que foi pleiteada a sua desistência com a concordância da parte autora. Diante disto, entendo pela homologação da desistência da prova pericial, sobretudo porque o direito discutido nos autos é disponível. Por isso, dou prosseguimento ao feito, passando ao julgamento do mérito, considerando que foi a única prova pleiteada. Feito esse esclarecimento, verifico que o processo está maduro para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Considerando que não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Ressalta-se que a questão dos autos se refere a demanda julgada e transitada em julgado sob o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado pelo TJRN nos autos do processo nº 0807642-95.2019.8.20.0000. No âmbito do julgamento, foram firmadas as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”. No caso dos autos, a parte autora sustenta cumprir integralmente os requisitos técnicos e legais exigidos para a associação, tendo ingressado com a ação a fim de que a demandada proceda com a sua inscrição como cooperado, na especialidade de nefrologia. Consoante a Lei nº 5.764/1971, que dispõe sobre a Política Nacional de Cooperativismo, uma das principais características das cooperativas é a possibilidade de “adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços” (art. 4º, I), constituindo-se no princípio de portas abertas para a admissão em sociedades cooperativas. Acerca do ingresso de cooperados, o art. 29 da supracitada lei dispõe que “o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei”, de modo que, do contrário, haveria a ausência de viabilidade técnica. Dessa forma, a legislação não estabelece os critérios e pressupostos que configuram a impossibilidade técnica, sendo de incumbência da cooperativa definir tais condições. Nisso, os critérios para admissão de novos associados se encontram expostos no estatuto social da cooperativa e no seu Regimento Interno, apresentando-se compatíveis com o objetivo de “congregação dos integrantes da profissão médica, para a sua defesa econômico-social, proporcionando-lhes condições para o exercício de suas atividades no mercado de trabalho e aprimoramento dos serviços de assistência médico-hospitalar” (art. 2º do Estatuto Social). Em relação à cooperativa Unimed Natal, o seu Estatuto Social, define que os médicos poderão se associar à Cooperativa salvo impossibilidade técnica de prestação de serviço. O Estatuto define a impossibilidade técnica como aquela definida por regimento interno aprovado por Assembleia Geral à luz dos critérios relativos à situação econômico-financeira da Cooperativa, ao comportamento do mercado de prestação de serviços e quanto à necessidade, ou não, do acréscimo do número de cooperados de uma determinada especialidade para atender à demanda existente (art. 3º, §1º). Com efeito, o princípio das portas abertas delineado pelo art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71 não significa que a livre e ilimitada admissão em sociedades cooperativas é obrigatória, dependendo da voluntariedade do requerente. Saliente-se que a restrição à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica da prestação de serviços deve ser interpretada segundo a natureza na sociedade cooperativa. Observa-se que a impossibilidade técnica se encontra detalhada no Regimento Interno da Unimed Natal, nos seguintes termos: “Art. 7º – Poderá filiar-se à Cooperativa Unimed-Natal, qualquer médico, domiciliado em sua área de ação, desde que adira ao Estatuto Social e ao presente Regimento e se encontre dentro da possibilidade técnica de atendimento por parte da Cooperativa. §1º – A impossibilidade técnica obedecerá aos seguintes critérios: a) de mercado, que levará em conta o número de usuários e as necessidades de cada especialidade, considerando, sempre, a relação da qualidade do atendimento médico/paciente, estabelecida pela Cooperativa, através de estudo específico para este fim; b) financeiro-estrutural, considerando-se as disponibilidades da Cooperativa para fazer face às novas admissões, de acordo com os investimentos em apoio logístico e recursos humanos e de forma específica, aumento de reserva técnica, controles e outros custos instituídos pela legislação que rege as operadoras de plano de saúde, observando-se para tanto, a proporcionalidade do número de usuários para cada cooperado. §2º – O Conselho de Administração e o Conselho Técnico, em reunião conjunta, pelo menos uma vez ao ano, definirão as novas vagas a serem disponibilizadas para o ingresso de novos cooperados. §3º – O candidato que apresentar proposta de intenção e for considerado apto nos termos dos parágrafos terceiro e sexto do artigo 8º deste Regimento Interno, mas não for admitido por ausência de vagas suficientes, não necessitará apresentar nova proposta no ano seguinte, estando automaticamente participando do processo seletivo, bastando apenas atualizar a documentação necessária.” Por sua vez, para a admissão de médico cooperado, o Estatuto Social da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico exige a habilitação dentro do número de vagas ofertadas para cada especialidade determinado pelo Conselho Técnico, nos termos do art. 4º: “Art. 4º – O prazo de vigência da relação social será indeterminado, observados os casos de demissão, exclusão e eliminação previstos neste Estatuto e o número de cooperados será ilimitado quanto ao máximo, observada, contudo, a restrição prevista no artigo 3º, caput, e seu parágrafo primeiro, não podendo, entretanto, ser inferior a vinte (20) pessoas físicas. §1º – Para cooperar-se, o candidato preencherá proposta de admissão, fornecida pela Cooperativa, assinando-a em conjunto com três médicos já Cooperados há, no mínimo, três (3) anos, devendo, pelo menos, um deles ter a mesma especialidade do solicitante, com exceção para os casos em que inexista, até então, cooperado na especialidade do interessado. §2º – Os requisitos, qualificação e princípios que regem a proposta serão definidos por Regimento Interno aprovado por Assembleia Geral. §3º – Atendidas as exigências previstas no Regimento Interno para ingresso no quadro de novos cooperados, o Conselho Técnico emitirá parecer, o qual, sendo favorável, habilitará os candidatos, em número equivalente ao número de vagas em cada especialidade, a participarem do Curso de Cooperativismo admissional obrigatório, promovido pela Cooperativa, onde o candidato não poderá obter aproveitamento final inferior a 5,0 (cinco).” No ponto, reitera-se o excerto do julgamento transitado em julgado do IRDR de nº 0807642-95.2019.8.20.0000, o qual ressalva “a possibilidade de realização de processo seletivo prévio capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”. Ao compulsar o conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que não foram apresentados, à época, estudos de ordem técnica que restringisse o ingresso do autor nos quadros da cooperativa, de modo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, não havendo a apresentação de estudo de viabilidade técnica, de processo seletivo prévio capaz de aferir a qualificação do profissional e inexistindo prova ou informação de que a cooperativa não comportava tecnicamente a contratação do autor no quadro de profissionais à época do pedido de ingresso, a procedência do pedido da parte autora de ingresso na sociedade é o que se impõe, vinculado ao pagamento do valor da quota-parte. Por sua vez, quanto à quota de ingresso, para a efetivação do ingresso do autor, é necessário que o montante corresponda àquele definido pelo Conselho de Administração no momento do ajuizamento da ação. Isto porque as teses fixadas no IRDR consideraram válidos os aumentos realizados pela Cooperativa Médica com base no art. 19, parágrafo 2º, do Estatuto da Unimed Natal. Já no que se refere ao valor quota em si, observa-se que, no momento da propositura da ação, o valor da quota de ingresso seria de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Dessa forma, considerando que, à época do ingresso do autor na Cooperativa, o valor da quota-parte já se encontrava devidamente atualizado, e que fora realizado o depósito no importe de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), dispensa-se complementação. Por fim, a parte autora sustenta que a decisão a definição sobre a quota de ingresso tem natureza meramente declaratória, porque a parte ré sequer tem o direito de executar o valor, além de considerar vinculado ao próprio cooperado, requerendo que não seja considerado para fins de fixação em honorários de sucumbência. No caso, entendo que não assiste razão ao autor neste ponto. Isto porque, ao ajuizar o processo, um dos seus questionamentos foi a validade dos aumentos realizados pela ré para ingresso nos quadros da Cooperativa. Se o autor foi sucumbente neste pedido, houve claro proveito econômico da cooperativa. Ademais, o autor ingressou nos quadros da Unimed Natal, presta os seus serviços e aproveita dos eventuais benefícios que a associação pode trazer, enquanto a Cooperativa assume custos e necessita de capital para se manter funcionando. Logo, se à época do ajuizamento da ação o valor da quota de ingresso era de R$120.00,00 (cento e vinte mil reais) e o autor pretendia que fosse considerado o valor de R$84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), bem como se foi mantida a validade do aumento, sendo o autor sucumbente neste ponto, há clara sucumbência parcial. Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO COOPERATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. VALOR DA QUOTA-PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e por Alessandro de Oliveira Silva contra sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Anulação de Ato Administrativo, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar o ingresso do autor no quadro de médicos da cooperativa, sob a especialidade de oftalmologia, condicionando-o ao pagamento da quota-parte de R$ 80.000,00, com abatimento do valor já pago (R$ 36.000,00). A sentença ainda fixou honorários sucumbenciais em favor de ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa da cooperativa ao ingresso do autor viola o princípio das portas abertas previsto na Lei nº 5.764/71; (ii) estabelecer se o valor de R$ 80.000,00 fixado como quota-parte é legítimo à luz do estatuto da Unimed Natal e da legislação cooperativista; (iii) determinar se é cabível a condenação recíproca em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de ingresso do autor no quadro de cooperados, sem a apresentação de estudos técnicos atualizados que comprovem a impossibilidade técnica e temporária, configura afronta ao princípio das portas abertas previsto no art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71, conforme a tese firmada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000. A Unimed Natal não comprova, por meio de documentação técnica idônea, a existência de impedimentos objetivos para a admissão do autor, não sendo admissível justificar a recusa com base em alegações genéricas ou interesses organizacionais próprios. O valor de R$ 80.000,00 como quota-parte mínima encontra respaldo no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, cuja redação vigente decorre de deliberação assemblear e delegação válida ao Conselho de Administração, conforme entendimento firmado no mesmo IRDR. A exigência diferenciada de valores de ingresso para novos cooperados, desde que respaldada em norma estatutária regularmente aprovada e registrada, não infringe os princípios da legalidade e isonomia. A fixação de honorários advocatícios em favor de ambas as partes é adequada diante da sucumbência recíproca reconhecida, sendo inaplicável o princípio da causalidade quando a demanda decorre de comportamento litigioso de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O princípio das portas abertas assegura o ingresso de novos cooperados salvo demonstração técnica, transparente e atual de inviabilidade temporária, nos termos do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000. É válida a majoração do valor da quota-parte por ato do Conselho de Administração quando amparada por delegação expressa do Estatuto Social aprovado em Assembleia Geral Extraordinária. A condenação recíproca em honorários advocatícios é cabível quando configurada a sucumbência recíproca, afastando-se o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 18.10.2024; TJRN, AgInt no AI nº 0807743-59.2024.8.20.0000, rel. Des. Cornélio Alves, j. 18.10.2024; TJRN, AgInt no AI nº 0807789-48.2024.8.20.0000, rel. Dra. Martha Danyelle, j. 24.09.2024; TJRN, AI nº 0808497-40.2020.8.20.0000, rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 11.12.2024; TJRN, AC nº 0841003-72.2018.8.20.5001, rel. Des. Amilcar Maia, j. 11.03.2025; TJRN, AC nº 0818854-77.2021.8.20.5001, rel. Des. Berenice Capuxu, j. 04.07.2025. (TJRN, Apelação Cível n. 0856453-21.2019.8.20.5001, sob relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes de Azevedo, julgado em 14/08/2025).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para em confirmação com a tutela antecipada deferida, determinar ao réu que promova a inclusão da parte autora no seu quadro de médicos cooperados, na especialidade nefrologia, observados os procedimentos internos ordinários correlatos (participação em curso preparatório e apresentação de documentação prevista no estatuto), ficando o ingresso condicionado ao pagamento da quota social de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que já foram depositados pelo autor. Autorizo a expedição do alvará na quantia de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), em favor da Unimed, com correções e independente de preclusão. Em razão da sucumbência, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$36.000,00), a ser repartido na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser pago pelo réu e o remanescente pelo autor. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)